Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: ORTOCLIN - CLINICA DE ORTODONTIA E ORTOPEDIA FACIAL LTDA - ME, DANIELA FORTES MENDES FERRAZ, MARIA ELIZABETH PARENTES FORTES VIEIRA FERRAZ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017820-08.2012.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.,
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 54161105) opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da sentença (id 53677400), alegando ter sido prejudicado no referido ato decisório em virtude de possível omissão/contradição/erro material. Alega o embargante, em breve síntese, omissão e contradição, uma vez que não há ocorrência de prescrição intercorrente, solicitando a suspensão do feito. É o relatório. De início, vale observar o conceito emitido por Vicente Miranda que diz: "No direito processual civil brasileiro, embargos de declaração são o recurso interposto contra despacho, decisão, sentença ou acórdão, visando a seu esclarecimento ou complementação, perante o mesmo juízo prolator daqueles atos judiciais". Verifica-se, assim, que os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes. A decisão embargada apreciou a lide de acordo com o livre convencimento do magistrado, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade se pronunciado sobre os argumentos expostos. Verifica-se que houve enfrentamento do ponto objurgado e, sob tal enfoque, vale observar que os Embargos Declaratórios em análise não apontam omissão, contradição ou obscuridade no julgado capaz de motivar o seu acolhimento. Nesse sentido, a jurisprudência vem decidindo conforme vai expendido à similitude, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULO EM BARRA DE FERRO EXISTENTE EM CALÇADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DEVER DE INDENIZAR. 1. A responsabilidade do Município é objetiva (art. 37, § 6º, da CF/88), caracterizada, independentemente da presença de culpa da Administração, sempre que demonstrada a existência de nexo causal entre o dano sofrido e o fato administrativo, consistente na conduta estatal omissiva. 2. Caso em que o veículo do autor foi danificado em razão de barra de ferro existente na calçada, quando entrava na faculdade demandada. Demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão do Município na fiscalização da calçada irregular mantida pela corré e o acidente sofrido pelo autor, devido o ressarcimento dos danos materiais sofridos. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083975797 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 28/05/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2020) Por todo o exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. P.R.I. TERESINA-PI, 3 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina