Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: WELLHINGTON PAULO DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: WELLHINGTON PAULO DA SILVA OLIVEIRA FILHO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: BRENO FERNANDES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação monitória ajuizada por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. O juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita, extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC) e condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. No recurso, o apelante sustenta que a negativa do benefício se baseou exclusivamente na sua renda superior a três salários-mínimos, sem considerar de forma ampla sua real situação financeira, e pleiteia a concessão da gratuidade judiciária com fundamento no art. 98 do CPC. 2. A questão em discussão consiste em avaliar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante, à luz da documentação apresentada e das disposições do Código de Processo Civil. 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural é relativa, podendo ser afastada mediante a existência de elementos concretos nos autos que evidenciem capacidade financeira, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. 4. O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não comprovada a insuficiência de recursos, devendo o juiz considerar os elementos dos autos, inclusive documentos como contracheques e declarações de renda. 5. Os documentos acostados aos autos (declaração de imposto de renda e contracheque) evidenciam capacidade financeira do apelante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 6. O art. 99, § 7º, do CPC, embora dispense o preparo recursal em caso de pedido de gratuidade, autoriza o relator a indeferir o benefício, devendo, nesse caso, ser fixado prazo para o recolhimento. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817739-50.2017.8.18.0140 REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WELLHIGTON PAULO DA SILVA OLIVEIRA em face da sentença proferida nos autos da Ação monitória, ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Na sentença (id. 16883130), o d. Juízo de origem indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Por fim, com fundamento no Princípio da Causalidade, condenou o réu/apelante a arcar com as custas e com os honorários sucumbenciais. Nas razões recursais (id. 16883166), o apelante sustenta a impropriedade da decisão que indeferiu a justiça gratuita com base no critério objetivo de percepção de rendimentos superiores a três salários-mínimos, asseverando que tal parâmetro não reflete adequadamente sua condição financeira, que deve ser avaliada de maneira holística. Requer a concessão do benefício, nos termos do artigo 98 do CPC. Nas contrarrazões (id. 16883172), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem, sob o argumento de que o apelante não comprovou, de forma inequívoca, sua hipossuficiência econômica, pois os documentos apresentados, nos autos, demonstram capacidade financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito. Teresina/PI, data registrada no sistema. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MATÉRIA DE MÉRITO Insurge-se a apelante contra a sentença proferida na origem que lhe negou a concessão de justiça gratuita. Inicialmente, destaca-se que, em favor da pessoa natural, milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca da sua hipossuficiência financeira e da sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC). Todavia, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), o juiz está autorizado a indeferir o benefício. Com efeito, a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça. Ademais, o instituto da justiça gratuita busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional. No tocante ao benefício da justiça gratuita pleiteada em sede recursal, disciplina o art. 99, §7º, do CPC: Art. 99. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Da análise dos autos, não se constata o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que os documentos contidos nos autos, apresentados pelo apelante, tais como Declaração de Imposto de Renda (id. 16883154) e contracheque (id. 16883155), evidenciam que aufere renda suficiente para arcar com as custas processuais, como bem avaliou o magistrado na origem. À vista disso, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, colho o entendimento deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFUCIENCIA NÃO SE PRESUME. ONUS DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Lei nº. 1.060/50 foi originada para garantir aos necessitados o acesso à justiça e não para tornar regra a exceção (gratuidade), na medida em que a hipossuficiência não se presume, mas, sim, deve ser demonstrada. 2. É cediço que o ordenamento jurídico não fixa parâmetros monetários para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, o magistrado pode valer-se das “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”, consoante o disposto no art. 335 CPC. 3. Portanto, havendo indícios da capacidade financeira da parte que pleiteia os benefícios da justiça gratuita, como o caso em comento, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 4. Agravo improvido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006524-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/05/2017 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA. 1. O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido quando demonstrado nos autos que inexistem as condições de suportabilidade de pagamento das custas do processo. 2. No caso dos autos, infere-se que a agravante não juntou documentos aptos ao deferimento da gratuidade de justiça. 3. Ausência de comprovação da alegada hipossuficiente financeira. 4. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. 5. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006958-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2018) Com efeito, impõe-se o indeferimento do benefício e a determinação de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7, do CPC.
Ante o exposto, não carece de reforma a sentença proferida pelo magistrado de origem, devendo ser mantida na sua integralidade. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator