Execução de Título ExtrajudicialCondomínioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
03/10/2025
Valor da Causa
R$ 2.149,60
Órgão julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
CONDOMINIO SOLARIS RESIDENCE CELESTE II
CNPJ
Autor
RAIMUNDO DE CASTRO DIAS
Terceiro
RR CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Terceiro
R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA
OAB/PI 8382·CPF·Representa: Autor
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/PI 4273·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente - SEI 25.0.000126549-3
03/10/2025, 14:03
Processo redistribído por extinção de unidade judiciária - SEI 25.0.000126549-3
03/10/2025, 14:02
Baixa Definitiva
04/08/2025, 11:13
Arquivado Definitivamente
04/08/2025, 11:13
Arquivado Definitivamente
04/08/2025, 11:13
Transitado em Julgado em 26/07/2025
04/08/2025, 11:12
Decorrido prazo de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 25/07/2025 23:59.
29/07/2025, 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 25/07/2025 23:59.
29/07/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
11/07/2025, 08:21
Publicado Intimação em 11/07/2025.
11/07/2025, 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
11/07/2025, 08:21
Publicado Intimação em 11/07/2025.
11/07/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLARIS RESIDENCE CELESTE II
EXECUTADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Síntese: ação em que houve o pedido de desistência da execução pela parte exequente, consoante consta na petição de ID 75290517. Dispensa-se o restante do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente requer a desistência da presente demanda. De acordo com o art. 775, caput, do CPC, a parte exequente tem o direito de desistir de toda execução, conforme pedido constante dos presentes autos. Tal pedido estaria condicionado à concordância da parte executada, na forma dos incisos I e II do parágrafo único do mesmo art. 775, em caso de embargos e impugnação que não versem apenas sobre questões processuais, o que aqui não se faz necessário, tendo em conta que a execução sequer foi embargada ou impugnada, pelo que pode ser acatado o pedido sem a oitiva da parte contrária, conforme autoriza a cabeça do suso citado artigo. Pelo exposto, acolho o pedido de desistência da execução, extinguindo o processo sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801570-66.2024.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]
Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, acolho o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora no artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c arts. 485, VIII e 775, caput, do CPC. Determino o desbloqueio das contas bancárias e todas as medidas coercitivas aplicadas, em relação ao presente feito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA JECC Teresina Zona Leste 2 Sede - UFPI Cível
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLARIS RESIDENCE CELESTE II
EXECUTADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Síntese: ação em que houve o pedido de desistência da execução pela parte exequente, consoante consta na petição de ID 75290517. Dispensa-se o restante do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente requer a desistência da presente demanda. De acordo com o art. 775, caput, do CPC, a parte exequente tem o direito de desistir de toda execução, conforme pedido constante dos presentes autos. Tal pedido estaria condicionado à concordância da parte executada, na forma dos incisos I e II do parágrafo único do mesmo art. 775, em caso de embargos e impugnação que não versem apenas sobre questões processuais, o que aqui não se faz necessário, tendo em conta que a execução sequer foi embargada ou impugnada, pelo que pode ser acatado o pedido sem a oitiva da parte contrária, conforme autoriza a cabeça do suso citado artigo. Pelo exposto, acolho o pedido de desistência da execução, extinguindo o processo sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801570-66.2024.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]
Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, acolho o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora no artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c arts. 485, VIII e 775, caput, do CPC. Determino o desbloqueio das contas bancárias e todas as medidas coercitivas aplicadas, em relação ao presente feito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA JECC Teresina Zona Leste 2 Sede - UFPI Cível