Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONSTRUTORA SL LTDA
REU: LEDAX SOLUCOES LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0809875-47.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Locação de Móvel] Vistos etc. As partes acima nominadas apresentaram, de livre e espontânea vontade, acordo para pôr fim à lide, conforme registrado no id. nº 77093231. O acordo celebrado pelas partes é legítimo e isento de vícios, estando todas devidamente representadas por seus advogados. O acordo prevê o pagamento de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) pela requerida LEDAX SOLUÇÕES LTDA à requerente CONSTRUTORA SL LTDA, dividido em 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.375,00 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais), com vencimento entre 30/06/2025 e 30/01/2026. As partes informam que os valores pactuados serão depositados diretamente na conta da parte credora, CONSTRUTORA SL LTDA, conforme item 2 e 3 do referido acordo, sendo os dados bancários informados para as respectivas transferências o seguinte: (Banco Bradesco, Agência 0937, Conta Corrente 71899-8, CNPJ/PIX: 31.366.625/0001-03). É o relatório. DECIDO. O acordo está em termos, não ofende a ordem jurídica, estando as partes bem representadas por seus respectivos patronos, razão pela qual HOMOLOGO O ACORDO, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, EXTINGUINDO-SE o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC/2015. O feito dispensa a expedição de alvará, considerando que os depósitos serão realizados diretamente na conta da parte credora, conforme dados bancários constantes do acordo homologado. Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, por se tratar de acordo realizado antes da sentença. As partes renunciaram expressamente ao direito recursal, conforme cláusula 7 do acordo homologado. EXPEÇA-SE certidão de trânsito em julgado, com o imediato arquivamento dos autos. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos