Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HERNANDO DIAS DE SOUSA
REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801072-28.2022.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto de Crédito Trabalhista ]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por HERNANDO DIAS DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, ambos qualificados nos autos. Citado, o município apresentou contestação em ID 68269662. Intimada para apresentar réplica, a parte autora requereu a desistência do processo, sob a justificativa de "já existir um processo trabalhista no TRT-22, com trânsito em julgado que versa sobre o mesmo pedido", o que acarretaria a "perda do objeto desta ação". Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte autora manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento do presente feito, requerendo a desistência da ação. O motivo alegado para tal pedido é a superveniente ocorrência de coisa julgada em processo trabalhista já transitado em julgado no TRT-22, que versaria sobre o mesmo pedido. A alegação de "perda do objeto desta ação" por parte do autor configura a perda superveniente do interesse processual, que é uma das condições da ação e pressuposto processual negativo para o desenvolvimento válido e regular do processo. O interesse processual surge da necessidade da parte de vir a juízo para buscar a satisfação de uma pretensão resistida, bem como da utilidade e adequação do provimento jurisdicional buscado. Se, durante o curso do processo, essa necessidade ou utilidade desaparece – como no caso da alegação de uma sentença definitiva em outro feito sobre o mesmo objeto – ocorre a perda do interesse de agir. Embora o Código de Processo Civil estabeleça que, após a apresentação da contestação, a desistência da ação, em regra, depende do consentimento do réu (Art. 485, § 4º do CPC), a situação aqui se enquadra mais precisamente na ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual (Art. 485, VI, do CPC) e a coisa julgada. A própria parte autora, ao informar a existência de uma decisão final em outro processo sobre o mesmo pedido, reconhece que a tutela jurisdicional aqui buscada já foi provida em outro âmbito, tornando esta demanda desnecessária. A existência de coisa julgada (Art. 485, V, do CPC) é uma matéria de ordem pública que o juiz deve reconhecer de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. A informação trazida pelo autor, de que a demanda se tornou inócua em razão de pronunciamento definitivo em outro processo, indica a desnecessidade de um novo provimento jurisdicional sobre a mesma lide. Assim, diante da manifestação inequívoca da parte autora sobre a perda do objeto e do interesse em prosseguir com a ação, em virtude de alegada coisa julgada em processo paralelo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Pelo exposto, e em conformidade com o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da superveniente perda do interesse processual da parte autora. Custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora. No entanto, considerando o pedido de justiça gratuita, que foi reiterado, defiro o benefício da justiça gratuita ao autor, suspendendo a exigibilidade de eventuais custas, nos termos do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição