Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
EMBARGADO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO, FRANCISCO CONSTANTINO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0000192-67.2017.8.18.0063 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Trata-se de embargos de declaração opostos sob alegação de obscuridade e erro material na decisão embargada, quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais e quanto à necessidade de comprovação de má-fé para imposição da repetição do indébito em dobro. 2. Não há obscuridade nem erro material quanto aos juros de mora, que incidem corretamente desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de responsabilidade extracontratual, enquanto a correção monetária flui a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ. 3. Também não subsiste obscuridade sobre a repetição do indébito, pois é pacífico no âmbito do STJ que a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a violação da boa-fé objetiva, conforme fixado no EAREsp nº 676.608/RS. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A em face da decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível n.º 0000192-67.2017.8.18.0063, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Amarante - PI, na ação ajuizada por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, substituída por FRANCISCO CONSTANTINO, em desfavor do embargante. Na referida decisão (ID. 23447703), este Relator julgou parcialmente provido o recurso de apelação, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado com analfabeto sem a formalidade da assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Piauí. O embargante, em suas razões (ID. 23563213), aponta a existência de suposta obscuridade no julgado quanto: (i) à fixação dos juros de mora sobre os danos morais, os quais, segundo defende, deveriam incidir a partir do arbitramento da indenização e não da citação, citando a Súmula 362 do STJ; (ii) e quanto à devolução em dobro, por alegada ausência de fundamentação sobre a existência de má-fé, o que, segundo sustenta, seria imprescindível para autorizar tal devolução, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A parte embargada, por sua vez, FRANCISCO CONSTANTINO, apresentou manifestação (ID. 25359112) pugnando pelo não acolhimento dos embargos, sob o argumento de que estes se destinam exclusivamente à rediscussão da matéria, sem que haja efetivamente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil: “Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Passo ao mérito. Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. A parte embargante sustenta, em suma, a existência de obscuridade e erro material na decisão embargada, sob os seguintes fundamentos: (i) que teria havido erro na definição do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, uma vez que deveria ser aplicado o entendimento da Súmula 362 do STJ, com incidência dos juros a partir do arbitramento judicial, e não desde a citação; e (ii) que a decisão seria obscura no que concerne à restituição em dobro dos valores descontados, por ausência de fundamentação quanto à demonstração da má-fé do banco, requisito que, segundo alega, seria indispensável para a imposição dessa penalidade. Contudo, razão não assiste à parte embargante. Em relação ao primeiro ponto, verifica-se que não há qualquer obscuridade ou erro material na fixação dos juros de mora sobre a indenização por danos morais. Com efeito, a decisão embargada adotou corretamente a orientação pacífica e consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, enquanto que a correção monetária incide a partir do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ. Esse entendimento está em perfeita consonância com os seguintes precedentes do colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL PARA O CASO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. In casu, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a genitora da vítima e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o irmão, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos, ante o falecimento de um ente querido. 4. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Precedentes. 5. Em relação ao termo a quo de incidência da correção monetária, de acordo com a Súmula 362/STJ, este deverá ser a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877705 RJ 2021/0113479-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) Grifei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1921373 TO 2021/0039118-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021) Grifei Portanto, não há qualquer erro a ser sanado nesse particular, porquanto a decisão embargada aplicou corretamente a jurisprudência consolidada do STJ, de forma clara e coerente. No que tange ao segundo ponto, igualmente não subsiste a alegada obscuridade quanto à restituição em dobro dos valores descontados pela ausência de comprovação da má-fé. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no EAREsp nº 676.608/RS, é de que a repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva. Tal posicionamento decorre da interpretação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a devolução dobrada, salvo em casos de "engano justificável". A responsabilidade da instituição financeira, nesse contexto, é objetiva, o que significa que a culpa ou negligência na prestação do serviço é suficiente para atrair a penalidade. No caso em exame, o acórdão embargado fundamentou-se corretamente no entendimento atual do STJ, aplicando a Súmula 30 do TJPI, de modo que quando evidenciado que o vício decorreu de flagrante desatenção da instituição financeira às exigências legais relativas à formalização de contratos com pessoas em condição de vulnerabilidade, impõe-se a devolução dos valores descontados na forma dobrada, observada a modulação de efeitos prevista no EAREsp nº 676.608/RS. Diante desse cenário, não se verifica qualquer obscuridade no julgado quanto à matéria, haja vista que a fundamentação adotada pelo acórdão encontra-se em consonância com o atual entendimento jurisprudencial, tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quanto na jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça, não merecendo acolhida a tese ventilada nos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, para rejeitá-los, mantendo-se incólume o decisum vergastado. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, datado e assinado via sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator