Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EUCLIDES GOMES FILHO
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013208-76.2002.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Intimação / Notificação, Gratificação de Atividade - GATA]
Trata-se de AÇÃO COBRANÇA ajuizada por EUCLIDES GOMES FILHO em face do ESTADO DO PIAUÍ, todos devidamente qualificados. O autor informa que é oficial reformado (Militar) do Estado do Piauí tendo exercido diversos cargos, por atos emanados das autoridades competentes, diversos cargos ou função de direção, chefia e assessoramento. Em 14 de dezembro de 1994, foi promulgada a Lei Estadual Complementar n° 15, que em seu artigo 1º estendia aos Policiais Militares o direito de incorporação à gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, desde que preenchido o requisito temporal de exercício do cargo de pelos menos 10 anos intercalados ou 5 anos consecutivos. Aduz mais que quando a promulgação da referida lei, o supliciante já fazia jus a tal incorporação, contudo, por motivos escusos e desconhecidos, assim requereu a incorporação via judicial, que após o trâmite necessário, restabeleceu o direito líquido e certo. Requer em condenar o Estado do Piauí ao pagamento do quantum debeatur devido ao Suplicante, tudo a ser estabelecido pela órgão oficial da Contadoria Judicial, valores estes retroativos à efetiva incorporação Constitucional que foi garantida pelo Mandado de Segurança já transitado em julgado;. Citado, o Estado apresentou contestação preliminar de prescrição; no mérito requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Réplica reitera os pedidos autorais. Ministério Público manifesta desinteresse no feito. Intimadas as partes informam que não tem provas a produzir. Em documentos de id 11828108, consta impugnação ao valor da causa. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Quanto a impugnação ao valor da causa, entendo que pode ser corrigida a qualquer tempo pelo autor, portanto rejeito a preliminar suscitada. PRESCRIÇÃO Argumenta a parte requerida em sua contestação, em relação a prescrição que o pedido é de cobrança de diferença remuneratória supostamente devida em virtude de gratificação ser devida com o advento da lei em dezembro de 1994, quando este passo a ter o direito. Argui ainda, o réu, que qualquer pretensão contra a Fazenda Pública –inclusive de repetição de um suposto indébito – deve obedecer ao prazo prescricional quinquenal, disposta no art. 1° do Decreto n° 20.910/32. Em relação a prescrição, entendo que o direito vindicado da parte autora consistente no pagamento de gratificação consubstancia-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. Sobre o tema vale transcrever decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEITADA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TRIENAL. VALOR SUPRIMIDO PELO APELANTE. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ADICIONAL. PREVISÃO LEGAL. EXCLUSÃO DAS PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Não é cabível a prescrição total da ação, quando se tratar de prestações de trato sucessivo, não atingindo as prestações vencidas no lapso de 05 (cinco) anos antes da propositura da ação, conforme dicção das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF. 2. A ação revisional de adicional de tempo de serviço não tem como escopo acrescentar valores indevidos à remuneração dos apelados, mas sim visa contestar o decréscimo originado pelo pagamento de forma irregular do referido adicional, calculado a menor pelo apelante, de modo que não afronta o enunciado da Súmula 339 do STF. 3. A ação revisional proposta pelos autores visa a revisão de remuneração percebida junto a autarquia estadual como ficara devidamente comprovado nos autos. 4. Há de ser confirmada a sentença apreciada, haja vista que vislumbrou a ocorrência de supressão e redução do adicional por tempo de serviço à base 3% (três por cento) por triênio, excluindo as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. 5. In casu, verifica-se a ocorrência do direito adquirido, por ter a Lei Complementar n. 33/2003, previsto no seu art. 3º, que os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei. 6. Confirmação da sentença a quo. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.005884-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2012 ). A prescrição do fundo direito ocorre quando o ato administrativo atinge a situação jurídica fundamental, e o titular do direito não impugna o referido ato no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação. A prescrição, quando de trato sucessivo, somente atinge as vantagens decorrentes de uma situação fundamental quando anteriores ao quinquênio de propositura da ação. No caso, a parte autora ajuizou a ação de cobrança em 03.01.2002, mas os valores cobrados de dezembro de 1994, ou seja, há muito mais de seis anos. Assim, qualquer pleito dos autores tem aplicação o prazo de 05(cinco) anos, salvo algum fator que tenha ocasionado interrupção/suspensão do prazo, o que não tem comprovação no caso em apreço.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo demandado. P.R.I. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina