Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RUIMAR ALVES BEZERRA
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0807782-49.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial]
Vistos.
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio – Acidente ajuizada por Antônio Veloso da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos já qualificados nos autos. A parte autora sustenta que sofreu um acidente de trabalho em 16.06.2005, o que lhe causou uma fratura no ombro esquerdo e joelho da perna direita. A partir desse ponto, argumenta que teve a sua capacidade laborativa reduzida. Em razão dessas alegações, pugnou pela procedência dos pedidos para que a ré seja condenada a conceder o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (Id. 24868018). Recebida a petição inicial, o referido juízo deferiu a gratuidade da justiça em favor do autor e determinou a citação da ré (Id. 24887413). Determinada a citação da ré, esta apresentou contestação. Preliminarmente, argumentou sobre a ocorrência da prescrição. No mérito, disse que não foi constatada a incapacidade do autor e que ele perdeu a qualidade de segurado. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (Id. 25132966). Intimado, o autor apresentou sua réplica (Id. 25215524). Ante o requerimento das partes, este juízo deferiu a realização de perícia médica (Id. 25739013). Laudo pericial acostado pelo expert (Id. 63211342). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produzir prova em audiência (art. 355, I, do CPC). No caso dos autos a prova oral não teria o condão de afastar a conclusão médica, isso porque o laudo imparcial do Perito judicial é completo e conclusivo, e, ainda, foi concedido às partes a oportunidade de ampla manifestação e debate acerca da prova pericial Assim, como a causa madura para julgamento, dispenso a prova em audiência e passo a proferir o julgamento. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO Quanto a prescrição alegada pela autarquia ré, registro que os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, podendo ocorrer, no entanto, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio do ajuizamento da ação, conforme preceitua o parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91. No caso dos autos, o ajuizamento da ação deu-se em 04.03.2022, portanto, na eventualidade de procedência do pedido do autor, estarão prescritas as prestações anteriores a 04.03.2017. DO MÉRITO Nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Trata-se de benefício que, diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, não substitui a remuneração do segurado, uma vez que tem natureza de indenização, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de qualquer acidente, e não apenas de acidente de trabalho, tem a sua capacidade para o exercício da atividade habitual reduzida de forma permanente. Daí porque o benefício somente pode ser concedido após a consolidação das lesões. E se trata de uma indenização, pois o segurado, após consolidadas as lesões, pode voltar a exercer a sua atividade habitual, mas em condições desvantajosas em relação aos demais trabalhadores e muito provavelmente com uma remuneração inferior No entanto, não é qualquer redução funcional que gera o direito ao recebimento do benefício, mas apenas aquelas que resultarem do acidente sofrido pelo segurado e que reduzam a capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. Assim, a concessão do auxílio-acidente depende da comprovação do acidente de qualquer natureza, da condição de segurado do acidentado, da redução da capacidade para o exercício da atividade habitual e do nexo causal entre a sequela e o acidente. Dito isso, estabelecido o direito pertinente ao julgamento do feito, passemos à análise do caso concreto e as suas peculiaridades. Pois bem, no caso dos autos, cumpre desde logo rejeitar a tese suscitada pela ré, no sentido de que o autor perdeu a sua qualidade de segurado, pois conforme se depreende do documento do Id. 24868035, o autor gozou de auxílio-doença até 27.08.2006, quando então foi cessado. Considerando que o auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, independentemente da existência de pedido de prorrogação, não há falar na perda da qualidade de segurado. Nesse sentido: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL. PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREVISÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. O art. 62, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991 prevê que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, sendo que referido benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou seja aposentado por invalidez quando considerado não recuperável. 2. O auxílio-acidente será devido ao segurado que possuir sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, decorrentes de acidente de qualquer natureza, e será pago independentemente do recebimento de salário ou concessão de outro benefício. 3. Não há equívoco na sentença que prevê a possibilidade de conceder o auxílio-acidente ao segurado após cessado o pagamento do auxílio-doença, ainda que ele esteja desempregado. 4. Apelação desprovida. (TJ-DF 07032744520228070015 1713298, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/06/2023) Quanto ao resultado da perícia, infere-se, a partir da sua leitura integral, que o perito concluiu pela existência de redução da capacidade laborativa, em decorrência da diminuição da força muscular. Eventual possibilidade de melhora no quadro clínico do autor, em virtude da fisioterapia, mencionada pelo perito, não implica na improcedência do pedido, tendo em vista que já houve a consolidação das lesões e a consequente redução da capacidade laborativa. Assim, ante a conclusão tomada pelo expert, no sentido de que houve redução da capacidade laborativa do autor, e bem assim o fato de que este se trata de trabalhador braçal, que necessita do uso da força física no exercício da profissão habitual, laborada durante toda a sua vida, não se pode exigir do segurado aptidão para funções de natureza totalmente diversa. Não menos importante, convém consignar que a extensão ou a gravidade da lesão são irrelevantes para o direito ao recebimento do benefício, bastando, tão somente, a existência da lesão e a consequente redução da capacidade para o trabalho. Nesse sentido, apresento o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1109591 SC 2008/0282429-9, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 25/08/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2010) Em síntese, diante do conjunto probatório acostado aos autos, conclui-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário de benefício, nos termos do art. 86, da Lei n. 8.213/91. A data de início do benefício – DIB será a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, que ocorreu em 27.08.2006, desconsideradas, todavia, que as parcelas que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação se encontram fulminadas pela prescrição, a teor do disposto no artigo 103, da Lei 8.213/91. Por fim, o referido benefício será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a autarquia requerida à concessão do benefício de auxílio-acidente, tendo como marco inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, que ocorreu em 27.08.2006, excluídas, evidentemente, as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. É devido, ainda, o abono anual, na forma do art. 40 da Lei n.º 8.213/91 e art. 120 do Decreto n.º 3.048/99. Para os fins de atualização do débito, determino que sejam aplicados os índices de correção do INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de caderneta de poupança (art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97). Nos termos da Lei Estadual n.º 4.254/88 e Lei Federal n.º 9.289/96, a autarquia federal é isenta do pagamento das custas processuais, todavia, em razão da sucumbência, condeno-a no pagamento das despesas, e bem assim à verba honorária do patrono do autor, a ser fixada na fase da efetiva liquidação do julgado, consoante autorização do artigo 85, § 3.º e § 4.º, II, do CPC. Ressalto desde logo que a sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula n.º 111, do STJ. Levando em consideração o manifesto perigo de dano, bem como o caráter alimentar da pretensão, concedo, de ofício, a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. Diante da exceção prevista no art. 496, 3º, I, CPC, esta sentença não se sujeita à remessa necessária, uma vez que o valor da condenação claramente não ultrapassará o montante de a 1.000 salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 28 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina as