Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDSON FERREIRA DA SILVA
REU: IVANILTON BARROS DE ALMEIDA, RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA ATA DE AUDIÊNCIA Ao décimo segundo dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco, (12/08/2025), às 16h30min, nesta cidade de Manoel Emídio(PI), no Fórum, presente se encontrava o Exmº. Dr. THIAGO CARVALHO MARTINS, Juiz de Direito. PRESENTES
AUTOR: EDSON FERREIRA DA SILVA, acompanhado do advogado constituído, Dr. Alírio Rodrigues Alves, OAB/PI n° 18363-A TESTEMUNHAS: OTACÍLIO ROQUE DE ARAÚJO NETO JESSIRLEY DA SILVA COELHO AUSENTES:
RÉUS: IVANILTON BARROS DE ALMEIDA e RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA Aberta a audiência, verificou-se a ausência dos réus. Foi colhido o depoimento do autor, após a oitiva das testemunhas. A defesa apresentou as perguntas e questionamentos necessários. Diante da ausência dos réus, fica prejudicada a manifestação final, bem como o depoimento pessoal conforme a determinação que designou a audiência de instrução, ficando precluso sua oportunidade. Passado para as alegações finais, a defesa apresentou os pedidos pertinentes, requerendo a procedência dos pedidos da inicial. Encerrado a instrução, passou o MM Juiz ao julgamento do feito. SENTENÇA:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800908-37.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] , acompanhado do advogado constituído, Dr. Alírio Rodrigues Alves, OAB/PI n° 18363-A TESTEMUNHAS: OTACÍLIO ROQUE DE ARAÚJO NETO JESSIRLEY DA SILVA COELHO AUSENTES:
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EDSON FERREIRA DA SILVA em face de IVANILTON BARROS DE ALMEIDA e RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA, todos já qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que no dia 21 de março de 2023, enquanto trafegava pela rodovia BR-135, em sua via preferencial, teve sua trajetória abruptamente interceptada pelo veículo de propriedade do segundo réu e conduzido pelo primeiro, que adentrou a rodovia sem as devidas cautelas. Sustenta que a colisão lhe causou danos materiais na ordem de R$12.140,00 e danos morais estimados em R$5.000,00. Juntou documentos e requereu a procedência dos pedidos. Pela decisão de Id. 44070417, foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (Id. 47583517), alegando, em resumo, a culpa exclusiva do autor pelo sinistro, que estaria conduzindo seu veículo em mau estado de conservação, e, subsidiariamente, culpa concorrente. Impugnaram a existência de danos morais indenizáveis. O autor apresentou réplica (Id. 48394603), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Em decisão de saneamento (Id. 78796110), o juízo fixou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor e inquiridas as testemunhas arroladas. Os réus, embora devidamente intimados, não compareceram ao ato. As partes não requereram diligências adicionais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia e dos Efeitos da Confissão Inicialmente, cumpre analisar os efeitos processuais decorrentes da ausência dos réus à audiência de instrução e julgamento, para a qual foram devidamente intimados a prestar depoimento pessoal. Nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, a parte que, regularmente intimada, não comparece ou, comparecendo, se recusa a depor, sofrerá a pena de confissão. Trata-se da chamada confissão ficta, que gera uma presunção relativa (juris tantum) de veracidade dos fatos contra ela alegados pela parte adversa. Essa presunção, contudo, não é absoluta e não conduz, por si só, à procedência automática do pedido. Deve ser sopesada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado do julgador. No caso em tela, a ausência dos demandados ao ato instrutório reforça a verossimilhança das alegações autorais, que, como se verá, encontram sólido amparo nas demais provas produzidas. Do Mérito A controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito e, consequentemente, o dever de indenizar os danos materiais e morais dele decorrentes. a) Da Responsabilidade Civil e da Dinâmica do Acidente A responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a comprovação de uma conduta culposa (ação ou omissão), um dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A dinâmica dos acidentes de trânsito é regida pelas normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). De particular relevância para o caso em tela é o disposto no art. 44 do CTB, que impõe ao condutor o dever de imobilizar seu veículo e certificar-se de que pode executar a manobra sem perigo ao se aproximar de qualquer tipo de cruzamento, especialmente quando proveniente de via secundária para adentrar uma rodovia. A preferência de passagem, nesses casos, é do veículo que já se encontra trafegando pela rodovia. A prova dos autos é robusta e convergente em apontar a culpa exclusiva do condutor réu pelo evento danoso. O depoimento pessoal do autor foi firme e coerente ao narrar que trafegava em sua mão de direção na BR-135, a via preferencial, quando foi surpreendido pelo veículo Hilux, que "cortou a estrada". A testemunha OTACÍLIO, compromissada e ouvida em juízo, corroborou de forma inequívoca a versão autoral. Afirmou categoricamente que a Saveiro do autor vinha pela preferencial e que a Hilux, ao tentar a conversão, ingressou na pista sem a devida cautela, "sem verificar se daria tempo". Tal depoimento é de extrema valia, pois provém de um terceiro que presenciou a dinâmica e confirma a imprudência do condutor réu. Ademais, as fotografias acostadas (Id. 42105802 e 42105805) constituem prova material irrefutável da dinâmica narrada. Os danos no veículo do autor se concentram na parte frontal, enquanto os danos no veículo dos réus se localizam na lateral traseira direita. Essa configuração é a clássica representação de uma colisão por interceptação de trajetória, na qual um veículo (Hilux) cruza a frente de outro (Saveiro) que seguia em sua via regular. A tese defensiva, de que o veículo do autor possuía problemas mecânicos preexistentes, ruiu por completo diante do depoimento da testemunha GERSILIEI, o mecânico que efetuou os reparos. Este profissional, sob o crivo do contraditório, atestou que a troca do kit de embreagem e dos componentes do freio foi necessária "em razão do impacto da batida", afastando a alegação de que seriam a causa, e não a consequência, do sinistro. Somando-se a prova oral e documental à já mencionada confissão ficta dos réus, não resta dúvida de que o condutor Ivanilton Barros de Almeida agiu com manifesta imprudência e negligência, violando o dever de cuidado objetivo imposto pelo art. 44 do CTB e sendo o único e exclusivo causador do acidente. Configurada a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, impõe-se a responsabilidade solidária do condutor e do proprietário do veículo (Sr. Raimundo Nonato de Almeida) pela reparação dos danos, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria. b) Dos Danos Materiais Os danos materiais, na modalidade de danos emergentes, foram devidamente comprovados pelas notas fiscais e recibos de peças e serviços juntados sob o Id. 42105818, os quais foram, inclusive, confirmados em audiência pela testemunha Gersilei. O autor pleiteia a quantia de R$12.140,00 (doze mil, cento e quarenta reais), valor este que se mostra compatível com a extensão das avarias demonstradas nas fotografias e com os orçamentos apresentados. O pedido, portanto, merece acolhimento integral. c) Dos Danos Morais O dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica e a paz. Não se confunde com o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. No caso concreto, os transtornos vivenciados pelo autor ultrapassaram, e muito, a esfera do mero aborrecimento. O autor foi vítima de um acidente de trânsito causado por imprudência de terceiro, teve seu veículo, que utiliza para suas atividades, severamente danificado e, como relatou em seu depoimento, ficou privado de seu uso por um período considerável, tendo que "receber favores dos outros" e utilizar uma motocicleta para suas necessidades, o que certamente lhe impôs dificuldades e constrangimentos. A angústia, a frustração e a alteração forçada de sua rotina, somadas à negativa dos réus em resolver a questão extrajudicialmente, configuram ofensa à sua paz de espírito e tranquilidade, caracterizando o dano moral indenizável. Outrossim, houve claro risco à integridade física da parte autora, e a seus direitos da personalidade a partir do momento que demanda reparatória de clara responsabilidade dos réus necessitou ser ajuizada para uma reparação ser concretizada. Para a fixação do quantum indenizatório, adoto os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado na inicial, afigura-se justo e adequado às circunstâncias do caso, sendo suficiente para compensar o abalo sofrido pela vítima sem gerar enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil, e art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: CONDENAR os réus, IVANILTON BARROS DE ALMEIDA e RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA, solidariamente, ao pagamento de R$ 12.140,00 (doze mil, cento e quarenta reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (21/03/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ. CONDENAR os réus, IVANILTON BARROS DE ALMEIDA e RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (21/03/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ. Em razão da sucumbência total dos réus, condeno-os, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional, o trabalho realizado e a necessidade de instrução probatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. As mídias da presente audiência estão sincronizadas no sistema PJeMídias, disponível através do link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login, acessível através de login e senha do responsável e pesquisável via número do processo. Em seguida, mandou o MM. Juiz encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Arlla Rêgo Gomes da Silva, Oficiala de Gabinete, digitei e subscrevi.