Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: POSTO ERTON REGO II LTDA Advogado(s) do reclamante: SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS, SIMAO PEDRO SOUZA TELES
APELADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PEDIDO DE PARCELAMENTO FORMULADO. OMISSÃO NA ANÁLISE. ART. 98, §6º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. PARCIAL PROVIMENTO. 1.O art. 98, §6º, do CPC admite, conforme o caso, o parcelamento das custas iniciais, especialmente quando demonstrada a limitação financeira da parte, ainda que se trate de pessoa jurídica. 2.A omissão judicial na análise do pedido de parcelamento das custas processuais, quando suficiente para impedir a extinção do feito, configura cerceamento de defesa e compromete o exercício do direito de ação. 3.A jurisprudência reconhece que a ausência de recolhimento integral das custas, por razões econômicas justificadas, não pode ensejar de plano a extinção do processo sem que antes se examine pedido de parcelamento, sob pena de ofensa ao princípio do acesso à justiça. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, com o deferimento do parcelamento das custas iniciais e retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805872-55.2020.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por POSTO ERTON REGO II LTDA em face de sentença proferida nos autos da Ação revisional de contrato bancário (processo n.º 0805872-55.2020.8.18.0140), ajuizada em face de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, ora apelado. Na sentença (id. 21728861), o juízo a quo, ao reconhecer a ausência de recolhimento das custas processuais, após a revogação da gratuidade de justiça, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, condenando ainda a parte autora ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios. Nas razões recursais (id. 21728862), o apelante sustenta que demonstrou sua hipossuficiência econômica ao requerer a gratuidade da justiça, tendo inclusive formulado pedido de parcelamento das custas, o qual não teria sido apreciado. Argumenta que a extinção do processo sem o enfrentamento da matéria viola os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça. Requer, por fim, a reforma da sentença, com o afastamento da condenação ao pagamento das despesas processuais e a concessão da justiça gratuita. Nas contrarrazões (ID n.º 21729017), o banco apelado pugna pelo não provimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que não houve cerceamento de defesa e que a ausência de pagamento das custas impede o regular prosseguimento do feito, caracterizando a inexistência de pressuposto processual, o que justifica a extinção sem resolução do mérito. O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado (art. 101, § 1.º, do CPC). Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MATÉRIA DE MÉRITO Consoante se extrai dos autos, a parte autora ajuizou ação revisional de contrato bancário contra a instituição financeira apelada, tendo, à época da propositura da ação, requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento na sua hipossuficiência econômica. O pedido foi indeferido em sede de decisão interlocutória (id. 21728858), o que implicou a revogação da gratuidade e a consequente determinação de recolhimento das custas processuais. Intimada, a parte autora não promoveu o recolhimento das despesas de ingresso, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito, com base nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Ocorre que, conforme expressamente alegado em sede recursal, a parte apelante também formulou, como medida alternativa, pedido de parcelamento das custas (id. 21728854), invocando o disposto no art. 98, §6º, do CPC, segundo o qual: “§ 6º. Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”
Trata-se de faculdade judicial que, conquanto sujeita à análise do magistrado quanto à pertinência do caso concreto, não pode ser simplesmente ignorada, como foi no caso dos autos. A omissão judicial quanto ao pedido de parcelamento, especialmente em se tratando de fundamento suficiente para impedir a extinção do processo, configura vício passível de correção pela via recursal. A jurisprudência dos tribunais superiores e de diversos tribunais estaduais converge no sentido de admitir a concessão do parcelamento a pessoas jurídicas em situação econômica limitada, desde que demonstrada a incapacidade de arcar com o montante integral de imediato, sem que isso se confunda com a gratuidade de justiça. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado, cuja fundamentação é plenamente aplicável ao presente caso: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DEMONSTRAÇÃO. DIFICULDADE FINANCEIRA QUE INVIABILIZA O PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS IMEDIATAMENTE. PARCELAMENTO CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A pessoa jurídica pode fazer jus ao parcelamento das despesas processuais, a depender do caso, como se observa do que dispõe o artigo 98, § 6º do CPC. 2. Com efeito, considerando: a) a crise econômica vivenciada em decorrência da crise de saúde pública ocasionada pela COVID-19 é fato de conhecimento público e notório, que afetou diretamente a economia local; b) o primado do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição; e c) a ausência de prejuízo à arrecadação, entendo pertinente o deferimento do parcelamento das custas iniciais em cinco parcelas. 3. Apelação conhecida e provida." (TJ-AM - AC: 0680951-72.2022.8.04.0001, Rel. Des. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Julgamento: 06/11/2023, Primeira Câmara Cível, Publicação: 06/11/2023) Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença para anular o decisum extintivo e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se oportunize ao apelante(autora) o recolhimento das custas iniciais em parcelas, a serem fixadas com base nos critérios de razoabilidade e observância ao art. 98, §6º, do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para o fim de anular a sentença e deferir o pedido de parcelamento das custas processuais iniciais a serem fixadas com base nos critérios de razoabilidade e observância ao art. 98, §6º, do CPC, com retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito após o recolhimento da primeira parcela. Fica prejudicada, por ora, a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, devendo eventual fixação definitiva aguardar o desfecho processual regular. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator