Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CONDOMINIO PARQUE DAS FLORES
EMBARGADO: PAULO DA SILVA PEREIRA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803064-06.2023.8.18.0162 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 66168408) apresentados por CONDOMINIO PARQUE DAS FLORES em face da sentença que homologou transação judicial (ID 65177928). Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos. Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação. Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O Embargante alega, em síntese, que a sentença, ora embargada, é omissa, pois declarou satisfeita a obrigação e extinto o processo de execução com resolução de mérito, sem que fosse mencionado e autorizado o levantamento de valor depositado judicialmente em favor do exequente. Alega, ainda, a ocorrência de omissão perante a ausência de menção e autorização de levantamento de valor R$ 958,90 (novecentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos), depositado judicialmente em favor do exequente. Não vislumbro a alegada omissão em relação à extinção do feito. Os argumentos do Embargante revelam, na verdade, inconformismo em relação ao entendimento exposto por este julgador. Ressalte-se que a pretensão de reavaliar circunstâncias supostamente objeto de interpretação equivocada (error in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos. Deve, então, a Embargante interpor o recurso competente para a rediscussão e reforma da sentença.
Ante o exposto, em relação à alegação de omissão relativa à decisão de extinção do feito, conheço dos embargos declaratórios, mas, para negar-lhes provimento, em razão da inexistência do erro material apontado. Todavia, em relação à necessidade de levantamento de valor R$ 958,90 (novecentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos), depositado judicialmente em favor do exequente, entendo que as razões do Embargante merecem ser acolhidas. Nesse sentido, em tempo, foi constatado o depósito voluntário do valor de R$ 958,90 (novecentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos, por parte do executado, conforme informação de ID 62672839. A exequente requereu a liberação da quantia depositada judicialmente, e, considerando Ofício Circular nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACORJUD, requer seja enviado ofício ao banco para depósito em nome de PATRICIA PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – CNPJ: 17.357.264/0001-08, conta nº 000578203273-8, agência nº 1606, operação 1292, da Caixa Econômica. Evidencia-se que o valor disponível em depósito judicial é suficiente para satisfação da obrigação, e havendo pedido da parte autora para levantamento do mesmo, conclui-se pela quitação do débito. Assim sendo, autorizo a expedição de alvará em favor do advogado da parte exequente, bem como determino que seja oficiada a instituição financeira responsável para depósito em nome de PATRICIA PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – CNPJ: 17.357.264/0001-08, conta nº 000578203273-8, agência nº 1606, operação 1292, da Caixa Econômica, do valor de R$ 958,90 (novecentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos), na forma do Ofício Circular nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACORJUD. Isto posto, por considerar quitada a dívida, DECLARO, por sentença, extinta a obrigação, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC. Sem custas e honorários. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o cumprimento dos expedientes necessários, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Teresina-PI, “datado eletronicamente”. Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Z LESTE 1 ANEXO II