Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO RODRIGUES MAGALHAES
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO DESPACHO SANEADOR Após manifestação da parte requerida em sua contestação, onde esta arguiu algumas preliminares, passo á organização do processo, ( art. 357 do CPC); DA DESNECESSÁRIA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS Não há que se falar em instrução probatória com oitiva de testemunha ou depoimento pessoal da parte, eis que o feito requer prova exclusivamente documental, que demonstre a real contratação ou mesmo a transferência do valor do contrato. Nota-se que a questão discutida é eminentemente jurídica, ou seja, se o contrato é ou não válido. Nos termos do Art. 370, parágrafo único do CPC, O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dessa forma, o depoimento pessoal da parte autora é prova meramente protelatória, eis que a contratação e o depósito bancário se comprovam por documento, mormente considerando que se trata de operações ocorridas a bastante tempo e que envolve pessoas humildes com reduzida compreensão dos fatos discutidos neste pleito. Saliento, ainda, não tem havido demonstração de qualquer especificidade pela parte ré que denotasse a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução. Nota-se a inexistência de menção pela requerida do que consistiria a necessidade de produção de outras provas além da documental, mencionando apenas genericamente a necessidade de esclarecer pontos controvertidos e alguns fatos omitidos na petição inicial, sem sequer indicá-los, o que denota o intuito protelatório da medida. Alegando a parte ré a existência da contratação e real transferência do valor ao consumidor, basta a mera juntada dos documentos, tendo em vista que são documento absolutamente de posse da parte requerida. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Banco réu alega, em sede de preliminar de que não se encontram presentes os elementos autorizadores da gratuidade da justiça. Entretanto, não assiste razão ao requerido, visto que se encontram atendidos os pressupostos do art.98 do NCPC. Assim, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Conforme art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. No caso, constata-se a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, a parte interessada trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801897-05.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita. No caso em análise, resta claro que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para a reparação dos danos que ela alega ter suportado. A via indenizatória, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação. Ademais, em face da inafastabilidade do controle jurisdicional disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não havia necessidade de que a requerente formalizasse, previamente, um pedido administrativo de cancelamento da linha telefônica como condição para o exercício do direito de ação. Logo, o interesse de agir da requerente é induvidoso, de modo que também deverá ser rejeitada essa preliminar. DA CONEXÃO Dispõe o Art. 55 do CPC, Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ensina o jurista Marcos Vinicius Rios Gonçalves, em Direito processual civil esquematizado: coordenador Pedro Lenza – 7ª. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, sobre a conexão, É um instituto processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto. A principal razão é que não haja decisões conflitantes. Para que duas ou mais ações sejam conexas, é preciso que tenham elementos comuns. Assim, temerário que fossem julgadas por juízes diferentes, cuja convicção não se harmonizasse. Pág. 139. (...). Não se justifica a reunião se inexiste qualquer risco de sentenças conflitantes, ou se a reunião não trouxer nenhum proveito em termos de economia processual. Pág. 140. (grifos meus). No presente feito, em que pese a parte ré alegar a conexão entre as demandas, não há risco, portanto, de decisões conflitantes, haja vista que em todos os demais mencionados, os contratos são distintos. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Da análise dos autos, verifica-se que na espécie aplica-se a inversão do ônus da prova, em razão do disposto no art. 6.º, VII, do CDC, dada a hipossuficiência da parte autora frente à instituição financeira requerida. A situação econômica e técnica das partes é diametralmente oposta, o que possibilita a inversão anunciada. Desta forma, no caso dos autos, aplica-se a teoria da carga dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio. Desta feita, INVERTO O ÔNUS DA PROVA E determino que a parte requerida junte o contrato firmado com a parte autora, bem como TED/Ordem de Pagamento. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão