Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DO NASCIMENTO, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., MARIA DO SOCORRO ARAUJO DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. CONTRATO NULO POR ASSINATURA FALSA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS (IN RE IPSA). VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO. VEDADA COMPENSAÇÃO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0802833-23.2019.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por MARIA DO SOCORRO ARAUJO DO NASCIMENTO (autora) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (réu) em face da sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, de cujo dispositivo se extrai: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria do Socorro Araújo do Nascimento contra o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) Declarar nulo o contrato de empréstimo consignado nº 74908431. b) Condenar a parte ré a devolver, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora, referentes ao contrato declarado nulo, com correção monetária e juros de mora. c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. A correção monetária deverá ser efetuada pelo IPCA e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração dos índices da SELIC e do IPCA (SELIC – IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024. O termo inicial da correção monetária será o dia do desconto da parcela do contrato declarado inexistente. O termo inicial dos juros de mora será a data da citação. Condeno a parte ré ao pagamento da perícia, cujo valor foi adiantado pelo estado do Piauí. O valor da perícia, corrigido monetariamente pelo IPCA, deverá ser pago ao estado do Piauí. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intime-se o estado do Piauí, por intermédio da PGE, para informar o número da conta bancária para a restituição do valor da perícia judicial.” A apelação da parte autora busca a reforma da sentença (id. 24186952), fundamentando-se na repetição do indébito em dobro, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada, que dispensa a comprovação de má-fé do fornecedor. Alega a ocorrência de danos morais presumidos (in re ipsa) devido aos descontos indevidos em benefício previdenciário, comprometendo a subsistência da autora e violando sua dignidade, com base na responsabilidade objetiva da instituição financeira. Pleiteia a aplicação dos juros de mora a partir do evento danoso e a correção monetária dos danos morais desde o arbitramento, contestando ainda a validade dos comprovantes de TED apresentados pelo banco por serem unilaterais e de baixa nitidez. O ponto central da apelação reside na fraude documental, comprovada por perícia grafotécnica, que atestou a falsificação da assinatura da autora no contrato, evidenciando um ato ilícito que impõe ao banco o dever de indenizar material e moralmente. Em suas razões recursais de ID 21098133, o banco requerido alega, em síntese: a legalidade da cobrança, afirmando ser cessionário de um crédito originado no Banco PAN S.A., e que a assinatura da autora no contrato é idêntica à de seus documentos, comprovando a legitimidade da dívida. Subsidiariamente, em caso de fraude, alega culpa exclusiva de terceiro (fraudador), o que afastaria sua responsabilidade. Contesta a devolução de valores de forma simples, defendendo que não houve má-fé de sua parte, pois a cobrança estava amparada em contrato aparentemente legal. Por fim, requer a compensação dos valores creditados na conta da autora, caso haja condenação à devolução, para evitar enriquecimento sem causa, e o afastamento do ônus sucumbencial, sob o argumento de que não deu causa à ação. A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso do autor no ID 24186959. A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do réu no ID 24186958. É o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Conheço dos recursos de apelação interpostos pelas partes (autor e réu), tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II.B. DO MÉRITO II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato de empréstimo regularmente firmado entre os litigantes. O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Assim, passo a apreciar o mérito dos recursos, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. II.B.2. DA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO: AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES E INVALIDADE DO CONTRATO APRESENTADO Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimos consignados, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário (ID. 24186743), desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. No histórico do INSS juntado com a inicial, consta informação do contrato objeto da lide, indicando o início dos descontos em 05/2015 e fim dos descontos em 01/2019. Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência/regularidade do contrato, bem ainda a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido à parte autora. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não houve comprovação da existência do contrato de empréstimo objeto da lide, tampouco demonstração de que o valor do contrato em debate fora disponibilizado em favor da parte autora. Registre-se que o banco réu, em sede de defesa, juntou aos autos suposto documento referente ao contrato impugnado nesta demanda. Entretanto, a prova pericial grafotécnica, devidamente produzida nos autos no ID. 24186914, concluiu peremptoriamente pela divergência entre as assinaturas apostas no contrato objeto da lide e os padrões gráficos da autora, colhidos em procedimento técnico específico. Cumpre ressaltar que, embora o Juízo possua a prerrogativa de não se adstringir às conclusões periciais, a refutação de tal prova técnica exige robusto e inequívoco arcabouço argumentativo, notadamente em face da ausência de expertise especializada em grafoscopia por parte do magistrado. Outrossim, verifica-se a ausência de juntada de comprovante de TED ou de qualquer outro documento hábil e idôneo a demonstrar a efetiva transferência do numerário referente ao contrato à parte autora. O documento de ID 15604415, supostamente um comprovante de TED, não ostenta autenticação mecânica ou similar que lhe confira validade probatória da transação. Ademais, o documento de ID 24186817, além de sua notória ilegibilidade, indica o valor de R$ 1.921,21, sem qualquer menção expressa ou indício que o vincule ao contrato em tela, o que corrobora a tese de falha na comprovação da disponibilização do crédito. Tal cenário, por conseguinte, atrai a aplicação da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, já mencionada anteriormente, que corrobora a tese da parte autora. O Código Civil, em seu artigo 586, define o mútuo como o empréstimo de coisas fungíveis, sendo que o mutuário se obriga a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Para a configuração do mútuo, portanto, é indispensável a tradição do bem, ou seja, a transferência da posse da coisa do mutuante para o mutuário. Nesse sentido, a comprovação do pagamento assume papel fundamental, pois serve como prova da efetiva entrega do capital, elemento que aperfeiçoa o contrato de mútuo. Ocorre que, conforme se depreende dos autos, a instituição financeira requerida não se desincumbiu desse ônus, deixando de apresentar o comprovante de pagamento que demonstrasse a entrega do valor mutuado. Diante dessa omissão, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato de mútuo, por ausência de prova de sua perfectibilidade, bem ainda pela inexistência de comprovação do vínculo contratual entre as partes. Adicionalmente, considerando a flagrante invalidade do comprovante de transferência apresentado, não há que se cogitar de compensação de valores, sob pena de chancelar o enriquecimento ilícito da instituição financeira em detrimento da parte autora. A ausência de prova idônea da efetiva disponibilização do crédito afasta qualquer fundamento para eventual compensação, uma vez que não se pode compensar aquilo que não foi devidamente comprovado como entregue. II.B.3. DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Não comprovada a existência de liame contratual válido entre os litigantes e não perfectibilizado o contrato de empréstimo, restando caracterizada a nulidade do empréstimo consignado objeto da lide, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Inequívoco que os descontos indevidos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […] No que alude à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. EMPRÉSTIMO. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. FRAUDE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 373, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante prevê o art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Logo, a falsidade da assinatura torna o contrato nulo, inválido, insuscetível de confirmação ou validação pelo decurso do tempo. Na hipótese, a pretensão não é de anulação, mas de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, de modo que não se aplica o prazo disposto no art. 178 do Código Civil. 2. O art. 6º, III e V, do CDC, proclama ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. Do mesmo modo, nos serviços de outorga de crédito, o art. 52 do CDC preconiza a necessidade do fornecedor de informar prévia e adequadamente os termos contratuais e encargos devidos, fato não ocorrido na hipótese dos autos. 3. Diante da alegação de fraude, incumbiria à ré comprovar a autenticidade do contrato, com fulcro no art. 429, II, do CPC. Apesar disso, o banco não de desincumbiu de seu encargo, devendo arcar com o ônus processual de sua inércia. 4. O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1706799, 07048206520228070006, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 7/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) Logo, deve ser mantida a declaração de nulidade do contrato objeto da lide, como procedeu o magistrado a quo, mas a sentença deve ser reformada para a condenação do banco réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício da parte autora, além de pagar indenização por danos morais. No que concerne ao valor da indenização, merece acolhimento, em parte, o pedido fixação dos danos morais. Porém, quando ao valor a ser fixado, em consonância com o parâmetro adotado por este órgão colegiado em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para indenização por danos morais, diante dos descontos irregulares no benefício da parte autora, conforme julgado doravante transcrito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024) Por fim, no que concerne aos juros e correção monetária, diante da inexistência do contrato, trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, assim: (i) em relação à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria, imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e (ii) em relação à indenização por danos morais, imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). III. DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos recursos, para, no mérito, negar provimento a apelação do banco réu e dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de fixar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, devendo incidir os parâmetros de juros e correção monetária sobre a condenação nos termos da fundamentação supra.. Outrossim, condeno o banco apelante nas custas e despesas recursais, bem assim em honorários advocatícios recursais, que estabeleço em 10% sobre o valor da condenação, a serem acrescidos aos honorários arbitrados em primeiro grau de jurisdição. Intimem-se as partes. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator