Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: FRESENIUS KABI BRASIL LTDA. Advogado(s) do reclamado: BARBARA LUIZA LOPES DUPIN, ISABELA RODRIGUES DA SILVA RATO, VINICIUS DE SOUZA OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE PRODUTOS A ENTE PÚBLICO. NOTA DE EMPENHO E NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO EFETIVA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por fundação pública contra sentença que julgou procedente ação monitória proposta por empresa fornecedora de produtos, no valor inicial de R$ 150.450,00, com base em nota de empenho regularmente emitida e nota fiscal correspondente. A parte autora apresentou ainda planilha de atualização da dívida no montante de R$ 180.101,53. A sentença reconheceu a existência de prova escrita suficiente e constituiu de pleno direito título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a constituição do título executivo judicial, diante da documentação apresentada pela autora e da ausência de impugnação concreta e demonstrada pela parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nota de empenho rubricada por autoridade competente e a nota fiscal correspondente constituem prova escrita hábil, apta a instruir ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula nº 339. 4. A ausência de impugnação específica e fundamentada por parte do ente público, que não apresentou planilha demonstrativa do suposto excesso de cobrança, inviabiliza o acolhimento da alegação de excesso, nos termos do art. 702, §2º, do CPC. 5. Constatada a regularidade da contratação e inadimplência da obrigação assumida, impõe-se a manutenção da sentença que constituiu o título executivo judicial e determinou o pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nota de empenho emitida por autoridade competente, acompanhada da nota fiscal correspondente, constitui prova escrita suficiente à propositura da ação monitória contra ente público. 2. A ausência de impugnação específica e fundamentada, com apresentação de demonstrativo do valor considerado correto, obsta o acolhimento de alegação de excesso de cobrança em embargos monitórios. 3. É vedado ao ente público se beneficiar da própria inércia e inadimplência contratual, sob pena de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e 702, §2º; Lei nº 4.320/64, arts. 58 e 64. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0000084-11.2017.8.18.0072, Rel. Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto, 4ª Câmara de Direito Público, j. 03.09.2024; TJPI, Apelação / Remessa Necessária nº 0803386-02.2021.8.18.0031, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 17.10.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0815413-78.2021.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 15 a 22 de agosto de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE em face da sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0815413-78.2021.8.18.0140) movida pela empresa RESENIUS KABI BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, incorporadora da empresa NOVAFARMA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA (Id. 26419832 – ata de incorporação e Id. 26419843), ora apelada. Cobra-se por meio desta demanda a quantia de R$ 180.101,53 (cento e oitenta mil, cento e um reais e cinquenta e três centavos) decorrente do fornecimento de produtos/medicamentos necessários à execução dos trabalhos da fundação referenciada (Ata de Registro de Preços / Pregão Presencial nº 86/2015 – Id. 26419837; Id. 26419846 – publicação do extrato da ata; Nota Fiscal – Id. 26419839; Nota de Empenho / 2016 – Id. 26419838; Planilha de cálculo – Id. 26419841). Em sentença (Id. 26420431), diante dos documentos apresentados, o d. juízo de 1º grau julgou procedente a ação monitória (“improcedentes os embargos à monitória”), condenando a parte ré ao pagamento de R$ 180.101,53 (cento e oitenta mil, cento e um reais e cinquenta e três centavos), com os acréscimos legais devidos. Custas e honorários pela fundação requerida, estes últimos fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC (10% sobre o valor da condenação). Em suas razões (Id. 26420432), a fundação apelante afirma que a execução da despesa orçamentária pública transcorre em três estágios, que, conforme previsto na Lei nº 4.320/1964, são: empenho, liquidação e pagamento. Diz que, sem observância das formalidades legais, notadamente quanto à observância do devido processo para pagamento e liquidação das despesas, não procede o pedido formulado em sede de ação monitória. Alega que a empresa autora não se desincumbiu do ônus probatório no que se refere ao direito pleiteado. Aduz, por fim, a existência de “excesso de execução”, impondo-se a aplicação da taxa SELIC para fins de atualização monetária. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a ação seja julgada improcedente; ou, caso contrário, o reconhecimento do “excesso de execução”. Em contrarrazões (Id. 26420435), a empresa apelada pugna pela regularidade da execução da despesa e pela ausência de óbice ao pagamento. Defende que a documentação acostada é prova mais do que suficiente do direito pretendido. Argumenta que a fundação apelante, na instância originária, dispensou a prova pericial, não demonstrando a discrepância entre o valor reclamado e o que entende devido. Requer o desprovimento do apelo. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Id. 26532742). É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso. II. Preliminares Não há. III. Mérito Versa o caso acerca de ação monitória decorrente do fornecimento de produtos não adimplidos pela fundação recorrente, então devidos inicialmente no valor de R$ 150.450,00 (cento e cinquenta mil e quatrocentos e cinquenta reais) (Ata de Registro de Preços / Pregão Presencial nº 86/2015 – Id. 26419837; Id. 26419846 – publicação do extrato da ata; Nota Fiscal – Id. 26419839; Nota de Empenho: 12/9/2016 – Id. 26419838). A empresa autora juntou a nota de empenho relativa à compra realizada (Id. 26419838), devidamente rubricada pela autoridade administrativa, acompanhada da nota fiscal respectiva (Id. 26419839), o que comprova, sem resquícios de dúvidas, a realização do objeto do contrato. Colacionou-se, ainda, planilha de cálculo da dívida consolidada em R$ 180.101,53 (cento e oitenta mil, cento e um reais e cinquenta e três centavos) (Id. 26419841), impondo-se, dessa forma, a constituição de pleno direito da ordem de pagamento em título executivo judicial, nos termos consignados na sentença. No mesmo sentido: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS PRESTADOS. NOTAS FISCAIS NÃO ADIMPLIDAS. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DOS FATOS ADUZIDOS NO RECURSO. 1. Prestação de serviços ao Município de São Pedro do Piauí comprovados pelo Autor. 2. Notas fiscais e Notas de Empenho emitidas e não adimplidas pela Fazenda Municipal. 3. No que pese o reconhecimento da revelia do município no primeiro grau, este não é possível, conforme precedentes do STJ, motivo pelo qual a procedência dos pedidos se dá em razão das provas feitas pelo Autor que constituem seu direito. 4. Impossibilidade de enriquecimento sem causa do ente público. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000084-11.2017.8.18.0072 - Relator: ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/09/2024) – grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. ENTE PÚBLICO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO E NOTAS FISCAIS E DE EMPENHO. PROVA ESCRITA HÁBIL A INSTRUIR O PLEITO. ENUNCIADO DA SÚMULA 339 DO STJ. 1. A lei 4.320/64, na regulamentação das notas de empenho dispõe nos arts. 58 e 64, respectivamente: "que o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição". "A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito". 2. Observando-se a regularidade do contrato de prestação de serviços, bem como as notas de empenho por meio das notas fiscais juntadas ao acervo probatório, impõe-se ao ente público o pagamento, conforme determinação do art. 700 do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803386-02.2021.8.18.0031 - Relator: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/10/2023) – grifou-se. Acrescenta-se que o ente público réu nada trouxe, seja no plano fático, seja no plano jurídico, a afastar a legitimidade e veracidade da documentação em referência. Nem mesmo desincumbiu-se do ônus demonstrar, com a apresentação de planilha respectiva em sede de embargos à monitória, o suposto excesso da quantia reclamada, razão pela qual impõe-se a rejeição da alegação. Eis o teor do art. 702, §2º, do CPC: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. - griou-se. Por conseguinte, é de rigor a manutenção da sentença hostilizada. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). É como voto. Teresina, 22/08/2025