Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO PAN S.A
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES PAIVA DA COSTA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800953-69.2022.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Trata-se de execução proposta por BANCO PAN S.A. em face de MARIA DE LOURDES PAIVA DA COSTA, já qualificados nos autos, para cobrança de multa por litigância de má-fé, conforme acordão (ID 55993435) transitado em julgado, que manteve incólume a sentença proferida em ID 43246731. O exequente requereu o cumprimento de sentença do valor de R$374,97 (trezentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), referente à multa por litigância de má-fé (2% sobre o valor da causa), conforme demonstrativo de cálculo (ID 56899987). Deferido o pedido, a executada foi intimada para realizar o pagamento ou apresentar defesa no prazo legal, tendo protocolado Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 70999578), no qual alega a ausência de recolhimento das devidas custas processuais pelo exequente, ausência de especificação dos consectários legais aplicáveis ao cálculo da multa, motivo pelo qual afirma que o cálculo apresentado pelo exequente incorre em eventual excesso e ausência de fundamentação específica quanto ao cálculo adotado na multa. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deixo de apreciar os argumentos apresentados pela parte executada em sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 70999578), uma vez que a resolução do feito, por via que se mostra mais favorável à executada, dispensa a análise das questões levantadas, em conformidade com o princípio da primazia da decisão mais benéfica, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. A multa por litigância de má-fé, objeto deste cumprimento de sentença, conforme cálculo da parte exequente resultou no valor de R$ R$374,97 (trezentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos) (ID 56899987). O processo executivo é regido pelo princípio da utilidade, de modo que deve servir à satisfação de crédito que tenha significação para a parte exequente, o que não é o caso dos autos. A execução de valor insignificante, viola os princípios da utilidade da prestação jurisdicional, da proporcionalidade e da razoabilidade, que permitem a análise dos custos e benefícios dos gastos processuais com o montante a ser arrecadado, e não satisfaz a condição da ação consubstanciada no interesse processual, que se traduz em o exequente demonstrar a necessidade de movimentar a máquina judiciária. Esse é o entendimento jurisprudencial, veja-se: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - VALOR TIDO COMO IRRISÓRIO - PRINCÍPIO DA UTILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO -PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA - PROVIMENTO NEGADO. Não se pode perder de vista que o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação.A doutrina dominante tem entendido que a utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual. Dessa forma, o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe seja útil.O crédito motivador que a Caixa Econômica Federal apresenta para provocar a atividade jurisdicional encontra-se muito aquém do valor razoável a justificar o custo social de sua preparação, bem como afasta a utilidade do provimento judicial.Não necessita de reparos o acórdão recorrido, porquanto acerta quando respeita o princípio da utilidade da atividade jurisdicional,diante de ação de execução fulcrada em valor insignificante, ao passo que este Sodalício acata a extinção do processo em face do valor ínfimo da execução.Precedentes da egrégia Primeira Turma.Recurso especial ao qual se nega provimento. (STJ - REsp: 601356 PE 2003/0193819-0, Relator.: Ministro FRANCIULLI NETTO, Data de Julgamento: 18/03/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 30/06/2004 p. 322) No caso em apreço, o valor exequendo não justifica o custo da atividade jurisdicional para a solução da questão.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil. Dispensada a publicação e registro por se tratar de autos virtuais. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se com baixa. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente