Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA SA
REU: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833706-67.2019.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Duplicata]
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória apresentada por HALEX ISTAR INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S.A. em face do HOSPITAL REGIONAL CHAGAS RODRIGUES e do ESTADO DO PIAUÍ. A autora forneceu produtos ao demandado, mas não teve as notas fiscais quitadas. Citado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou Embargos Monitórios (id. 10291687), sem arguir preliminares. No mérito, afirmou que o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito. A Réplica foi devidamente apresentada (id. 10637309), rebatendo as alegações e requerendo a procedência da demanda. O Ministério Público Estadual afirmou não ter interesse no feito (id. 11700691). Intimados para provas, nada requereram. Em seguida, o autor requereu a emenda à inicial, afirmando que foram quitadas as notas fiscais, mas não foram pagos a correção monetária e nem os juros de mora, requerendo a continuidade em relação a tais verbas. Por outra via, o Estado do Piauí requer a extinção por perda do objeto (id. 27931068). É o relatório. Decido. Primeiramente, descabe emenda à inicial, como requerido pelo autor no id. 15209702, pois não foi arguido qualquer vício processual a ser necessariamente corrigido. O que trouxe aos autos a parte autora foi fato novo, qual seja, o pagamento dos valores principais objeto da presente ação monitória. Assim, houve perda do objeto quanto ao pedido de restituição do principal requerido. Por sua vez, observo que os valores foram pagos de forma bruta (id. 15209704), sem qualquer correção monetária ou juros de mora, sendo devida a continuidade da ação e a condenação do demandado em referidos consectários legais, entre a data que era para haver o pagamento e a data do efetivo adimplemento. Em embargos à ação monitória, foi aduzido que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, mas constam as notas fiscais dos medicamentos fornecidos e a assinatura de recebimento pelo servidor (ID nºs 7277060, 7277070, 7277082, 7277091 e 7277253). Ademais, os valores foram pagos administrativamente, apenas pendendo a questão da correção monetária e dos juros de mora, os quais entendo devidos. Desse modo, é medida adequada a parcial procedência. Em relação à atualização de valores, estes devem ser atualizados de acordo com a data de vencimento de cada débito, até o adimplemento em 29.01.2021 (id. 15209704), aplicando-se o tema nº 905 do E. STJ, in verbis: “3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. ” Referido tema deve ser aplicado até o advento da emenda constitucional nº 113/2021, a partir de quando aplica-se apenas a SELIC. Por sua vez, em relação às custas, elas devem ser ressarcidas pelo Estado do Piauí, pois, apesar de isento por lei, não o é de ressarcir a parte autora. Cabe destacar que, em relação às custas, cabe, tão somente, a incidência de correção monetária, a ser aplicado em sede de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude da perda do objeto, em relação ao pedido principal da ação monitória, nos termos do art. 485, VI do CPC; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA e condeno o embargante apenas na correção monetária e nos juros de mora sobre o valor originário das notas fiscais requeridas na inicial, entre o vencimento e o efetivo adimplemento, em 29.01.2021, valores estes a serem atualizados nos termos acima determinados, aplicando-se o tema nº 905/STJ, item 3.1 e, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, apenas a SELIC. Condeno, ainda, o embargante a ressarcir as custas antecipadas pela parte autora, bem como em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina