Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIA ZELMA RODRIGUES CARDOSO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802635-93.2022.8.18.0026 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Bloqueio de Matrícula]
Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO PUBLICO DE IMÓVEL ajuizada por ANTONIA ZELMA RODRIGUES CARDOSO. A requerente é proprietária do imóvel rural registrado sob matrícula n.º 5.493, Livro 2-S, do Cartório de Campo Maior – PI, adquirido definitivamente em 24/01/2022. Ao solicitar certidão negativa de ônus em abril de 2022, foi informada de que o Livro 3-L, onde constam os registros anteriores (matrículas n.º 14.523 e 14.524), está deteriorado ou extraviado. Juntou documentos. Decisão de saneamento determinando que o autor adapte o procedimento (Id 39826539), com manifestação em Id 41255507. Após vistas ao Ministério Público, foi requerida diligências, deferidas ao Id 55778023. Cartório se manifestou informando que não há necessidade de restauração de autos porque os documentos foram encontrados (Id 67232239). O Ministério Público pugnou pela extinção do processo sem mérito ante a ausência de interesse (Id 67232239). É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o feito deve ser extinto, por perda do objeto, ausência de interesse de agir. A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. No caso dos autos, a autora requereu a restauração dos registros, porém a serventia informou que todos eles foram encontrados, fazendo-se desnecessária a guarida jurisdicional. Diante disso, devido o fim pretendido ter realizado, não há o que se falar em interesse de agir devido a perda do objeto. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, por perda do objeto e consequente falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas pela parte requerente, devendo, contudo, ser observada a gratuidade judicial que concedo neste momento. Sem condenação em honorários, ante a ausência de contestação. Com o trânsito em julgado, arquive-se. CAMPO MAIOR-PI, 8 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior