Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FELIPE HERBERT DE SOUSA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800909-75.2022.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Cobrança de diferença do Seguro DPVAT proposta por FELIPE HERBERT DE SOUSA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, ambos qualificados. A parte autora aduz, em suma, que sofreu acidente de trânsito, em 15/03/2019, na cidade de JOSÉ DE FREITAS/PI, relata que recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) de indenização do seguro DPVAT. A parte requerente alega que a requerida não cumpriu com sua obrigação, pois, devido à debilidade permanente da autora, deveria ter sido pago o valor integral da indenização. Pugna, assim, pela procedência da demanda para que a ré seja condenada a lhe pagar a indenização do Seguro, abatendo-se o montante já recebido administrativamente. Em contestação (Id 38165287), a requerida aduz que a demandante já recebeu o pagamento da indenização devida administrativamente. Afirma que o segurado percebeu a importância de acordo com o grau de invalidez. Pugna pela improcedência da ação. Decisão de Saneamento e de Organização do Processo, em que foi determinado a produção de prova pericial, Id 48788637. Exame pericial acostado no Id 76667066. Partes intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial (Id 78794401). Onde a parte requerida pugna para que diante da quitação administrativa, requer que seja acolhida a conclusão pericial, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial e a parte autora requerer a complementação de quesitos. Breve relatório. Passo a Decidir. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo a necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito. São fatos incontroversos nos autos, importantes para o deslinde da causa, a ocorrência do acidente de trânsito noticiado na inicial e o pagamento da quantia de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de cobertura securitária (DPVAT). A parte autora afirma na peça vestibular que: “parte autora apresenta sequelas em caráter permanente”. Razão pela qual entende cabível a complementação do pagamento da indenização prevista na Lei n.º 6.194/1974, sem razão. Entretanto, o laudo pericial de Id 76667066 indique que as lesões sofridas pela requerente não levaram à sua incapacidade, mencionando que: P- Das lesões identificadas, quais foram as consequências traumáticas e funcionais dos órgãos/membros afetados? R- Há perda de função do punho esquerdo de 50% P- Das lesões identificadas, quais foram as consequências traumáticas e funcionais dos órgãos/membros afetados? R- Há perda de função do punho esquerdo de 50%. P- As lesões afetam o restante do membro? R- Não. P- De acordo com a tabela DPVAT, qual o percentual da perda funcional da parte autora em decorrência da lesão sofrida no acidente automobilístico, residual (10%), leve (25%), media (50%), intensa (75%) ou total (100%)? R- Grau médio – 50%. Assim, não havendo invalidez permanente. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT – PRELIMINAR CERCEAMENTO DEFESA REJEITADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONSTA NO LAUDO PERICIAL JUDICIAL AUSÊNCIA DE SEQUELA PERMANENTE REFERENTE AO ACIDENTE – FATO GERADOR DO DIREITO NÃO É O ACIDENTE EM SI MAS A PRESENÇA DE LESÃO/INVALIDEZ PERMANENTE CAUSADA PELO SINISTRO – AUSÊNCIA DE LESÕES – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerceamento da defesa só se concebe à prova necessária para o esclarecimento da verdade substancial investigada nos autos. Uma vez demonstrado, que a nova perícia desejada em nada influiria no resultado do feito, correto o adiantamento da sentença; O fato gerador de eventual direito a indenização de seguro obrigatório não é o acidente em si, mas, sim o fato do acidente ter incapacitado a vítima de alguma forma, identificado por meio das lesões deixadas. Conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de invalidez permanente, impossível a condenação à cobertura securitária pelo DPVAT. Não há falar-se em indenização do seguro obrigatório DPVAT se não restou comprovada a invalidez permanente a que se refere o artigo 3º, alínea b, da Lei n. 6.194/74, especialmente se o médico legista, ao responder ao quesito formulado no Laudo Pericial que indagava se, em razão do sinistro, decorreu incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável, ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função ou deformidade permanente, afirma ser temporária. Ante a ausência de prova acerca da alegada invalidez permanente do autor, bem como de sua incapacidade para o trabalho, tem-se por indevida a indenização prevista na Lei n. 6.194/74. Vencido em grau recursal, de ofício, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, pelos serviços desempenhados pelo profissional do direito, após a prolação da sentença de piso. (TJ-MT 00004858920168110023 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 20/09/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2021). A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, foi obedecido integralmente, pois foi feita perícia médica acima indicada que aponta a invalidez da parte autora nos parâmetros estabelecidos pela Lei 6.194/1974 e tendo esta recebido administrativamente o valor segundo o indicado na tabela. DISPOSITIVO: Ante o acima exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fica o(a) requerente condenado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com o §2º do art. 85 do CPC. Contudo, a exigibilidade das obrigações sucumbenciais ficam suspensas, em virtude de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas