Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CICERO FLORENCO DE OLIVEIRA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o executado Cícero Florenço de Oliveira sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, conforme a petição de id 74416783. Instado a se manifestar, o exequente concordou com o desbloqueio do valor em favor do executado. Decido. Segundo a inteligência do art. 833, IV, do CPC, o salário da parte executada é impenhorável, inclusive, as pensões. Em análise dos autos, verifico que a penhora online realizada, via sisbajud, nas contas bancárias do executado recaiu em valores depositados em sua conta poupança, conforme o extrato juntado em id 72389422. Outrossim, tendo em vista que os valores bloqueados são inferiores a quarenta salários-mínimos, os mesmos devem ser liberados em favor do executado, conforme o entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)” Diante disso, com base art. 833, IV, do CPC e no princípio da dignidade pessoa humana, determino a desbloqueio dos valores constritos, via sisbajud, em nome de Cícero Florenço de Oliveira (id 6965482). Dando continuidade ao feito, observo que até o presente momento as tentativas de penhora de bens restaram infrutíferas. Nisso, SUSPENDO o presente processo envolvendo uma execução extrajudicial de Nota de Crédito Rural PELO PRAZO DE 1 ANO, nos termos do art. 921, §1º do CPC, tendo em vista a impossibilidade em encontrar os bens do executado. Transcorrido este prazo de 1 ano sem a indicação de bens penhoráveis, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, nos termos do art. 921, §2º do CPC. Após o referido prazo de 1 ano, sem a localização de bens penhoráveis, determino o arquivamento provisório. Passados 3 anos deste arquivamento provisório, sejam os autos conclusos para a verificação da ocorrência da prescrição intercorrente. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801906-89.2021.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]