Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
03/10/2025
Valor da Causa
R$ 7.367,59
Órgão julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
CONDOMINIO DO EDIF RESIDENCIAL RIO LONGA
CNPJ
Autor
MADSON EVANDRO DA SILVA MELO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARIA SARAH PEREIRA DOS SANTOS
OAB/PI 23177·CPF·Representa: Autor
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/PI 4273·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente - SEI 25.0.000126549-3
03/10/2025, 14:03
Processo redistribído por extinção de unidade judiciária - SEI 25.0.000126549-3
03/10/2025, 14:02
Baixa Definitiva
04/08/2025, 11:23
Arquivado Definitivamente
04/08/2025, 11:23
Arquivado Definitivamente
04/08/2025, 11:23
Transitado em Julgado em 26/07/2025
04/08/2025, 11:23
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 25/07/2025 23:59.
29/07/2025, 00:08
Publicado Intimação em 11/07/2025.
11/07/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
11/07/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIF RESIDENCIAL RIO LONGA
EXECUTADO: MADSON EVANDRO DA SILVA MELO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. I – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no termo de acordo extrajudicial (ID 77557289) e solicitaram que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. Parabenizo as partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram enormemente para a manutenção da dignidade da justiça. Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a paz social, esta conseguida também pela solução conciliatória de demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais e que também prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa. II – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei n. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual reger-se-á pelas cláusulas nele inseridas, fazendo parte integrante desta sentença. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil c/c art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95. Determino a retirada de quaisquer restrições em desfavor do executado, referentes à penhora das contas (SISBAJUD) e inscrição no SERAJUD. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95. Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o cumprimento integral da obrigação, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Dr. José Olindo Gil Barbosa Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800068-92.2024.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]