Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NADIA CIBELE ALVES DA SILVA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida do nome da apelante em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência do contrato que originou a inscrição negativa; (ii) estabelecer se, ausente a prova do negócio jurídico, subsiste o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira, por deter melhores condições de produzir a prova da contratação, tem o ônus de apresentar o instrumento contratual, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 4. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço, impondo ao fornecedor o risco inerente à sua atividade, conforme Súmula 297 do STJ e art. 14 do CDC. 5. A inscrição indevida em cadastros restritivos gera dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de prova específica, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 6. A indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conciliando função compensatória e pedagógica. O valor de R$ 7.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve apresentar o contrato como prova da contratação, sob pena de reconhecimento da inexistência do débito. 2. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido, dispensando prova do prejuízo. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de forma moderada, observando as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820835-63.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de outubro a 07 de novembro de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Nadia Cibele Alves contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c. Reparação de Danos Morais, ajuizada pela apelante em face da Financeira Itaú CDB S.A., ora apelada. Na sentença recorrida, o magistrado julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender que a ré comprou a regularidade do débito, tendo juntado contrato, cópia das faturas com gastos pessoais pela autora (Id. 23878060). Inconformada, a autora interpôs o recurso de apelação. Em suas razões recursais, discorreu que a parte contrária não comprou a existência de relação jurídica (Id. 23878063). Em suas contrarrazões, o apelado requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 238780742). Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 25868842). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 26370945). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos previstos na legislação processual. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de contrato, supostamente firmado entre as partes, assim como a indenização por danos morais, em face da inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes. Nesse perfil, infere-se que a apelada aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise com o banco/apelado. Quanto ao ponto, do exame dos autos, tem-se, diversamente do que foi apontado pelo juízo de origem, que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual questionado pele apelante. Não bastasse isso, a documentação juntada sob o Id. 23878017, apontada como indicativo de suposta renegociação de débito pela apelante, refere-se, na verdade, a pessoa totalmente estranha aos autos, identificada como Cleber Basílio Ferraz, residente na cidade de Júlio de Castilhos/RS. Como se vê, o apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. O banco/apelado tem melhores condições de fazer prova acerca da contratação do negócio jurídico em discussão, mediante a simples juntada do contrato em discussão, no entanto, se quedou inerte. Logo, os elementos dos autos atestam que a apelada não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. Ante a inexistência do contrato, fica configurada a responsabilidade do recorrido quanto a negativação do nome da apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula 297. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, independentemente da existência de culpa. Ademais, o dano moral decorrente da negativação indevida é presumido, conforme jurisprudência pacífica do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) Quanto ao valor da indenização fixada a título de danos morais, há de ser observado um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é suficiente para compensar o recorrente quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se mostra adequado para atender a dupla finalidade da medida e evitar o seu enriquecimento sem causa. Desse modo, constata-se que o recurso merece provimento, para os fins de reformar a sentença recorrida. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, nos seguintes termos: a) Declarar inexistente o débito apontado na inicial; b) condenar a apelada ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação por danos morais à apelante, acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic; c) inverter os honorários sucumbenciais integralmente em favor do patrono da apelante, nos termos do art. 86, Parágrafo único, do CPC, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC; d) condenar a apelada ao pagamento das custas. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator