Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NILZA DA CONCEICAO
REU: BANCO PAN S.A TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 07 de julho de 2025, às 12h40, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo o Assessor de Magistrado, Marcos Vinícius Araújo dos Reis, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presente: -
Requerido: Banco Bradesco S.A, presente o preposto David Emanuel Fontes de Lima (CPF 039.386.013-29). - Advogado do
Requerido: Dr. Luiz Ângelo de Lima e Silva OAB-PI 6722. Ausente: -
Requerente: Maria Nilza da Conceição. - Representante: Ana Pierina Cunha Sousa OAB-PI 15343. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, Verifico carta de preposto e substabelecimento apresentada pela parte requerida. Constatou-se a ausência da parte requerente, bem como de sua representante. Parte requerida informa que não há mais nenhuma manifestação. Desta forma, o MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800740-67.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação proposta pela parte requerente em face da parte requerida, acima identificadas alegando que o autora que é analfabeto funcional e que estariam sendo realizados descontos não autorizados em razão de empréstimo irregular. CONTRATO EM DISCUSSÃO Nº 314758091-8 VALOR DO EMPRÉSTIMO R$ 1.000,00 Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de inexistência do contrato questionado, a repetição em dobro dos valores debitados e a compensação moral pelos danos sofridos. A instituição financeira foi citada e apresentou documentação alegando que a contratação seria legítima. É o relatório. Passo a julgar. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de enfrentar as preliminares suscitadas, porquanto a resolução de mérito se revela mais adequada e consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual. Isso porque o artigo 488 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de apreciar diretamente o mérito sempre que tal providência se mostrar possível, especialmente quando a decisão seja favorável à parte que se beneficiaria da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do mesmo diploma legal. Ademais, o artigo 282, § 2º, do CPC, reforça tal diretriz ao dispor que, sendo possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade, o juiz deverá assim proceder, abstendo-se de decretar a nulidade, de determinar a repetição do ato ou de suprir eventual vício. O contrato analisado nos autos, é classificado como real, ou seja, além da pactuação é necessário a entrega do bem, no caso o dinheiro para se concretizar. Como bem nos ensina Cristiano Chaves: Já o contrato real é aquele que, além do consenso das partes, demanda a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento. Não basta a manifestação de vontades acordes, sendo necessária a tradição do objeto para a constituição válida do negócio jurídico. É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. (...)É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. Seguindo o caminho pavimentado pelo conceito adotado pelo Código Civil (art.586), nota-se que o mútuo constitui-se como contrato típico e nominado, com uma natureza jurídica bem definida: i) é contrato real, por exigir a tradição; ii) é unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas; iii) é informal, não exigindo o cumprimento de formalidades; iv) pode se apresentar como gratuito ou oneroso, a depender de sua finalidade. TJPI SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Destaco que não se trata de pessoa analfabeta como alegado na inicial, conforme se comprova do RG anexo (ID 52892903). ID 67035817/Págs. 03/10 - Contrato não impugnado ID 67035817/Págs. 03/10 - RG idêntico ao apresentado com a inicial ID 67035819 - TED sem impugnação da parte requerente A relação jurídica se perfaz correta, pois, o contrato foi apresentado e a assinatura é igual ao do documento de identidade da parte requerente ID 522892903 - Pág. 1, assim, constato que o contrato em discussão Nº 314758091-8 EXISTIU, sendo a assinatura constante no mesmo, igual ao do documento de identidade da parte requerente. Outrossim, o contrato eletrônico é aceito legalmente, estando com foto da arte requerida, geolocalização e dossiê de contratação. Além disso, o TED bancário de ID 67035819 comprova a disponibilidade dos valores corretamente na data 02/03/2017 efetuada pelo Banco PAN na conta de benefício da requerente na Caixa Econômica Federal. Salienta-se que não houve impugnação ao contrato ou ao valor depositado na conta da requerente Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; Cabe registrar ainda, sequer a parte autora impugnou genericamente os documentos, o que viola o seu dever de impugnação específica, então verdadeiros são os documentos nos termos dos arts. 411 e 436 parágrafo único do CPC Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Salienta-se ainda, que a parte requerente deixou de comparecer à audiência especialmente designada para a realização da colheita do depoimento pessoal, logo pena de confissão. Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e jul-gamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. Assim, entendo que a contratação resta comprovada e válida, o que impede o sucesso do pleito autoral. DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC (ID 65287160). Presente intimados em audiência. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Marcos Vinícius Araujo dos Reis, Assessor de Magistrado, a digitei. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ-PI.