Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALDINEIA DA SILVA SANTOS MARTINS Advogado(s) do reclamante: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, SARA DE SOUSA LIMA
APELADO: RAIMUNDO NONATO DIAS MESQUITA, HELENO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: CLARA BEATRIZ SOUSA MELO, JOAQUIM LIRA LEAL RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA URBANA. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária de imóvel urbano, sob fundamento de ausência de comprovação da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por parte da autora. Alegou-se posse própria desde 2019 e cadeia possessória iniciada em 1989 por antecessores. O juízo de origem também rejeitou o pedido reconvencional apresentado pela parte contrária, por ausência de conexão com o pedido principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel usucapiendo pelo prazo legal; (ii) estabelecer se é possível somar sua posse à dos antecessores para fins de caracterização da usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião extraordinária exige o exercício da posse qualificada — mansa, pacífica, contínua e com animus domini — pelo prazo de 15 anos, ou 10 anos em caso de moradia habitual ou atividade produtiva, conforme o art. 1.238 do Código Civil. 4. A prova documental apresentada pela apelante, como contratos informais e carnês de IPTU, revela mera vinculação com o imóvel, sem demonstrar atos concretos de posse com ânimo de dona. 5. A prova testemunhal colhida é inconclusiva e insuficiente para comprovar a ocupação ou exercício efetivo da posse qualificada pela autora. 6. A soma de posse com antecessores (accessio possessionis), nos termos do art. 1.243 do Código Civil, exige comprovação da continuidade e da existência de animus domini nas posses anteriores, o que não foi demonstrado nos autos. 7. O ônus da prova sobre a existência da posse ad usucapionem recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração da usucapião extraordinária depende da comprovação de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo prazo legal, o que inclui a efetiva demonstração da posse qualificada tanto pela parte autora quanto por seus antecessores, quando invocada a accessio possessionis. 2. A mera apresentação de contratos informais ou pagamento de tributos não comprova, por si só, o exercício da posse ad usucapionem. 3. A ausência de prova robusta quanto ao exercício de atos materiais de domínio impede o reconhecimento da usucapião. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800953-68.2020.8.18.0028
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDINÉIA DA SILVA SANTOS MARTINS contra sentença proferida nos autos da Ação de usucapião extraordinário. Na sentença (id. 17802101), o d. juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que não restou comprovada a posse mansa, pacífica e com animus domini do imóvel. Rejeitou, ainda, o pedido reconvencional, por ausência de conexão entre os pedidos formulados. Nas razões recursais (Id. 17802103), a apelante sustenta a existência de posse contínua, mansa e pacífica sobre o imóvel usucapiendo por mais de 34 (trinta e quatro) anos, inclusive exercida por seus antecessores, com animus domini, sendo o imóvel objeto de melhorias e utilizado como moradia. Alega erro na valoração das provas por parte do juízo a quo, especialmente no que tange à desconsideração dos elementos documentais e testemunhais que evidenciam a posse exercida. Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de usucapião. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso (id. 17802107). Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito (id. 21368560) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. DO MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se em averiguar se a autora/apelante preenche os requisitos necessários à configurar a usucapião nos termos pleiteados. Conforme se depreende dos autos, a recorrente alega que detém posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini de um imóvel urbano localizado na Av. Alfredo Gaze, nº 214, bairro Rede Nova, Floriano (PI), com início em 11/07/1989 por sua antecessora, Sra. Maria Romana da Silva. Segundo aduz a apelante, a cadeia de posse se iniciou com Maria da Conceição Siqueira Martins (vendedora), passando para Maria Romana (1989) – id. 17801914, que vendeu a Juracy Rodrigues dos Reis (2013) – id. 17802019, que repassou a Raimundo Nonato Dias Mesquita (2015) – id. 17802021 - Pág. 1/4, e finalmente para a autora (2019) – id. 17802023 - Pág. 1/5. Todavia, o magistrado de origem, da análise das provas carreadas nos autos, especialmente os depoimentos testemunhais, concluiu que a autora não comprovou posse própria com ânimo de dona, tampouco demonstrou continuidade ou qualidade da posse em período anterior suficiente à configuração da usucapião. Pois bem. Inicialmente, vale destacar que usucapião extraordinária, disciplinada no art. 1.238 do Código Civil, é forma originária de aquisição da propriedade por meio da posse qualificada, exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, durante o prazo legal de 15 anos, ou 10 anos caso haja moradia habitual ou atividade produtiva no imóvel: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Portanto, a usucapião é efeito da posse com conteúdo possessório qualificado, de modo que o mero interesse no imóvel, sem animus domini, é insuficiente para ensejar o reconhecimento do domínio. Nesse contexto, se faz necessário o preenchimento dos requisitos essenciais aptos a comprovar a presença do animus domini, ônus que recai sobre o possuidor. Esclareça-se que o animus domini refere-se à intenção de agir como verdadeiro dono, manifestada por atos materiais de posse direta, como ocupação, cercamento, construções, benfeitorias, conservação, pagamento de tributos com exclusividade, entre outros. No caso concreto, filio-me ao posicionamento adotado pelo magistrado de origem, haja vista que, embora a apelante afirme que exerceu a posse de forma contínua desde 2019, não logrou demonstrar, com prova robusta, qualquer ação material que evidenciasse tal exercício qualificado. O acervo probatório limita-se a documentos como contrato de compra e venda informal, contas e carnês de IPTU, os quais, embora revelem algum grau de vinculação com o bem, não comprovam o exercício efetivo da posse com ânimo de dona, tampouco qualquer ato positivo de ocupação do bem. Ademais, o conjunto probatório apresentado pela apelante — notadamente o BCI (ID 17801903), o carnê (ID 17801904) e o IPTU (ID 17801905) — limita-se a comprovar a propriedade do imóvel em nome de Maria Romana da Silva, sem, contudo, conferir respaldo às alegações deduzidas na inicial, aqui reproduzidas. Ainda, sobre o tema, colho o entendimento jurisprudencial da Corte Superior de Justiça (STJ). A ver: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA NA ORIGEM. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. MERA DETENÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Discussão sobre preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária. 2. "Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp 1.644.897/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em 19.3.2019, DJe de 7.05.2019). 3. No que tange ao animus domini, exige-se que o autor detenha efetivamente a posse do bem, e não a mera detenção. Isso, porque, a detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião (como assim se denomina de posse ad usucapionem). 4. No caso em questão, o Tribunal de origem concluiu que a posse da ora agravante, na verdade, teria decorrido de atos de mera tolerância do proprietário com o uso do bem. 5. Por isso, concluir em sentido diverso - a fim de verificar se houve preenchimento dos requisitos e que os atos exercidos não foram de mera tolerância do proprietário para que haja possibilidade de se declarar a usucapião e, por consequência, verificar o acerto ou não da demarcação realizada pelas instâncias de origem - claramente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 6. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, não se conhece do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2230818 RO 2022/0329617-2, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) No que tange à prova testemunhal, observa-se notória inconsistência nos depoimentos colhidos. A testemunha JOSÉ PEREIRA DE SOUSA declarou não conhecer pessoalmente a apelante, limitando-se a afirmar que a conhece “de vista” por se tratar de município de pequeno porte. Em contrapartida, a testemunha PETRÔNIO COSTA E SILVA afirmou que a apelante cercou o terreno, mas não soube confirmar se ela efetivamente residia ou explorava economicamente o imóvel. Extrai-se, portanto, a prova testemunhal é insuficiente e inconclusiva para comprovar o animus domini da autora a partir da aquisição em 2019. Por conseguinte, a recorrente defende ainda que, mesmo que não tenha completado sozinha o prazo legal, poderia somar seu tempo de posse com o de seus antecessores, especialmente Maria Romana da Silva (1989–2013), Juracy Rodrigues dos Reis (2013–2015) e Raimundo Nonato Dias Mesquita (2015–2019), conforme autoriza o art. 1.243 do Código Civil. In verbis: Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. No entanto, a possibilidade de soma de posses exige que todas as posses anteriores sejam caracterizadas como ad usucapionem, isto é, que tenham sido exercidas com ânimo de dono, o que não ficou comprovado na integralidade. Nesse sentido: FACHIN APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – POSSE AD USUCAPIONEM NÃO COMPROVADA – ACESSIO POSSESSIONIS – NÃO CONFIGURADA – SEM DEMONSTRAÇÃO DA POSSE DOS SUPOSTOS ANTECESSORES – INSTRUMENTO DE MANDATO – OUTORGA DE PODERES – INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA POSSE – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – SENTENÇA MANTIDA. 1. Para se obter a posse por meio da usucapião é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos contidos no artigo 1.238, caput e parágrafo único do Código Civil, quais sejam: a) a posse, que deve ser mansa, pacífica, contínua e exercida publicamente; b) o animus domini e; c) o prazo temporal, que na presente hipótese deve perfazer no mínimo 10 (dez) anos. Autos nº 0000019-45.2011.8.16.0019 2 2. Conforme o entendimento majoritário, é perfeitamente possível a soma da sua posse com as posses exercidas pelos seus antecessores de acordo com o que dispõe os artigos 1.207 e 1.243 do Código Civil. 3. Para a configuração da Acessio Possessionis, faz-se necessária a comprovação dos requisitos legais também à posse dos antecessores, não bastando meras afirmações ou conjecturas infundadas. 4. O simples mandato, outorgado aos supostos antecessores da posse por meio de instrumento procuratório e subsequentes substabelecimentos, não se mostra suficiente para comprovar a posse mansa, pacífica, contínua e exercida publicamente com animus domini, conforme se exige o dispositivo 1.238 do Código Civil, eis que referido instrumento apenas outorga poderes em relação ao imóvel para, em seu nome, praticar atos ou administrá-lo, não se presumindo a transferência da posse. Nessa hipótese, incumbe a parte comprovar o exercício da posse dos Autos nº 0000019-45.2011.8.16.0019 3 antecessores para cômputo do prazo necessário da prescrição aquisitiva. 5. Considerando apenas a outorga de poderes por meio de instrumentos procuratórios e consequentes substabelecimentos, presume-se que a posse permanece em titularidade do proprietário, ora demandado, o que inviabiliza a acessio possessioni diante da distinta natureza possessória. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000019-45.2011.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 10.05.2018) (TJ-PR - APL: 00000194520118160019 PR 0000019-45.2011.8.16.0019 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 10/05/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2018) Com efeito, ainda que se considere que Maria Romana detinha o imóvel por mais de duas décadas, não há prova cabal da continuidade da posse após a venda de 2013, nem de que Juracy ou Raimundo tenham de fato exercido posse plena, exclusiva e com animus. O simples contrato informal de compra e venda ou o repasse sem registro não constitui, por si só, demonstração de posse qualificada. A apelante, por sua vez, não comprovou ter sucedido materialmente seus antecessores na posse (ocupação física, benfeitorias, moradia, etc.), condição essencial à soma dos tempos. Destaque-se que o ônus da prova é da parte autora (art. 373, I, do CPC), que não se desincumbiu de demonstrar os pressupostos da aquisição originária por usucapião. Isto posto, não carece de reforma a sentença proferida pelo magistrado de origem, devendo em mantida na sua integralidade. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume. Por consequência, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem permanecer suspensos, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da autora. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator