Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801013-88.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] TESTEMUNHA: MARIA DO CARMO ALVES TESTEMUNHA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO CARMO ALVES em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados. Este juízo determinou a emenda da inicial para que a parte autora junte aos autos documentação de comprovante de residência atualizado. Intimada, a parte autora se manifestou pleiteando dilação de prazo. É o relatório. Decido. DO NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA De início, considerando que a dilação de prazo só pode ser deferida quando pleiteada antes do encerramento daquele (art. 139, parágrafo único, CPC), indefiro o pedido formulado, vez que o prazo encerrou-se em 24/02/2025, conforme consta da Aba Expedientes do PJe, sendo o pleito formulado em 25/02/2025. Os autos em análise revelam que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, para que anexasse comprovante de residência atualizado conforme citado na decisão retro. Verifico que não houve o cumprimento, mas sim um pedido genérico de dilação de prazo, formulado de modo intempestivo, e manifestamente incompatível com a realidade de que, numa relação de confiança, como o é em essência a relação entre causídico e parte, o advogado esteja tentando contato com a parte autora desde o mês de fevereiro/2025 sem êxito e sem ter meios de se comunicar com aquela. Prosseguindo, destaco que A determinação é imprescindível para que seja fixada a competência do Juízo. Não sendo apresentada pela parte requerente e interessada na demanda, cabe ao juízo com fulcro no poder cautelar geral do juiz determinar qualquer medida, AINDA QUE NÃO HAJA PREVISÃO PARA TANTO, bastando a medida ser congruente ao caso, e sobre aquela, não há qualquer dificuldade em realização daquela, podendo ser feita apenas com base em declaração de residência, se necessário. Ademais, visou-se o princípio da cooperação, disciplinado no art. 6º do CPC e eficiência, evitando decisões arbitrárias e buscando a todo instante a análise da demanda, contudo, em razão da inércia da parte em colacionar o que fora indicado como necessário, concluo pela impossibilidade de recebimento do feito. Quanto a necessidade de comprovação de residência, colaciono jurisprudência do TJPI, publicado em data recentíssima: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO JULGADOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - É certo que inexiste previsão legal no sentido de necessidade da juntada de procuração e comprovante de endereço atualizados, contudo, embora o decurso do tempo não invalide a procuração e o comprovante de endereço, o Juiz a quo possui o dever de resguardar a lisura do processo através da utilização do poder geral de cautela, mormente no presente caso, em que os documentos são datados há mais de 5 (cinco) anos da data da propositura da Ação, mostrando-se totalmente razoável a determinação do Magistrado a quo para o Apelante emendar à inicial.II - Ademais, não pode se olvidar o crescente número de ajuizamento de demandas dessa natureza – Ação declaratória de inexistência de empréstimos consignados -, constando como Requerentes, em sua grande maioria, idosos domiciliados em interior, dotados de pouca instrução técnica, igualmente ao caso dos autos, razão pela qual, a determinação do Juiz a quo certamente não foi desarrazoada, muito pelo contrário, baseou-se na cautela e prudência que se espera dos julgadores, para fins de prevenir eventuais fraudes.III - Aliás, importante observar que a determinação do Juízo de origem não causa nenhum prejuízo às partes e pode ser cumprida com extrema facilidade pelo procurador que atua regularmente, não se tratando de mero capricho, mas medida saneadora com o fito de se evitar a prática de fraudes.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800167-82.2021.8.18.0062 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/05/2023 ) Demais análises de manifestações restam prejudicadas, ante o indeferimento da petição inicial. Importa destacar que foi especificada a irregularidade a ser emendada, tendo, portanto, a parte autora, plena ciência da medida a ser adotada para evitar o indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC). Assim, na forma do artigo 321, parágrafo único, NCPC (correspondente ao art. 284, parágrafo único do CPC/73), o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe diante da inércia da parte autora. Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni: “Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (art. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 342)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo autor, SUSPENSA a exigibilidade. Sem honorários, em razão da extinção prematura do feito, antes mesmo da integração da parte requerida à relação jurídica processual. Publique-se Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ESPERANTINA-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina