Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTERESSADO: IRALDETH DE SOUSA CAMELO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800103-83.2020.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por BANCO SANTANDER BRASIL S.A, sucessor por incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, representado por Parada Advogados, em face de Traldeeth de Sousa Camello, nos autos do processo em epígrafe, que versa sobre demanda declaratória de nulidade contratual, inexistência de negócio jurídico e indenização por danos materiais e morais. A sentença proferida em 17/12/2021 julgou o processo extinto sem resolução de mérito, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, suspensos em razão da gratuidade judiciária concedida, conforme art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Referida sentença transitou em julgado em 14/02/2022, conforme certidão de ID 25894434, sem interposição de recursos. O exequente requereu o cumprimento de sentença (ID 27088731) para cobrança das custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença. Contudo, a executada informou ser beneficiária da justiça gratuita, requerendo o arquivamento do feito (56850565). Posteriormente, o exequente protocolou petição (ID 45575187) manifestando a desistência do cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalta-se que a executada é beneficiária da justiça gratuita, conforme reconhecida sua hipossuficiência em decisão (ID 11645244). Desse modo, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. A exigibilidade dos honorários advocatícios permanece suspensa. Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), o benefício da justiça gratuita isenta a parte do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, salvo se comprovada a cessação da condição de hipossuficiência ou má-fé. O exequente não trouxe aos autos qualquer prova de modificação da situação econômico-financeira da executada que justificasse a revogação do benefício, ônus que lhe incumbia. Assim, o título executivo judicial, consistente na condenação da executada ao pagamento de custas e honorários, não é exigível na presente fase. Ademais, o exequente manifestou expressamente a desistência do cumprimento de sentença (ID 45575187). O art. 775 do CPC prevê que o exequente pode, a qualquer tempo, desistir da execução, independentemente de anuência da parte contrária, salvo se houver prejuízo a terceiros, o que não se verifica no caso em tela. Considerando que a sentença principal transitou em julgado em 14/02/2022, que o título executivo é inexigível em razão da justiça gratuita, que o exequente desistiu do cumprimento de sentença e que a executada requereu o arquivamento do feito, não há obrigações a cumprir ou controvérsias pendentes neste processo. Assim, é cabível a extinção da fase de cumprimento de sentença e o arquivamento definitivo dos autos, em conformidade com o princípio da celeridade processual (art. 4º, CPC). III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, homologo a desistência do cumprimento de sentença manifestada pelo exequente (ID 45575187) e, com fundamento no art. 775 do Código de Processo Civil, extingo a fase de cumprimento de sentença. Determino o arquivamento definitivo dos autos, com as comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente