Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829508-50.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA em face da ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em síntese, o pagamento de R$ 164.422,71 (Cento e Sessenta e Quatro Mil, Quatrocentos e Vinte e Dois Reais e Setenta e Um Centavos). Os títulos são oriundos das vendas de medicamentos e/ou materiais médico hospitalar para a Requerida, produtos estes que foram devidamente entregues conforme ajustado entre as partes, adjudicações estas devidamente comprovadas por meio dos canhotos assinados. Exaustivamente, a credora ora requerente buscou receber os títulos de forma extrajudicial, não logrou êxito. O ESTADO DO PIAUÍ apresentou Contestação, preliminarmente indeferimento da inicial por inépcia, no mérito requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.(id 13795566) Em réplica (id. 14416872), reitera todos os pedidos da inicial. O Ministério Público manifestou ausência de interesse no feito (id.15290693). O requerido junta aos autos documentos, que comprovam o débito, pois consta informações de que os valores em aberto se encontram aguardando programação para pagamento.(id 15744998) Intimado para manifestação, a parte autora, informa que requerida se manifestou tentando induzir o juízo a erro alegando que os pagamentos foram realizados e ratificando o pedido de improcedência. No entanto, pelos documentos juntados pela própria Requerida, podemos verificar que a demanda é totalmente procedente, e que o débito oriundo das notas elencadas na Inicial está em aberto. (id 16145930). Intimados para produção de provas, as partes não tem provas a produzir. Despacho intimando o Ministério Público para manifestar se tem provas a produzir, em id 35197366. O Ministério Público informa que neste processo não possui interesse na produção de provas.(id 35322038). Parte autora requer o prosseguimento do feito.(id 48839596) É o relatório. Decido. Havendo preliminares passo a analisá-las. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA Informa que a parte autora não comprova o direito pleiteado, contudo tal argumento não merece prosperar, pois a parte autora junta aos autos documentos que comprovam a prestação do serviço, inclusive assinados pelo secretário de saúde da época, inclusive o requerido junta documentos que comprovam o débito, portanto rejeito a preliminar suscitada. Passo ao Mérito. Diferentemente do arguido em Contestação, o autor trouxe à baila os documentos necessários a comprovação do débito pleiteado. Analisando o acostado à inicial, constata-se que nota de empenho, nota fiscal ordem de fornecimento, bem como planilha de valores. Observo ainda que as notas de recebimento dos produtos foram devidamente assinadas, pelo secretário de saúde da época. Observo ainda que o requerido, solicitou informações sobre os valores, no qual consta informações do setor responsável que está aguardando recursos a serem liberados para o pagamento.(id 15744998). Desse modo entendo que merece direito ao autor. Desse modo, é medida adequada e a procedência da ação. Em relação à atualização de valores, estes devem ser atualizados de acordo com a data de vencimento de cada débito, aplicando-se o tema nº 905 do E. STJ, in verbis: “3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. ” Referido tema deve ser aplicado até o advento da emenda constitucional nº 113/2021, a partir de quando aplica-se apenas a SELIC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, condenando a demandada a pagar à autora os referidos valores, e R$ 164.422,71 (Cento e Sessenta e Quatro Mil, Quatrocentos e Vinte e Dois Reais e Setenta e Um Centavos). Condeno, ainda, o requerido nas custas processuais antecipadas pelo autor e em honorários sucumbenciais, os quais fixo nos percentuais mínimos do art. 85, §3º do CPC. P.R.I. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina