Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA DO SUL
EXECUTADO: KEYSSA DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801176-12.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas. No curso da lide instou-se a autora (ID: 79411675) a adequar o acordo judicial a causa, bem como excluir qualquer vantagem a título de honorários advocatícios ao causídico do requerente, ou manifestar interesse no prosseguimento da execução, sob pena de não homologação do acordo e consequente arquivamento dos autos. Irregularidade insanável, não corrigida a tempo e modo. Conhecimento direto da matéria. Relatório dispensado. Art. 38, da Lei 9.099/95. Extinção que se impõe. 2. Dispõe o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95: "obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo". Não há possibilidade do acordo firmado ser homologado e ter nos termos da lei eficácia de titulo executivo judicial, haja vista não se limitar ao inadimplemento comprovado no processo, sendo inviável tal adição de parcelas de dívidas, vencidas ou vincendas, não reconhecidas nos autos, já no curso da execução. Intimada a providenciar a adequação, a parte exequente se quedou inerte. Extinção que se impõe. 3. Ex positis, julgo por sentença sem resolução de mérito extinto o feito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Ancorado no art. 51, caput e § 1.º, da Lei 9.099/95, arquive-se sem necessidade de intimação das partes. P.R.C. Sem custas. TERESINA-PI, <datado e assinado eletronicamente>. Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista