Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012569-58.2002.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por EUROFARMA LABORATÓRIOS LTDA em face do DIRETOR DO HOSPITAL INFANTIL LUCIDIO PORTELLA, buscando o provimento jurisdicional no sentido de condenar o ente demandado ao pagamento da quantia de R$ 6.883,98 (seis mil oitocentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos), acrescido de juros e correção monetária, referente às duplicatas que se fazem acompanhar de notas fiscais e dos comprovantes de mercadorias, conforme provas em anexo, referente à entrega dos produtos constantes dos referidos documentos. Instrui a inicial documentos essenciais à propositura da ação. O Estado do Piauí apresentou Contestação (id. 8444961, pág. 55/63) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do HOSPITAL INFANTIL LUCÍDIO PORTELA. No mérito, ausência de celebração de contrato administrativo ou expedição de nota de empenho pela autoridade de competente para efetivação do pagamento do débito, ao final a improcedência da ação. Réplica à contestação id. 8111961, pág. 66/68, contrapondo a preliminar ventilada, reiterando os termos da inicial com a procedência da ação. O Parquet Estadual manifestou-se no sentido de inexistência de interesse no feito (id. 8111961, pág. 71/72). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Superada a preliminar de ilegitimidade, vez que excluído o HOSPITAL INFANTIL LUCÍDIO PORTELA, do polo passivo da ação. Sem preliminares e sem provas requeridas, passo ao julgamento do mérito. O caso é simples, o autor afirma que realizou o fornecimento de materiais hospitalares ao Hospital Infantil Lucídio Portela e não teria sido pago. Em Contestação, o Estado do Piauí afirma que o autor não comprova os fatos alegados, diante da ausência de contrato administrativo celebrado entre as partes e nota de empenho. Ocorre que, o autor trouxe aos autos as notas fiscais e duplicatas com recebimento de entregas das mercadorias, assinados por MARIA DO SOCORRO CARVALHO MATOS, chefe da Seção de Farmácia e REGINA CÉLIA DA SILVA, id. 8111961, pág. 20/40. Assim, reste inconteste a comprovação de entregas dos produtos, esta se faz presente nas próprias duplicadas, nas quais consta conferido com a assinatura dos responsáveis, por eles delegados. Além disso,
trata-se de ordem de fornecimento para entrega imediata, sendo realizada via dispensa de licitação, havendo apenas uma nota realizada por convite. Nesse contexto, entendo que está comprovado o recebimento das mercadorias.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral determinando o pagamento das ordens de fornecimento acostadas junto à inicial, o qual deve ser acrescido de juros de mora e correção monetária; e, assim, o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Deixo de condenar o Estado do Piauí nas custas judiciais siante da isenção legal. Condeno o Estado do Piauí em honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Transitada em julgada a sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se o processo com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina