Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA ANUNCIACAO GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que não reconhece como firmado ou autorizado. 2.O juízo de primeiro grau considerou inexistentes os descontos efetivos, reconheceu a existência apenas de reserva de margem consignável e aplicou a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a setembro de 2017, nos termos do art. 27 do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há comprovação válida da contratação de cartão de crédito consignado com autorização de descontos no benefício previdenciário; (ii) é devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) há responsabilidade civil da instituição financeira pela ausência de prova do contrato e da transferência dos valores ao consumidor; (iv) configura-se dano moral in re ipsa nos casos de descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme Súmula 26 do TJPI. 5. A instituição financeira não comprovou a existência do contrato nem a efetiva transferência dos valores contratados, o que, segundo a Súmula 18 do TJPI, enseja a nulidade do negócio jurídico. 6. Reconhecida a inexistência de contrato, configuram-se descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, violando seus direitos fundamentais e o princípio da boa-fé objetiva. 7. É cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 8. A configuração de dano moral é presumida (in re ipsa) nos casos de desconto indevido decorrente de contratação inexistente, sendo fixada indenização no valor de R$ 5.000,00. 9. Parcial prescrição da pretensão à repetição do indébito, atingindo apenas as parcelas anteriores a setembro de 2017, nos termos do art. 27 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para: (i) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 201603579008009340000; (ii) condenar o recorrido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; (iii) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; (iv) condenar o recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato e de comprovante de transferência de valores enseja a nulidade do negócio jurídico de cartão de crédito consignado com RMC. 2. É devida a restituição em dobro de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, quando não comprovada a legalidade da contratação. 3. Configura-se dano moral in re ipsa a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário por contrato inexistente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII; 27; 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18 e Súmula 26; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO; TJMS, IRDR 0801506-97.2016.8.12.0004. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0803846-37.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Anunciação Gomes contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., na qual foram julgados improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, prolatada sob ID nº 21206379. Na origem, sustentou a parte autora/apelante que vinha sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado nº 201603579008009340000, cujas condições contratuais alegadamente nunca foram por ela consentidas ou sequer conhecidas, de modo que pleiteou: (i) a concessão da justiça gratuita; (ii) a inversão do ônus da prova; (iii) a declaração de nulidade do contrato referido; (iv) a repetição em dobro dos valores descontados; e (v) a condenação do réu por danos morais. O juízo de primeiro grau entendeu pela improcedência da demanda, sob o fundamento de que não houve comprovação de descontos efetivamente realizados no benefício da autora, apenas a existência de reserva de margem consignável (RMC), o que, por si só, não consubstancia dano indenizável. Reconheceu-se ainda a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente descontadas antes de 22 de setembro de 2017, com fulcro no art. 27 do CDC. Em suas razões recursais a apelante insurge-se contra a sentença proferida, sob os seguintes fundamentos: (i) error in judicando quanto à apreciação da existência de descontos efetivos, que teriam sido devidamente comprovados mediante histórico de consignações; (ii) ausência de contrato válido assinado ou qualquer prova do recebimento de valores (TED), evidenciando vício de consentimento; (iii) inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (iv) ofensa à Súmula 18 do TJPI e à jurisprudência do STJ, que reconhece o dano moral in re ipsa nos casos de descontos indevidos oriundos de contratos inexistentes ou fraudulentos; e (v) aplicação de juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária mês a mês. Ao final, pugna pelo provimento do apelo, com a reforma total da sentença, declarando-se a nulidade do contrato impugnado, a repetição do indébito e a condenação por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Bradesco S.A., nas quais sustenta, em síntese: (i) a regularidade da contratação, com reserva de margem de cartão consignado; (ii) ausência de descontos efetivos no benefício da parte autora; (iii) inexistência de danos materiais e morais; (iv) incidência da prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil; e (v) inaplicabilidade da responsabilidade objetiva diante da ausência de ato ilícito. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença. A decisão de admissibilidade recursal foi proferida pelo Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, sob ID nº 21291198, recebendo-se o recurso em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012 do CPC. É o relatório. I. DO CONHECIMENTO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que o mesmo é beneficiário da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente. III. DA FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito analiso a prescrição. O fato do serviço pode ser entendido como os defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos serviços e seus riscos. Portanto, caracterizado o fato do serviço, há que se destacar que é de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação pelos danos causados, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Em relação ao termo inicial, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Com isso, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”. “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”. Compulsando-se os autos, constata-se que o Contrato iniciou em 17/11/2016 e finalizou em 18/05/2021, motivo pelo qual a parte Apelante teria até maio de 2026 para o ajuizamento da Ação, no que concerne à pretensão indenizatória por danos morais. Desse modo, tendo em vista que a Apelante ajuizou a Ação em 2022, embora não tenha prescrito a pretensão de reparação por danos morais, de fato, resta configurada a prescrição parcial da pretensão autoral quanto à repetição do indébito, no que concerne às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da Ação, ou seja, as parcelas anteriores a setembro de 2022, conforme o voto do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJPI. A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Outrossim, a questão posta sob análise diz respeito à efetiva contratação de cartão de crédito com desconto mínimo de despesa consignado em folha de pagamento, com Reserva de Margem Consignável (RMC), em que se discute a legalidade do contrato de empréstimo consignado e a se há abusividade em suas cláusulas. Segundo dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no DOU de 19.5.2008, RMC é o limite reservado ao valor da renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito. O art. 3º do mesmo ato normativo, ao tratar da autorização de desconto, estabelece que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, sendo de 20% o limite de desconto para as operações de empréstimo pessoal e de 10% para as operações com cartão de crédito. Tal autorização deve se dar por contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou carteira nacional de habilitação, e CPF, junto com autorização de consignação assinada (art. 3º, II, da INSS/PRES nº 28/2008). No caso dos autos, a RMC foi aplicada sobre o benefício da parte autora, privando-a de seu pleno direito a crédito e da fruição integral de seus proventos. Assim sendo, por se tratar de nítida relação de consumo e diante da hipossuficiência da parte demandante, deve-se inverter o ônus probatório para que a parte ré tenha a incumbência de demonstrar a legalidade de sua conduta. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças. Outrossim, importa deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não junta comprovante válido de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Ademais, reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina -PI, data registrada no sistema. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA TERESINA-PI, 27 de junho de 2025.