Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: RESIDENCIAL IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022648-08.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos, etc. A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ ajuizou a presente execução fiscal contra RESIDENCIAL IMOBILIÁRIA LTDA, visando a receber a dívida referente à CDA de nº 0055913/16-09 (fls. 03). A parte executada foi devidamente citada por Oficial de Justiça 19/04/2019 (fls. 15). Processo suspenso em virtude do parcelamento do débito, conforme decisão de fls. 18. Por meio de petição de id. 36023894, a Srª Solange Soares Queiroz Costa, ingressou nos autos requerendo a expedição de certidão de objeto e pé. A Exequente requereu medidas constritivas em face da parte executada, em virtude do cancelamento do parcelamento por inadimplência (id. 65649434). Em decisão de de id. 66016768, as medidas constritivas foram deferidas. Juntado aos autos o comprovante de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, que restou frutífero (id. 66604241). Posteriormente, em manifestação de id. 78088277, o Município exequente requereu a extinção do processo, em virtude da quitação integral do débito efetuado pelo contribuinte em 25/06/2025, incluído o valor dos honorários advocatícios e requereu, ainda, o desbloqueio de valores (id. 78088277) Em id. 78377569, foi juntado aos autos o termo de audiência de conciliação referente ao pagamento acima mencionado. É o relatório. Decido. A execução foi ajuizada em 29/08/2016, conforme se vê do protocolo mecânico às fls. 02. Por sua vez, a petição da Exequente de id. 78088277, informa que a quitação do débito ocorreu em 25/06/2025, ou seja, após a regular citação do executado e a realização de acordo para pagamento da dívida, daí porque os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo executado, porquanto, face ao princípio da causalidade, é do executado a responsabilidade pela instauração do feito executivo. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já tem orientação firmada no sentido de que, sendo a dívida tributária quitada após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que não tenha sido promovida a citação, cabe ao executado o pagamento das custas e honorários advocatícios, pois o pagamento do débito exequendo equivale ao reconhecimento da pretensão executória, restando demonstrada a culpa do executado na instauração da demanda, dando causa a que a Fazenda Municipal promovesse o feito executivo (REsp nº1.592.755/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/09/2016; REsp nº 1.638.050/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 01/12/2016; REsp nº 2011425/PR 2022/0200971-8, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 02/08/2022). Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente, com fundamento no artigo art. 156, I, do CTN c/c os artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução, ao tempo em que determino o desbloqueio do montante bloqueado via sistema SISBAJUD em favor do executado. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios já foram pagos. Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos. P. R. I. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina