Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NELIANE FERREIRA DA ROCHA, MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA ROCHA RÉ: TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA - EPP SENTENÇA I. RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0806586-15.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Pessoas com deficiência]
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais ajuizada por Neliane Ferreira da Rocha, menor impúbere, representada por sua genitora Maria das Graças Ferreira da Rocha, em face de Teresina Administradora de Shopping Centers LTDA - EPP, todos devidamente qualificados Na exordial, a autora, portadora de deficiência física, alegou que participou de um passeio com outras crianças especiais organizado pela ONG “Mundo Colorido”, no dia 14/12/2019, ao Teresina Shopping. A excursão teria sido agendada previamente com a administração do shopping com o objetivo de proporcionar lazer e visita ao “Papai Noel”. Contudo, segundo a petição inicial, o grupo teria sido impedido de participar das atividades programadas, ficando por horas em local inadequado, sem ar-condicionado ou cadeiras suficientes, gerando à autora sentimentos de exclusão e desrespeito, razão pela qual buscou indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (Id. 8750942). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando: (i) Ilegitimidade ativa da autora; (ii) Inexistência de agendamento formal da visita; (iii) Ausência de nexo causal e de responsabilidade pelo evento. Defendeu que a ONG não realizou contato formal prévio, tendo o grupo chegado ao shopping fora do horário combinado, num dia de alta lotação. Alegou ainda que foram disponibilizados os únicos espaços disponíveis e que não houve discriminação. Por fim, aduz a não comprovação dos danos morais por parte do requerente e a impossibilidade de inversão do ônus da prova (Id. 11778144). A parte autora apresentou réplica, sustentando que havia legitimidade ativa, pois a ONG não substituía os menores; que a relação jurídica é de consumo, garantindo direito à reparação; e que houve falha na prestação do serviço e omissão do shopping quanto à acomodação do grupo. (Id. 12057560). Foi realizada audiência de conciliação sem sucesso (Id. 26655552) e instrução com oitiva de testemunhas, sendo ao final concedido prazo para apresentação de alegações finais. O Ministério Público, por meio de parecer fundamentado (Id. 63184508), opinou pela improcedência da ação, reconhecendo a existência de culpa exclusiva de terceiro (ONG Mundo Colorido), que não teria formalizado a visita de maneira adequada. Concluiu que não houve responsabilidade civil da requerida, diante da inexistência de agendamento formal e ausência de conduta ilícita. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que a parte ré apresentou preliminares e requereu a extinção do processo. Contudo, o juiz não está obrigado a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento, nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Assim, deixo de apreciar as referidas preliminares, pelas razões adiante expostas. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, cabe "ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Nesse contexto, o indeferimento de provas desnecessárias para firmar o convencimento do julgador a respeito dos fatos em discussão é medida que visa racionalizar o desenvolvimento do processo, evitando seu prolongamento além do razoável Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. III. DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da alegada falha na prestação de serviço do shopping réu no acolhimento do grupo de crianças com deficiência. Compulsando os autos, observa-se que não há comprovação de que tenha havido agendamento formal ou qualquer obrigação assumida pela ré quanto ao atendimento específico do grupo. Ao contrário, os documentos indicam apenas uma comunicação informal via redes sociais, em que foi sugerido o horário da manhã, o qual não foi respeitado pela organização. A visita realizada na noite de 14.12.2019, data e horário de grande fluxo de consumidores (sábado à noite, próximo ao Natal), comprometeu a capacidade de acolhimento do shopping. Ainda assim, a ré forneceu acesso ao estacionamento e buscou acomodar o grupo em espaço disponível. Na exordial, o autor aduz que o fato de o shopping ter encaminhado os visitantes a um local apartado dos demais gerou-lhes um sentimento de discriminação e menosprezo, contrapondo-se ao objetivo da visita, que era a apreciação da decoração de Natal. Analisando as conversas entre o preposto da requerida e a Sra. Amandah Paz, dirigente da ONG, o responsável pela comunicação ofereceu apenas uma visita no horário da manhã, pois estavam encerradas as inscrições para as ações natalinas de 2019 e franqueou o acesso gratuito aos ônibus que traziam os participantes do passeio, o que fora devidamente cumprido.(Id. 11778183). Verifico que a ONG Mundo Colorido insistiu em realizar o passeio em horário diverso do oferecido pela requerida, chegando ao estabelecimento com mais de uma hora de atraso em relação ao horário anteriormente comunicado (conforme imagens do sistema de monitoramento) e realizando a visita em horário de alta demanda e lotação no shopping requerido. Assim, ante as citadas falhas de logística cometidas pela ONG, não é razoável exigir que a parte ré, em horário de pico, dispusesse de um espaço extra, que acomodasse perfeitamente mais de cem pessoas participantes do passeio, inclusive desocupando parte da praça de alimentação para acomodar os menores e realizar a confraternização. Ademais, não há quaisquer provas que permitam inferir que o acesso à praça de alimentação estaria bloqueado, ou que as crianças não poderiam trafegar livremente pelo shopping. A responsabilidade civil exige a presença de três elementos: conduta, dano e nexo de causalidade. No caso, não restou comprovada conduta ilícita da ré nem nexo causal entre o suposto dano e a conduta da empresa. Além disso, a desorganização e ausência de comunicação prévia foram atribuídas à ONG organizadora do evento, o que configura culpa exclusiva de terceiro, excludente da responsabilidade da ré, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Nos presentes autos, entendo que o demandante não logrou êxito em provar os fatos articulados na exordial, no sentido de que houve conduta discriminatória e preconceituosa praticada pela ré. Sobre o tema, o Estatuto da Pessoa com Deficiência assim dispõe: Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. § 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. Assim, conclui-se que o atendimento fiel à expectativa do requerente e de seus familiares não seria possível nas condições em que realizaram a visitação, vez que pretendia-se um atendimento exclusivo e prioritário de um grande grupo de pessoas, expectativa essa que, previamente, fora alertada pelo requerido que não poderia ser atendida. Por todo o exposto, não se verifica nos autos qualquer elemento que comprove a ocorrência de dano moral indenizável, sendo os transtornos vivenciados mais compatíveis com mero aborrecimento, insuficiente para gerar reparação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Depois do trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 30 de junho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM