Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PVP SOCIEDADE ANONIMA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando os autos, verifica-se que a apelada, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., suscita, como questão prejudicial, a perda superveniente do interesse de agir. Fundamenta seu argumento na existência de acordo homologado judicialmente, que teria abrangido as faturas discutidas na presente demanda, além da posterior celebração de novo contrato, com majoração da demanda contratada. Por oportuno, cumpre destacar que o artigo 10 do Código de Processo Civil veda a prolação de decisão com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada às partes a devida manifestação, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Tal norma consagra o princípio da não-surpresa, o qual deve ser rigidamente observado no processo jurisdicional.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0026033-03.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Pagamento Indevido, Interpretação / Revisão de Contrato, Fornecimento de Energia Elétrica]
Diante do exposto, com fundamento no art. 218, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da PVP SOCIEDADE ANÔNIMA para, no prazo de cinco dias, manifestar- se acerca da alegação de perda superveniente do interesse de agir, levantada pela parte apelada, sob pena de preclusão. Teresina data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator