Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SANDOVAL SALOMAO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807689-51.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta pela parte autora em que se questiona a contratação de tarifas levadas a efeito pela parte ré em que se impôs descontos em sua conta bancária. A parte autora foi intimada a emendar a inicial, nos termos do despacho de id. 69775782. No entanto, não atendeu às determinações em sua integralidade, limitando-se aos argumentos da manifestação de id. 71762208. É o breve relatório. DECIDO. Conforme se extrai dos autos, foi determinada a emenda da petição inicial (id. 69775782), o que, no entanto, não foi cumprido pela parte autora, ainda que de fácil de inteligibilidade e visando reforçar a boa-fé, ante a propagação em massa de demandas predatórias e dado os vícios que permeiam a demanda. Observe-se, ademais, que o despacho de emenda da petição inicial teve por fim dar cumprimento à RECOMENDAÇÃO n. 159, de 23 de outubro de 2024, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, que “recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva”. Não se trata de faculdade a exercida pelo magistrado, mas de poder-dever que impõe a adoção de medidas emanadas do poder geral de cautela que determinam a adoção de severa análise das demandas predatórias em potencial, de modo que se faça a “1) (...) análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva” [Anexo B]. Nesse passo, a determinação de emenda da petição inicial segue a recomendação do CNJ, razão pela qual “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado” [Art. 321, CPC]. Assim, “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” [Art. 321, Pár. Ún. CPC], de modo que, no caso, como não restou atendido o comando de emenda da petição inicial impõe-se o indeferimento. Ante o posto, diante do não cumprimento da ordem de emenda pela parte autora, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução mérito, nos termos dos artigos 320, 321, 330, inciso I e 485, inciso I do CPC/2015. Custas processuais suspensas em razão da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P R I e Cumpra-se. PICOS-PI, 2 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos