Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ANTONIA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: MARIA ANTONIA RODRIGUES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CLIENTE ANALFABETO. AUSÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e declarou a ilegalidade dos descontos referentes ao “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I” sobre benefício previdenciário da Autora, condenou o Banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) por danos morais. A consumidora pleiteia a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e dos honorários para 20% (vinte por cento). O Banco, por sua vez, requer a total improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida dos serviços bancários cobrados; (ii) estabelecer a responsabilidade do Banco pela devolução em dobro dos valores descontados; (iii) determinar a ocorrência de dano moral e a adequação do valor arbitrado a esse título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às Instituições Financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, permitindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI. 4. A Instituição Financeira não comprovou a contratação válida do “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I”, sobretudo diante da condição de analfabetismo da consumidora, exigindo-se, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 37 do TJPI, assinatura a rogo com duas testemunhas. 5. A cobrança sem comprovação de contratação viola o direito à informação (art. 52 do CDC), gerando nulidade do negócio e ensejando a devolução dos valores descontados. 6. A restituição em dobro é devida quando verificada a má-fé do fornecedor, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ (EREsp 1.413.542/RS), sendo indevido o argumento de engano justificável. 7. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, e a quantia arbitrada deve refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica. 8. A indenização por danos morais foi majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a jurisprudência da Corte e a gravidade do dano. 9. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidem a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e a correção monetária, desde o arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do banco desprovido. Recurso da consumidora parcialmente provido. Tese de julgamento: “1.A ausência de contrato com assinatura a rogo e testemunhas inviabiliza a cobrança de serviços bancários de pessoa analfabeta. 2. A cobrança de tarifas sem contratação válida configura má-fé e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, sendo devida indenização com valor proporcional à extensão do dano e função pedagógica da sanção.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 39, I e III; 42, parágrafo único; 52; 54, §4º; CC, arts. 398 e 595; CPC, art. 373, II; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020; TJPI, Súmula nº 26, nº 35 e nº 37. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800369-66.2023.8.18.0037 Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ANTONIA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: MARIA ANTONIA RODRIGUES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por MARIA ANTONIA RODRIGUES DA SILVA, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. Na sentença recorrida, ID nº 21472715, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a ilegalidade dos descontos efetuados sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS 1”, condenando a empresa ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da aposentada, bem como condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 1ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A., ID nº 21472717, alega, em suma, que não praticou qualquer ato ilícito e que todas as suas ações foram realizadas em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro. Afirma que as partes estão sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, sendo, portanto, válido o negócio entabulado entre elas. Aduz que é indevida a repetição em dobro do indébito e, caso seja condenada, que a devolução se dê de forma simples. Além disso, entende ser descabida a condenação por danos morais. Por conseguinte, requer que seu recurso seja conhecido e provido, reformando a sentença para que, no mérito, a demanda seja julgada inteiramente improcedente. 2ª Apelação – MARIA ANTONIA RODRIGUES DA SILVA, ID nº 21472717, a parte requer, em suma, a modificação parcial da sentença do juízo a quo, condenando o Banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 1ª Contrarrazões – BANCO BRADESCO S.A., ID nº 21472731, em resumo, alega não haver qualquer nulidade ou vício de consentimento. Dessa forma, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela 2ª Apelante. Na Decisão de ID nº 21510023, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO DA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: TJPI/SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da Instituição Financeira demonstrar a regularidade da cobrança do serviço denominado “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” através de débito em conta da Apelada. Neste contexto, conquanto a cobrança de serviços aos clientes seja permitida, ela deve seguir regras, como, aliás, determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: “Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Ademais, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco demonstrar a anuência da parte contratante por meio de contrato, devidamente assinado, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo. No caso em apreço, verifica-se que a Instituição Financeira recorrida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois não apresentou cópia do contrato do referido seguro com assinatura a rogo, acompanhada da subscrição de duas testemunhas. Tal exigência era imprescindível, uma vez que se trata de pessoa analfabeta, em desacordo com o disposto no artigo 595 do Código Civil, que prevê: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas se mostra de acordo com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n.º 37, in verbis: TJPI/SÚMULA 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.” A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria em questão, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: TJPI/SÚMULA 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Em outras palavras, impossível avaliar as bases em que repousaram a cobrança do serviço reclamado, nem se houve autorização da Autora/Contratante, ocorrendo clara violação ao direito à informação ao consumidor (art. 52 do CDC). Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais. Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da Instituição Financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em conclusão, inexistindo a prova da efetiva contratação do “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da Autora, ora 2ª Apelante. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que tange à devolução em dobro, constata-se que a conduta do Banco, ao efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da 2ª parte Apelante, caracteriza má-fé, uma vez que tais descontos foram realizados com base em contrato viciado por nulidade. Dessa forma, não houve consentimento válido por parte da Autora/2ª Apelante, tendo o Banco/1º Apelante agido de forma ilegal. Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Assim, mostra-se perfeitamente cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. DOS DANOS MORAIS Cediço que nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este, em regra, ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor. Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela Instituição Financeira ficou configurado, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração do valor desta verba indenizatória para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade civil da Instituição Financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. DISPOSITIVO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800369-66.2023.8.18.0037
Ante o exposto, e com base nos precedentes supramencionados, bem como, nas Súmulas nº 26, 35 e 37 do E. TJPI, CONHEÇO dos recursos de Apelação Cível interpostos, para, no mérito NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA CONSUMIDORA, reformando a sentença vergastada para MAJORAR a condenação em indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo inalterada a sentença vergastada nos demais termos. Além disso, MAJORO as verbas sucumbenciais em prol da segunda parte Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao tema 1059, a serem pagos pela Instituição Financeira. É como voto. Teresina/PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR