Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: JOAO PAULO COSTA NETO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOAO PAULO COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0805279-23.2021.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão monocrática (Id. 19804734), que deu provimento ao recurso interposto pelo autor/ora embargado, para majorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Por outro lado, negou provimento ao recurso interposto pelo banco embargante. Nas suas razões (Id. 20131971), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando que o comprovante de transferência anexado aos autos seria documento hábil a demonstrar o repasse dos valores, requerendo, ao final, o acolhimento dos aclaratórios. Nas contrarrazões (Id. 23669450), o embargado pugna pela rejeição dos embargos, defendendo a clareza da decisão e reafirmando que o documento apresentado pela instituição financeira não é suficiente para atestar o repasse dos valores, por se tratar de documento unilateral e não autenticado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTO De início, cabe destacar que os embargos de declaração possuem natureza integrativa, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente existente na decisão embargada. No caso em apreço, a decisão (Id. 19804734) foi clara e devidamente fundamentada ao consignar que, apesar da juntada do contrato (Id. 15056595), não há prova de que o valor contratado tenha sido efetivamente creditado na conta de titularidade do embargado, uma vez que o documento apresentado para este fim (Id. 15056595, pág. 10-12) não é dotado de fé pública, por se tratar de extrato de sistema interno da instituição financeira, unilateralmente produzido e desacompanhado de qualquer autenticação que lhe confira confiabilidade. Logo, se não há comprovação de repasse, não há que se falar em compensação. Com efeito, os embargos ora opostos evidenciam nítido caráter de rediscussão da matéria já apreciada, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. Portanto, ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL), por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator