Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMAOS RODRIGUES S/S LTDA - EPP
EXECUTADO: MARIA DARCYANNE ALVES GUEDES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800887-79.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição, Compromisso]
Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas. Examinando os autos, verifiquei ocorrente a incompetência territorial deste Juizado cujos limites estão traçados na Resolução 33, de 27/11/2008, alterada pela Resolução 28/2012, de 20/09/2012, ambas do Tribunal de Justiça do Estado. Pressupõem ainda essa competência as seguintes aferições: seja a área deste Juizado o lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; que seja a do domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações para reparação de dano de qualquer natureza; que seja a do domicílio do réu ou, a critério do autor, o local onde este exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. Inocorrendo qualquer destas situações, vulneradas estarão as regras de competência definida no art. 4º, da Lei 9.099/95. In casu, a presente demanda
trata-se de Ação de Execução, cuja competência territorial é definida pelo endereço do executado, o qual fica no Bairro Vermelha (petição de id 79202482), que não integra área de atuação reservada a este Juízo pela Resolução 33. Conhecimento direto da matéria. Extinção que se impõe. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Convém ressaltar que não se trata de mudança de endereço no decorrer do processo, uma vez que sequer havia sido estabelecida a relação jurídico-processual pela citação válida. O que ocorreu foi a correção da informação de endereço do executado. Inobservadas as regras de competência definidas pelo art. 4º da Lei 9.099/95 e Resolução 33 do Tribunal de Justiça do Estado, reconheço ex officio a incompetência territorial deste Juizado para conhecer e processar a lide, o que faço com suporte no Enunciado 89 do Fonaje, do seguinte teor: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Finalmente, incomportável a declinação de foro ante o Enunciado 1º do Fonaje: "O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor." Em face de todo o exposto e diante da vulneração ao contido no art. 4º, I, da Lei 9.099/95, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, o que faço com suporte ainda no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Arquive-se, sem necessidade de intimação das partes a teor do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista