Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALEXANDRA DO NASCIMENTO SOUSA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, proposta em face de instituição financeira. A sentença de origem reconheceu a inexistência de contratação válida e condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A autora recorreu buscando a reforma da sentença para incluir a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inexistência de contratação válida de cartão de crédito, aliada à realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, configura hipótese de dano moral indenizável; (ii) estabelecer os parâmetros para a fixação da indenização por danos morais, bem como a forma de aplicação de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria com base em contrato inexistente configura falha na prestação do serviço, ato ilícito e ofensa à dignidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais presumidos (in re ipsa). 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece que a inexistência de prova do contrato e a consequente cobrança indevida autorizam a condenação por danos morais e repetição do indébito em dobro, conforme Súmula nº 18 do TJPI. 5. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor compatível com precedentes da Corte em casos semelhantes. 6. Os juros de mora incidentes sobre os danos morais devem ser contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), e a correção monetária a partir da data do arbitramento judicial da indenização. 7. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o IPCA) para os juros moratórios, conforme alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato inexistente, configura violação à dignidade do consumidor e enseja a condenação por danos morais presumidos. A indenização por danos morais decorrente de falha na prestação do serviço deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser fixada em valores moderados, à luz da jurisprudência consolidada. Os juros moratórios sobre danos morais fluem a partir do evento danoso e a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, conforme entendimento sumulado do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único; 398; 406, § 1º e § 3º; Lei nº 14.905/2024; CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 12.04.2024. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804799-76.2023.8.18.0032 Origem:
APELANTE: ALEXANDRA DO NASCIMENTO SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804799-76.2023.8.18.0032
Trata-se de recurso de Apelação interposto por ALEXANDRA DO NASCIMENTO SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado. A sentença recorrida, ID nº 21439578, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a instituição financeira demandada a restituir em dobro os descontos referentes ao contrato impugnado, com correção monetária e juros de mora. Indeferiu o pedido de indenização por danos morais e impôs sucumbência recíproca entre as partes. Inconformada a parte Autora interpôs recurso de Apelação, ID nº 21439580, e, em suas razões recursais, alega, em síntese, que a contratação do cartão de crédito que gerou os descontos questionados nunca existiu, não tendo o Banco recorrido apresentado qualquer contrato válido. Sustenta que houve falha na prestação do serviço, ofensa à dignidade da pessoa humana e prática abusiva, defendendo a caracterização do dano moral. Requer, portanto, a condenação da indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da manutenção da restituição em dobro dos valores descontados. A Instituição Financeira, embora devidamente intimada a apresentar Contrarrazões, deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme Certidão de ID nº 21439583. Em Decisão de ID nº 21522042 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO DOS DANOS MORAIS Conforme relatado, o juízo de 1º grau não reconheceu a ocorrência de dano moral. No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade da consumidora, ora Apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, fixo a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se condizente com os parâmetros adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí em situações análogas, especialmente quando considerada a natureza da infração contratual, a extensão do abalo sofrido e a ausência de circunstâncias agravantes relevantes, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Assim, atento aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau, no capítulo combatido, no sentido de FIXAR o valor da condenação, a título de danos morais, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), mantendo incólume a sentença vergastada nos demais pontos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme o Tema 1059 Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator