Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: VICENTE LUIZ PEREIRA e outros (4) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000174-79.2013.8.18.0065 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face dos executados acima listados. Após um longo período de suspensão, os autos retomaram seu curso. Foi determinada e realizada a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 42162058). Contudo, em decisão de ID 42635237, este juízo reconheceu a nulidade dos atos processuais posteriores à determinação de citação inicial, uma vez que se constatou que os executados jamais haviam sido devidamente citados. Na mesma oportunidade, foi determinado o desbloqueio dos valores e a regular citação do polo passivo. As cartas de citação foram expedidas (IDs 58492225 a 58492229). Os executados Manoel Alves Sobrinho e Maria Helena Monteiro Alves foram citados (IDs 60579655 e 60579899) e apresentaram contestação (ID 60497221), arguindo, em suma, a prescrição da pretensão executória. A Defensoria Pública assumiu a representação dos executados Joaquim Diolindo dos Santos e Joana Pereira Gondim, apresentando contestação em nome de ambos (ID 63212294), na qual também se alega a prescrição. A parte exequente apresentou réplica a ambas as contestações (IDs 62078034 e 65653707). Consta nos autos que a citação do executado Vicente Luiz Pereira restou frustrada, conforme aviso de recebimento de ID 60298353, que retornou com a informação "não existe o número indicado". A certidão de ID 65059182 informa que a parte exequente, embora intimada, não se manifestou sobre a diligência infrutífera. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Da Gratuidade da Justiça Os executados Manoel Alves Sobrinho, Maria Helena Monteiro Alves, Joaquim Diolindo dos Santos e Joana Pereira Gondim pleitearam os benefícios da gratuidade da justiça. Os documentos juntados aos autos, em especial as declarações de hipossuficiência e a natureza de suas profissões (lavradores/aposentados), indicam a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A impugnação apresentada pelo exequente é genérica e não apresenta elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade das declarações. Desta forma, defiro o pedido. Da Citação Pendente Verifico que a regular triangulação processual ainda não foi concluída, uma vez que o executado Vicente Luiz Pereira não foi localizado para citação. A regularização do polo passivo é medida indispensável para o prosseguimento válido do feito.
Ante o exposto, determino as seguintes providências: Defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos executados Manoel Alves Sobrinho, Maria Helena Monteiro Alves, Joaquim Diolindo dos Santos e Joana Pereira Gondim. Anote-se. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da citação negativa de Vicente Luiz Pereira (ID 60298353), requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito em relação a ele, sob pena de extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, quanto a este executado, por abandono da causa. Cumprida a determinação acima ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II