Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por consumidora em face de instituição financeira, com o fim de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (25,54% a.a.), autorizando compensação e repetição do indébito na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o valor da causa foi corretamente atribuído; (ii) houve abuso do direito de demandar por parte da autora; e (iii) os juros remuneratórios estipulados no contrato bancário em valor superior a 800% ao ano devem ser revisados judicialmente por serem abusivos, à luz dos parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa observado na petição inicial guarda conformidade com os critérios dos arts. 291 e 292 do CPC, não se verificando erro grosseiro ou desrespeito aos parâmetros legais. 4. Inexistem nos autos elementos que caracterizem litigância de má-fé, sendo descabida a pretensão de condenação por abuso do direito de demandar, à luz do art. 81 do CPC. 5. Embora não se aplique às instituições financeiras o limite legal da taxa de juros previsto no Decreto 22.626/33 (Súmula 596/STF), admite-se a revisão da taxa quando demonstrada abusividade em detrimento do consumidor (REsp 1.061.530/RS). 6. A taxa de juros contratual de 837,23% a.a., muito superior à taxa média de mercado (25,54% a.a.), mostra-se excessivamente onerosa, autorizando a limitação à taxa média de mercado à época da contratação, com fundamento no art. 51, §1º, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato bancário quando demonstrada sua excessiva onerosidade em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 2. Não configura litigância de má-fé o simples exercício do direito de ação com base em fundamentos jurídicos plausíveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 51, §1º; CPC, arts. 291, 292 e 81. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, Tema 1059. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803669-64.2022.8.18.0039 Origem:
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
APELANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
APELADO: MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803669-64.2022.8.18.0039
Trata-se de apelação intentada por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, aqui versada, por ela proposta por MARIA DO AMPARO DOS SANTOS, ora apelado. A decisão consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para aplicar juros remuneratórios diverso do previsto em contrato, para limitar os juros remuneratórios à taxas de média de mercado do Bacen, no patamar de 25,54% a.a., em relação ao contrato bancário de n. 060670014565, objeto da lide, autorizando a compensação e a repetição do indébito na forma simples. Condenou as partes nos ônus da sucumbência. Suspendeu a cobrança em relação à parte autora ante os benefícios da justiça gratuita. Inconformada, a parte apelante suscita, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e, o abuso do direito de demandar da parte autora, requerendo a condenação das penalidades previstas no art. 81 do CPC. No mérito aduz, em suma, pela legalidade da contratação; soberania e autonomia das vontades; inexistência de legislação que limite taxa de juros; entendimento pacificado pelo STJ; taxa que não pode ser considerada abusiva ou superior ao mercado; condenação da apelada nos honorários sucumbenciais. Requer, por fim, o provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Embora regularmente intimada, a parte autora deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO. VOTO Inicialmente, afasto a preliminar recursal de impugnação ao valor da causa, porquanto o montante atribuído à demanda observa os parâmetros estabelecidos nos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, estando em consonância com o conteúdo econômico pretendido pela parte autora. Ademais, eventual divergência quanto ao valor indicado não configura, por si só, causa de nulidade ou obstáculo ao regular prosseguimento do feito, podendo ser corrigida, se necessário, por meio de decisão interlocutória específica, não sendo adequada sua análise como preliminar recursal. Dessa forma, não há vício que justifique o acolhimento da impugnação neste momento processual. Quanto a preliminar do alegado abuso do direito de demandar, com pedido de aplicação das penalidades previstas no art. 81 do Código de Processo Civil, a sorte não socorre ao apelante, porquanto não se verifica, nos autos, qualquer conduta temerária, maliciosa ou que denote intuito meramente protelatório por parte da parte autora. O exercício do direito de ação, constitucionalmente assegurado, não pode ser confundido com litigância de má-fé, especialmente quando amparado em fundamentos fáticos e jurídicos plausíveis, ainda que sujeitos à apreciação e eventual rejeição pelo Poder Judiciário. Inexistindo demonstração concreta de dolo ou má-fé, descabe a imposição das penalidades previstas no referido dispositivo legal. No tocante ao mérito, é cediço que as instituições financeiras não se sujeitam às limitações dos juros remuneratórias estipulados pela lei de usura. Aliás, este entendimento está sedimentado pelo STF, na Súmula nº 596, segundo a qual as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Menos cediço não o é, contudo, que o STJ, a partir do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, passou a admitir a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada, ante a peculiaridade do caso concreto. Ainda, a jurisprudência do STJ consagra que a taxa de juros média de mercado, divulgada pelo Banco Central, pode ser utilizada como referência para a análise de abusividade, porém, não como parâmetro exclusivo. A taxa deve ser adequada às condições específicas do contrato, conforme decidido no REsp nº 1.061.530/RS. À luz do entendimento pacificado pelo STJ, a redução dos juros depende de comprovação de onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes. A mera estipulação de juros remuneratórios superiores a doze por cento (12%) ao ano, por si só, não indica abusividade por parte do banco ou da instituição financeira. Há que se demonstrar, para fins de redução da taxa de juros, a comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tomando como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes. Neste caso, embora a apelante argumente a necessidade de adequação da taxa ao risco do cliente, verifica-se, conforme exposto na sentença, que a taxa de juros aplicada de 837,23 % a.a. (conforme contrato acostado no Id. 25302815) supera em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, revelando-se abusiva. Ora, partindo-se dessas orientações das nossas mais altas Cortes de Justiça e colocando-se, diante delas, a questão em apreço, vê-se que a razão assiste à apelante, porquanto a taxa de juros cobrada pelo apelado mostra-se excessivamente onerosa, quando comparada à taxa média do mercado. Daí porque, em casos similares, temos na nossa jurisprudência arestos como este, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO CIVIL/OBRIGAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CASO CONCRETO. REVELIA APLICADA QUANTO À MATÉRIA DE FATO. PROVA DO ADIMPLMENTO DAS PARCELAS CONTRATADAS. QUITAÇÃO. BAIXA DO GRAVAME. REVISÃO JUDICIAL. DEVOLUTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 515 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DISCREPÂNCIA SUBSTANCIAL DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO À LUZ DOS PARÂMETROS PUBLICADOS PELO BACEN. REDUÇÃO DOS JUROS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70050538610, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 11/04/2013) (TJ-RS – AC: 70050538610 RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 11/04/2013, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2013) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADOÇÃO DOS PARADIGMAS DO STJ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 1.039 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARADIGMA: RESP Nº 1.061.530/RS. O percentual dos juros remuneratórios do contrato se mostra acima da taxa média do mercado para o período da contratação. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que revisou a taxa de juros adequando-a à taxa veiculada pelo BACEN para a data do contrato. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível nº 70076126945, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 25/01/2018.) (TJ-RS – AC:70076126945 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 25/01/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/01/2018) Desta forma, estando a taxa de juros do contrato em apreço estabelecida em valor substancialmente superior à taxa média de mercado, cabível é a sua redução ao valor médio divulgado pelo BACEN, reduzindo, portanto, o valor a um patamar razoável, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado do Bacen, em relação ao contrato bancário de n. º 060670014565. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, voto para conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários devidos pela parte apelante para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do Tema 1059 do STJ. Teresina, 07/08/2025