Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDMAR FALCAO DO VALE, EDSON FALCAO DO VALE, EDILENE FALCAO VALE, ELIZANGELA FALCAO DO VALE NEPOMUCENO, EDNEY EMANUEL SOARES DO VALE, ELDEN FRANCISCO SOARES DO VALE, MARIA DO AMPARO SOARES VALE INVENTARIADO: FRANCISCO DAS CHAGAS VALE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801134-16.2018.8.18.0036 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
Trata-se de ação de abertura de inventário proposta pelos Requerentes em face do espólio de FRANCISCO DAS CHAGAS VALE, devidamente qualificadas. Durante o trâmite processual, em petição de ID 78737341, os herdeiros pediram a desistência da ação, informando que realizaram inventário extrajudicial. É o que basta relatar. É direito disponível da parte requerer a desistência da ação de inventário judicial, podendo optar pelo inventário extrajudicial e desonerar a jurisdição, nos termos do art. 610, §1º, do CPC. Nesse sentido, já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 35/2007, CNJ. PROVIMENTO 006/2007, CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. EXTINÇÃO DO FEITO DE ORIGEM POR ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS PELO REQUERENTE. ART. 1215, CPC. AGRAVO PROVIDO. 1. É facultado ao interessado pedir desistência do processo de inventário judicial para promover o inventário extrajudicial. 2. A norma permissiva do pedido de desistência do inventário judicial não o condiciona à prova do início do inventário extrajudicial. 3. A decisão proferida em agravo de instrumento pode determinar a extinção do feito de origem com base no artigo 267 do Código de Processo Civil. 4. É lícito à parte interessada requerer, às suas expensas, o desentranhamento dos documentos que juntou aos autos. 5. Agravo provido. (TJ-PI - AI: 00050354120158180000 PI 201500010050353, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 14/07/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 20/07/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – DESISTÊNCIA DO INVENTÁRIO JUDICIAL – PROMOÇÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. O art. 610, § 1º do CPC traz a possibilidade de realização de inventário e partilha por escritura pública. Por sua vez, a Resolução nº 35/07 do CNJ, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, prevê que é facultado aos interessados a realização de inventário tanto pela via judicial como pela via extrajudicial, sendo prevista ainda, expressamente, a possibilidade de desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial. Considerando que não há herdeiro incapaz e, até o momento, não se tem notícia de eventuais credores do espólio, a sucessão dos fatos narrados, indica a possibilidade de o inventário ser processado pela via extrajudicial, não havendo qualquer indício de violação a direito de terceiros ou fraude na pretensão. – Recurso provido. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.244331-1/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/10/2022, publicação da súmula em 13/10/2022) Ademais, o art. 2º da Resolução 35/2007 do CNJ, dispõe que “é facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial”. Esclareço, outrossim, que não há nenhum prejuízo para a Fazenda Pública na extinção do inventário sem resolução de mérito, considerando que, na hipótese do procedimento ser realizado pela via extrajudicial, eventuais tributos devidos deverão ser devidamente recolhidos pela parte interessada. Portanto, sendo a desistência da ação um ato privativo da parte autora e que enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, a homologação do pleito é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência desta ação de abertura de inventário e, via de consequência, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, o que o faço com fundamento no art. 485, VIII, parágrafo 5º c/c parágrafo único do art. 200, ambos do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, visto que a ação não foi resistida e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, sendo abarcada pela isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Intimem-se. Considerando a ausência de interesse de agir recursal no que compete à demandante (o que demonstra uma incongruência processual ela recorrer do seu pedido de desistência), e que a triangulação processual não foi formalizada, arquive-se incontinenti. ALTOS-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos