Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CLEONICE MENDES FRAZAO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802711-37.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fruição / Gozo, Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA ajuizado por CLEONICE MENDES FRAZAO DOS SANTOS em face do ESTADO DO PIAUÍ objetivando a satisfação de quantia certa. A decisão judicial condenou o Estado ao pagamento, em pecúnia, das férias não gozadas nos anos de 1994 a 1998, 2006 a 2010 e 2013 a 2016. Cálculos do exequente - id. 40043961 O executado apresentou impugnação pelo excesso dos cálculos, questionando a base de cálculos utilizada, o período abrangido e o índice de correção monetária. É o relatório. DECIDO. O presente cumprimento veicula satisfação de quantia certa referente à condenação do Estado na indenização pecuniária referente ao não usufruto de férias durante a atividade do servidor. A impugnação pelo excesso merece PARCIAL PROCEDÊNCIA no que tange à aplicação dos índices de correção monetária e juros a jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores através do julgamento do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE), do Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp. 1.495.144/RS) e, mais recentemente, com a edição da EC 113/2021 e quanto à exclusão dos períodos entre 2017/2018 e 2018/2019. Quanto ao período das férias, verifico que é inquestionável que corresponde ao número de 14, entre 1994 a 1998, 2006 a 2010 e 2013 a 2016 conforme o teor do acórdão irrecorrível (id. 40028076). Vale dizer que o acolhimento de período diverso ofende a coisa julgada. Todavia, naquilo que trata da base de cálculo do montante, deve prevalecer a compreensão de que se dá em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono permanência, décimo terceiro salário proporcional, terço constitucional de férias e saúde suplementar, se for o caso, conforme entendimento do STJ nos julgados AgInt no AREsp 475.822/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018, AgRg no REsp. 1.530.494/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/3/2016 e AgInt no REsp. 1.591.606/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/12/2016. Neste Eg. Tribunal também há repercussão do entendimento: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SERVIDORA APOSENTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BASE DE CÁLCULO A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR QUANDO EM ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, a apelante comprovou que está aposentada e sustentou que jamais usufruiu das licenças prêmio adquiridas durante seu tempo de serviço junto ao Município. 2. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não usufruídas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Não sendo cabível limitar a conversão em pecúnia somente nos casos de falecimento do servidor. 3. Salienta-se ainda que há, na espécie, clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC. Considerando, portanto, que o município não provou ter o apelado gozado licença prêmio a que faz jus, conclui-se claramente que o autor não pôde gozar deste benefício por inteira responsabilidade do requerido, assumindo, desta forma, o risco inerente aos direitos adquiridos por aquele. 4. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo da licença-prêmio não gozada deve ser a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário. 5. Assim, a base de cálculo para a conversão das licenças especiais e das férias deve ser a última remuneração do autor antes de sua aposentadoria, por se tratar do momento final para usufruto desses direitos. 6. Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0802473-20.2021.8.18.0031, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 22/09/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. FÉRIAS VENCIDAS NÃO GOZADAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito de pleitear indenização referente às licenças-prêmio e às férias não gozadas surge com a ruptura do vínculo, de modo que qualquer servidor exonerado ou aposentado pode reivindicá-lo, desde que o faça dentro de cinco anos, contados da data do ato do qual originou a sua saída do serviço público, sob pena de prescrição (Decreto nº. 20.910/32, art. 1º); 2. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração” (STJ, AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). 3. Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio; 4. Evidenciado o direito à indenização pelas férias-prêmio não usufruídas, quanto à base de cálculo, concluir-se que esta deve corresponder à remuneração do servidor na data do desligamento do serviço público; 5. Recurso conhecido e Desprovidos. Decisão unânime. (TJ-PI - Apelação Cível: 0822569-54.2020.8.18.0140, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Assim sendo, JULGO parcialmente procedente a presente impugnação, para reconhecer como devido o valor correspondente a 14 períodos (1994 a 1998, 2006 a 2010 e 2013 a 2016) a serem calculados pela base de cálculos da última remuneração antes da inatividade e determinar a incidência dos seguintes índices de correção e juros: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009 até a entrada em vigor da EC 113/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, em dezembro/2021: independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com juros a contar da citação e correção monetária da data em que deveriam ter sido efetivamente pagos, isto é, o último pagamento antes da inatividade. Diante da parcial procedência, deixo de condenar qualquer das partes em honorários de advogados. Preclusa esta decisão, INTIME-SE o autor para apresentar novos cálculos com os parâmetros esclarecidos nesta decisão, no prazo de 10 dias. Apresentados os novos cálculos, abra-se prazo para o Estado para conhecimento. CUMPRA-SE. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina