Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JUVENAL ALVES MAGALHAES
REU: ANTONIO CARLOS MAGALHÃES SENTENÇA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805024-63.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Juvenal Alves Magalhães em face de Antônio Carlos Magalhães, em razão de supostos atos de destruição parcial do imóvel em que o autor residia, atribuindo-se ao réu a ordem para demolição do telhado e consequente prejuízo a bens móveis. O autor relata que reside há mais de 20 anos no imóvel situado na Alameda Parnaíba, n.º 1856, e que no dia 28/11/2022, por ordem do réu, dois pedreiros removeram telhas, vigas de madeira e danificaram o forro de gesso da casa, causando prejuízos a móveis e eletrodomésticos. Juntou boletim de ocorrência, vídeos e orçamentos no valor de R$ 14.460,00. O réu, por sua vez, alegou que o autor não é proprietário do imóvel, que este pertence aos pais de ambos, sobre os quais exerce curatela judicial. Afirmou que o autor se aproveitava financeiramente dos genitores e que havia sido afastado do convívio por decisão judicial, sendo que os danos ocorreram quando o imóvel estava desocupado. Após audiência de instrução, as partes apresentaram alegações finais escritas. É o relatório. Decido. I – Preliminares Não há preliminares pendentes de análise. II – Mérito A controvérsia centra-se na responsabilidade do réu pelos danos ocorridos no imóvel ocupado pelo autor, bem como na existência de abalo moral decorrente desses fatos. Verifica-se que o autor não possui título de propriedade sobre o imóvel, que consta em nome dos genitores de ambos. Contudo, alegou posse prolongada e ajuizou ação de usucapião, o que, embora não resolva a questão dominial nesta demanda, demonstra ao menos a ocupação consentida. Quanto à ocorrência dos danos materiais, há vídeos e boletim de ocorrência que corroboram parcialmente a narrativa do autor. No entanto, não há prova direta de que o réu tenha ordenado os atos narrados, tampouco foi ouvido qualquer dos supostos pedreiros. As testemunhas ouvidas em juízo não foram uníssonas quanto à data e autoria da suposta retirada de telhas. Há contradições relevantes. Ademais, o próprio autor confirmou em outro processo que se afastou do imóvel por decisão judicial de medida protetiva, estando, portanto, fora da posse efetiva à época dos danos. No que tange ao dano moral, exige-se prova de abalo concreto e relevante. Neste caso, não se verifica nos autos demonstração suficiente de que o autor tenha sido submetido a humilhação, sofrimento psicológico grave ou outro evento com repercussão extrapatrimonial relevante, mormente diante da dúvida razoável quanto à responsabilidade do réu e à titularidade do imóvel. III – Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados por Juvenal Alves Magalhães em face de Antônio Carlos Magalhães. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina