Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO PAN S/A
RECORRIDO: ANTONIA GERMANO DA SILVA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0815640-05.2020.8.18.0140
Trata-se de Recurso Especial (id. 22934746) interposto nos autos do Processo n° 0815640-05.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra a decisão terminativa de id. 22179345, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. Documentos apresentados em sede recursal. Extemporaneidade. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. Majoração. incidência das súmulas 18 e 26 do TJPI, e das súmulas 297 e 568 do stj. 1. É de se reconhecer a extemporaneidade da prova documental juntada pelo requerido na ocasião do recurso de apelação e das contrarrazões ao recurso adesivo. Isso porque restou demonstrado motivo plausível a justificar a juntada de tais documentos após a defesa 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 3. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato nos termos das súmulas 18 e 26 deste tribunal. 4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado, sendo uma consequência lógica da inexistência contratual. 5. Danos morais majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo a jurisprudência desta Câmara julgadora. 6. Apelação adesiva conhecida e improvida monocraticamente em razão das súmulas 18 e 26. 7. Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido.” Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC e arts. 940 e 944, ambos do CC. Intimado (id. 23275554), o Recorrido não apresentou contrarrazões no prazo legal. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente alega violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que o contrato vergastado apresenta contundentes indícios de regularidade, não caracterizando, portanto, a condenação da instituição financeira de restituir em dobro as parcelas referentes ao contrato. A seu turno, a decisão recorrida entendeu que “Nesse sentido, no que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC ”, o que justifica a restituição em dobro. Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”. Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí