Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO JOEL TEIXEIRA DOS SANTOS, CELIA MARIA GOMES DOS SANTOS, DILZAMAR GOMES LUSTOSA, FRANCISCA DA COSTA BRITO, GLEINA LUCIA MENDES LEAL, LIA ANTUNES DE MACEDO, MAILDE ALVES DE SOUSA, MARIA DE NASARE ROCHA SALES, OSIMAR GOMES TAVARES, ZELIA MARIA DA COSTA
INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021416-97.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enquadramento, Regime Previdenciário, Jornada de Trabalho]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL C/C EQUIPARAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE SALÁRIOS ajuizada por ANTÔNIO JOEL TEIXEIRA DOS SANTOS e OUTROS, contra ato do ESTADO DO PIAUÍ. A parte autora requer a fixação de vencimento dos requerentes em igualdade com os demais técnicos de nível superior da Administração Municipal, nos termos do art. 40, da Lei nº 2.972/2001, sem prejuízo das vantagens que já auferem. Além disso, requerem o pagamento da complementação salarial da função de técnico escolar de magistério de nível superior na função pedagogo e seus reflexos e que lhes seja concedida uma jornada de trabalho de 30 (trinta) horas, nos termos do art. 30 da Lei nº 2.138/92, devendo o excedente ser-lhe pago como horas extras e com reflexos em férias, décimo terceiro e gratificações. A contestação foi apresentada (id. 8878664 – p. 227), sem arguir preliminares e, no mérito, requerendo a improcedência do pleito. Réplica apresentada no id. 8878664 – p. 242. Intimado, o Ministério Público opinou pela improcedência (8878664 – p. 255). Intimados para provas, as partes nada requereram. É o relatório. Decido. Sem preliminares, passo diretamente ao mérito. No caso, entendo que o feito deve ser julgado improcedente. Os autores requerem equiparação salarial com servidores de carreiras diversas. O próprio pedido da inicial de “equiparação” é inconstitucional. A redução da carga horária requerida caminha no mesmo sentido, pois equivale a um aumento de vencimentos. Assim, como exposto pelo Ministério Público, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos com base na isonomia. É o que expõe a Súmula Vinculante nº 37: “S.V. 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação manejada; e assim o faço, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno os demandantes nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade outrora deferida. P. R. I. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina