Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: ANTONIO MOISES DE OLIVEIRA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004655-49.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos, 1.
Trata-se de Impugnação à Penhora oposta por ANTÔNIO MOISÉS DE OLIVEIRA e MARIA GORETTI MARTINS DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos, visando à desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel localizado no Condomínio Grand Park Dirceu Residence, Rua Alexandre Gomes Chaves, n°. 405, Bloco J Jatobá, Teresina-PI, CEP: 64077-215, alegando a impenhorabilidade do bem de família. 2. Os impugnantes aduzem que o imóvel em questão constitui seu único bem de família e, portanto, estaria resguardado pela Lei nº 8.009/90, não podendo ser objeto de constrição judicial. 3. O ESTADO DO PIAUÍ, em sua manifestação, rebateu a alegação de impenhorabilidade. É o breve relatório. DECIDO. 4. A questão posta em análise é a impenhorabilidade do bem de família, matéria disciplinada pela Lei nº 8.009/90. A referida norma tem por escopo proteger o único imóvel residencial da entidade familiar, garantindo a dignidade e a moradia. Contudo, para que a proteção legal seja aplicada, é imprescindível que a parte executada ou impugnante comprove, de forma robusta e inequívoca, que o bem constrito se enquadra nos requisitos da lei, ou seja, que efetivamente serve como sua residência permanente e que é o único imóvel utilizado para tal fim. 5. Os impugnantes apresentaram Contrato Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional (Id. 47780803) e boleto de financiamento de condomínio (Id. 47780804). O Contrato de Compra e Venda indica Antônio Moisés de Oliveira e Maria Goretti Martins de Oliveira como compradores/devedores/fiduciantes do imóvel em questão, com endereço à Rua Alexandre Gomes Chaves, nº 3315, Bloco J, AP 405, Bairro Itararé, Teresina/PI. O boleto do financiamento, por sua vez, corrobora o endereço e indica Maria Goretti Martins de Oliveira como pagador da taxa condominial referente à unidade "Jatobá-405". 6. Entretanto, conforme bem pontuado pelo exequente em sua resposta à impugnação, "o executado não demonstra que o imóvel penhorado constitui a moradia permanente da família, haja vista que os documentos colacionados aos autos apenas comprovam a sua propriedade, sequer demonstrando a sua utilização pela família para fins de moradia." 7. Para a caracterização do bem de família, não basta a mera titularidade do imóvel ou a apresentação de contas de consumo que indiquem o endereço. É fundamental que a parte demonstre que o imóvel é efetivamente utilizado como residência permanente da entidade familiar, o que pode ser feito por meio de diversos documentos, tais como contas de água, luz, telefone em nome dos moradores, declarações de imposto de renda, comprovantes de endereço, entre outros, que atestem o domicílio e a efetiva moradia. 8. No presente caso, embora haja o contrato de aquisição do imóvel e um boleto de condomínio, não foram colacionados aos autos outros documentos hábeis a comprovar que o referido imóvel serve como residência permanente e única da entidade familiar dos impugnantes. A simples propriedade, por si só, não é suficiente para atrair a proteção da Lei nº 8.009/90. O ônus da prova de que o imóvel se enquadra na proteção legal recai sobre quem alega a impenhorabilidade, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 9. A ausência de documentação suficiente para comprovar a utilização do imóvel como moradia permanente e a unicidade do bem inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família por esta via, que, como sabido, exige prova pré-constituída e ausência de necessidade de dilação probatória. 10.
Diante do exposto, e em conformidade com a documentação acostada e a fundamentação jurídica pertinente, INDEFIRO a alegação de impenhorabilidade do bem de família. 11. Prossiga-se com os atos executórios, cumprindo-se a decisão de ID 45733247. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública