Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO SARAIVA DE SOUSA FILHO Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, XS3 SEGUROS S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO RESIDENCIAL VINCULADA A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face de instituições seguradoras. O autor alegou contratação compulsória de seguro residencial, sem sua anuência expressa, e pleiteou a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação ao pagamento de danos morais. A sentença reconheceu a validade da contratação com base em proposta e apólice assinadas, bem como em autorização expressa de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação abusiva de seguro residencial vinculada a financiamento imobiliário, caracterizando venda casada e vício de consentimento, a ensejar a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de seguro residencial vinculada ao financiamento habitacional, quando acompanhada de apólice assinada, proposta formal e autorização de débito em conta, configura relação jurídica válida e eficaz. 4. A existência de assinatura eletrônica nas propostas e apólice evidencia a manifestação de vontade e o consentimento do contratante, afastando alegação de vício de consentimento. 5. Os arts. 758 e 759 do Código Civil exigem a emissão de proposta e apólice como prova válida da contratação, o que foi devidamente atendido nos autos. 6. Não havendo demonstração de coação, erro ou outro vício de vontade, aplica-se a boa-fé objetiva e o princípio da vedação ao comportamento contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro residencial vinculada a financiamento habitacional é válida quando realizada mediante proposta formal e apólice assinada com autorização expressa de débito. 2. A existência de assinatura eletrônica nos documentos contratuais afasta a alegação de vício de consentimento. 3. Não configura venda casada a contratação do seguro residencial quando evidenciado o aceite livre e consciente do consumidor. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805339-45.2023.8.18.0026
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO SARAIVA DE SOUSA FILHO contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de CAIXA SEGURADORA S/A e XS3 SEGUROS S.A. Na sentença (Id. 17485926), o d. Juízo de origem julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade da contratação do seguro residencial. Nas razões recursais (Id. 17485928), o apelante sustenta que a contratação do seguro foi imposta de forma abusiva, sem sua anuência expressa, configurando prática ilícita. Requereu a reforma da sentença, com a condenação das rés à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões (Id. 17485931), a apelada alega, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, sendo a apólice contratada junto à XS3 SEGUROS S.A. No mérito, defende a manutenção da sentença, sob o fundamento de que não houve venda casada, tendo a contratação do seguro ocorrido de forma válida e regular, com expressa anuência do autor. Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. DAS PRELIMINARES II. 1 – Da ilegitimidade passiva Alega a apelada a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, eis que a responsabilidade pelo seguro residencial é da empresa XS3 SEGUROS S.A. Todavia, rechaço de plano a preliminar arguida, tendo em vista que o d. magistrado de origem, por ocasião da prolação da sentença, deferiu o pedido de substituição processual para inclusão da CAIXA RESIDENCIAL XS3 – SEGUROS S/A. Desse modo, não há razão para a insurgência da apelada. III. DO MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se acerca da alegação de contratação compulsória de seguro residencial vinculado a financiamento habitacional, o que configuraria venda casada, vedada pelo CDC. Com efeito, consubstancia-se dos autos que a relação contratual foi regularmente constituída, com a concretização por meio da proposta e apólice devidamente assinada pelas partes. Ademais, do cotejo dos autos, observa-se que o apelante anuiu com a aquisição do seguro habitacional, o que se evidencia pela a assinatura da apólice (id. 17485860), bem como da proposta de seguro residencial (id. 17485861). Na documentação constante dos autos, constata-se que a assinatura do contrato foi efetivada de forma eletrônica válida, com cláusulas claras e autorização expressa de débito em conta, o que afasta a tese de contratação sem consentimento. Sobre a questão, consagra o Código Civil, em seus arts. 758 e 759, o seguinte: Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência Note-se que os dispositivos supratranscritos respaldam a validade da contratação mediante apresentação da apólice e proposta escrita. Na mesma linha, colho o entendimento jurisprudencial a seguir: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TERMO DEVIDAMENTE ASSINADO. COBRANÇA REGULAR DO PRÊMIO SECURITÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0006077-44.2023.8.16.0019 Ponta Grossa, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/02/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COMPRA DE CELULAR COM CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO DA LOJA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO RESIDENCIAL. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO EM RELAÇÃO AO CARTÃO E AO SEGURO RESIDENCIAL. DOCUMENTOS QUE SÃO CLAROS SOBRE O CONTEÚDO. AUSENTE VENDA CASADA. CONTRATOS APARTADOS E TODOS ASSINADOS PELO AUTOR, INCLUSIVE JUNTADOS À EXORDIAL. CONTUDO, POSSÍVEL O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO. CANCELAMENTO A CONTAR DA CITAÇÃO, SENDO REGULARES TODOS OS DÉBITOS PARCELADOS, BEM COMO AS TAXAS INCIDENTES ATÉ A REFERIDA DATA. ENVIO DE MENSAGENS VIA SMS QUE FOI AUTORIZADO PELO CLIENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSENTE ATO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009126301 RS, Relator.: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 19/02/2020, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/03/2020) Percebe-se, portanto, que a contratação de seguro vinculada ao contrato, desde que livremente aceita, não configura por si só prática abusiva. Com efeito, do cotejo dos autos, não se verifica qualquer elemento que demonstre coação, erro ou vício de consentimento na formalização do contrato. Por outro lado, restou evidenciado a ciência e concordância do autor/apelante com o negócio jurídico celebrado, o que atrai a aplicação da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Assim, conclui-se que os descontos foram efetuados de forma legitima, nos termos pactuados por ocasião da celebração do contrato. À vista do exposto, não carece de reforma a sentença proferida pelo magistrado de origem, devendo em mantida na sua integralidade. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume. Por consequência, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem permanecer suspensos, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do autor. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator