Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CARMEN PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC. A autora sustenta que a demanda possui objeto específico e documentos pertinentes, afastando a tese de demanda predatória ou fracionada. Requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, sem prévia concessão de prazo para a sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial apresenta estrutura padronizada, mas descreve de forma concreta os fatos e fundamentos jurídicos relativos à suposta contratação indevida de seguro, instruída com documentos pertinentes, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC. A ausência de prévia intimação para emenda da petição inicial configura violação ao art. 321 do CPC, que impõe ao juízo o dever de oportunizar ao autor a correção de eventuais vícios formais antes de indeferir a inicial. A extinção prematura do feito sem garantir oportunidade de emenda afronta os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e primazia da decisão de mérito (arts. 5º, LIV e LV, da CF/88, e art. 4º do CPC). Precedente do STJ consolida o entendimento de que o indeferimento da petição inicial exige, como condição prévia, a concessão de prazo para regularização, nos termos do art. 321 do CPC (REsp n. 2.013.351/PA e AgInt no REsp n. 2.017.555/PA). A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não possui força normativa para afastar garantias processuais asseguradas pela legislação infraconstitucional e pela Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial por inépcia exige a prévia concessão de prazo para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem oportunizar a regularização da exordial, viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação, do contraditório e da ampla defesa. Diretrizes administrativas, como a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, não afastam a incidência de normas processuais e constitucionais garantidoras do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 4º, 6º, 319, 321, 330, III, e 485, I e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.013.351/PA, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 14.09.2022, DJe 19.09.2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.017.555/PA, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 23.03.2023. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800718-47.2023.8.18.0109 Origem:
APELANTE: CARMEN PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800718-47.2023.8.18.0109
Cuida-se de Apelação Cível interposta por CARMEM PEREIRA DA SILVA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. A sentença INDEFERIU a petição inicial em decorrência da falta de interesse processual e, por conseguinte, JULGOU EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Sustenta, em síntese, que o feito não se trata de demanda predatória e que o ajuizamento de outras ações representa exercício legítimo de direito, bem como que estas possuem objetos diversos, não se tratando, pois, de fracionamento de ação como entendeu o magistrado. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito e julgamento do mérito. Apesar de devidamente intimado, o requerido não apresentou contrarrazões. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA
Trata-se de apelação cível contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, nos termos do art. 485, I e VI, c/c art. 330, III, do CPC. No entanto, razão assiste à parte apelante. Ao examinar os autos, constata-se que a inicial, conquanto possua estrutura padronizada, veio instruída com documentos pertinentes ao alegado. Além disso, a peça inaugural descreve de forma concreta a insurgência quanto à existência de cobrança de seguro supostamente não celebrado, apresentando fundamentos jurídicos e pedido determinado, em observância ao art. 319 do CPC. Ademais, verifica-se que não foi oportunizada à autora a possibilidade de emenda à petição inicial, em clara afronta ao disposto no art. 321 do CPC, que prevê: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Tal providência é indispensável antes do indeferimento da inicial, especialmente em casos que envolvem alegações de fraude bancária em contratos com consumidores hipossuficientes, como na hipótese dos autos. Com efeito, a extinção prematura do processo sem oportunizar a regularização da exordial contraria os princípios da cooperação (art. 6º), do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88) e da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC), devendo a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução. Nesse sentido é o entendimento consolidado no STJ: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. ART. 284 CPC/1973. ATUAL ART. 321 CPC/2015. PRECEDENTES. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2. Sentença anulada, com retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que oportunize à parte autora a emenda à petição inicial, especificando as irregularidades a serem corrigidas. 3. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.017.555/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)” Por fim, cumpre registrar que a Recomendação n.º 159/2024 do CNJ, embora sirva de diretriz administrativa, não tem força normativa vinculante para afastar garantias processuais fundamentais asseguradas no Código de Processo Civil e na Constituição Federal.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, com posterior regular prosseguimento da demanda. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator