Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALMIRA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800675-11.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação proposta por VALMIRA DA SILVA em face do BANCO PAN S.A. em que alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo que afirma ser fraudulento e nunca ter contratado, requerendo a nulidade do pacto, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais, {Num. 18599622 - Pág. 1}. A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que o contrato foi regularmente firmado pela autora, que o valor foi creditado em sua conta, juntando o instrumento contratual assinado e o comprovante de transferência, pugnando pela validade do negócio, {Num. 26827348 - Pág. 1}. Em manifestação posterior, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato e requereu a realização de perícia grafotécnica. É o relatório. Passo a julgar. Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendrarão o juízo de valor deste magistrado. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Verifico questão processual interessante e preponderante para resolver a questão dos autos. A parte autora propôs a demanda sob a seguinte narrativa: No entanto, sofre com os descontos indevidos em seu benefício, em razão da contratação de empréstimos fraudulentos. A narrativa fática, o caso posto ao Judiciário, como bem se sabe, é a causa de pedir, próxima ou remota, a depender da classificação que se adote. É da causa de pedir que o réu se defende, organiza seus contra-argumentos e exerce efetivamente o contraditório. Nessa senda, verifico claramente que a causa de pedir foi o fato de estarem havendo descontos nos proventos do autor sem a existência da realização de um contrato de empréstimo nesse sentido. Chamada a se defender, a instituição financeira foi categórica ao rebater os argumentos do autor, afirmando que o contrato foi firmado, e o negócio jurídico era existente e válido, o que justificava os descontos, tendo juntado o contrato ao feito. Ora, a causa de pedir inicial era que o contrato inexistia/era fraudulento, quando o contrato foi apresentado, e provado que existia, a parte autora afirmou que na verdade faltava a prova do depósito em sua conta. Houve clara alteração da causa de pedir, inovando a narrativa inicial, impossibilitando que o réu se defenda dos argumentos inovadores. Em cuidado a essas ocorrências violadoras do contraditório, o CPC estabeleceu limite para alteração da causa de pedir: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. A alteração da causa de pedir, sem consentimento do réu para tanto, e sem anúncio expresso necessário para resguardar a boa-fé processual. O fato é que sua causa de pedir principal era da inexistência do contrato de empréstimo, e esta é a que deve ser levada em consideração para o julgamento do feito: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SERASA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CONTESTAÇÃO, EM RÉPLICA. INADMISSIBILIDADE. CPC, ART. 264. IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO DO RÉU EM COMUNICAR A INSCRIÇÃO. AJUIZAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. I. Pleiteada indenização ao argumento de que a inscrição no SERASA fora indevida por ausência de execução contra a autora, e verificado, em face da contestação, que de fato havia cobrança judicial como constava do registro, é defeso à postulante alterar o pedido, já em réplica, para, buscando contornar o equívoco flagrante por ela cometido mediante assertiva inverídica na inicial, requerer o ressarcimento ao argumento de que o ilícito se dera em razão também da não comunicação prevista no art. 43, parágrafo 2º, do CDC. II. Caso, ademais, em que ainda que se tivesse como possível tal alteração, não se configura tal omissão do réu, eis que entre a data do ajuizamento da execução, de cujo registro no cartório de distribuição foi retirada a informação, até a protocolização da presente ação indenizatória por danos morais, transcorreram apenas quatro dias, lapso insuficiente para se exigir o cumprimento daquela formalidade. III. Recurso especial não conhecido. (REsp 320.977/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2002, DJ 19/08/2002, p. 174) Por fim, prevê a súmula 18 do Eg TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Ciente da qualidade de precedente de observância obrigatória do enunciado, nos termos do art. 927 do CPC, entendo que não se trata de hipótese de sua aplicação, tendo em vista a distinção do presente caso ante à previsão sumular – distinguishing. O precedente qualificado prevê que a ausência de comprovação de depósito do valor contratado no empréstimo, por parte da instituição financeira, ensejará a nulidade do contrato, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa. No caso, a inovação da causa de pedir impediria a instauração do contraditório e da ampla defesa sobre o argumento de que o valor não havia sido recebido pelo consumidor, tendo a instituição se defendido apenas do argumento inicial, de que o negócio inexistia, defesa à qual foi exitosa. Assim sendo, o enunciado não se amolda ao presente caso. Em continuidade, analisando os termos do contrato juntado pela instituição financeira, verifica-se que possui as mesmas características indicadas na inicial – {Num. 26827352 - Pág. 1}. Conclui-se, portanto, que a parte ré conseguiu provar a efetiva formalização de contrato entre as partes, atendendo ao disposto no art. 373, II do CPC/2015. Nesse ponto, o requerimento de juntada de documento original beira o impossível. As relações imediatas hoje exigidas pelo mercado, cada vez mais virtual, faz com que os consumidores adiram a contratações rápidas e fungíveis, que ensejam a realização de cópias de documentos, que muitas vezes são o que restam e provam as contratações. A parte autora não alega a falsidade da cópia, ou nada semelhante, até porque é hipótese muito remota, uma vez que as assinaturas são extremamente parecidas, e o documento de identidade que acompanha é o mesmo que o advogado juntou na inicial. Mas faz um pedido de prova diabólica à instituição financeira, que é a juntada do contrato original. Não bastasse a enxurrada de demandas da mesma natureza, muitas vezes até pelo mesmo contrato em nome do mesmo consumidor, dificultando o exercício da defesa pelos fornecedores, o pedido de documentos originais de forma desarrazoada impossibilita o direito de defesa, motivo pelo qual se revela desproporcional e descabido, e deve ser refutado. É de bom alvitre também apontar, reforçando o ora dito, que a parte autora possui 14, sim 14(!) registros de ações contra instituições financeiras em consulta pública: Dessa forma, caberia ao autor o ônus de afastar a força probandi dos documentos apresentados pela parte ré, que se desincumbiu do seu ônus de provar a ausência do defeito do serviço prestado. Ainda, nos termos do art. 350, CPC, “se o réu alegar impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (dez) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”. A defesa indireta de mérito ocorre quando o réu invoca fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do demandante. A falta de impugnação da parte autora quanto à tese suscitada a esse título implica presunção de veracidade. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero destacaram acerca da matéria: Apresentando defesa indireta de mérito, o autor tem que ser ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-se-lhe a produção de prova documental. (...) Se o réu levanta na contestação defesa indireta de mérito, tem o autor o ônus de impugnação específica dessas alegações (art. 302, CPC). Não o fazendo, há presunção de veracidade. Assim, é possível concluir que inexiste falha na prestação do serviço do banco réu de forma a justificar os pedidos de cancelamento do débito e condenação do demandado na devolução dos valores descontados nos proventos da consumidora e na indenização por danos morais. Por fim, verifica-se que o primeiro juiz da causa são as próprias partes, que analisam seus direitos junto ao sistema jurídico, com o amparo técnico de seus patronos, para então poderem recorrer ao Judiciário, não sendo este um ambiente de aventuras e tentativas vãs de ludibriar pessoas físicas ou jurídicas negando ou afirmando fatos (in)existentes. No caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos, disse que não tinha realizado empréstimo que fê-lo, assinou contrato de empréstimo, e mentiu dizendo que não tinha feito, tentando, através do Judiciário, locupletar-se ilicitamente, levando o estado-Juiz, a instituição financeira, o Sistema de Justiça, o Sistema Financeira e a sociedade a erro, aproveitando-se da onda de demanda predatória dessa natureza. Esse tipo de conduta é ilícito processual grave, tipificado no CPC como litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. O fato é que a demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois realizou e recebeu o objeto do negócio jurídico, tentando, através do presente feito, desconstituir o mesmo, receber as parcelas que foram devidamente pagas em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera! Ou seja, embolsaria o valor do empréstimo, receberia em dobro o que pagara pelo serviço contratado e ainda seria indenizada moralmente. Quiçá, receberia cerca de três vezes o valor do empréstimo, apenas com a conduta de má-fé processual aqui exercida, que muito se aproxima de um ilícito criminal, inclusive (AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023). Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa {R$ 20.066,00} – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio