Expedição de Certidão.11/05/2026, 09:38
Conclusos para julgamento11/05/2026, 09:38
Juntada de Petição de petição (outras)07/05/2026, 10:35
Juntada de Petição de procuração06/05/2026, 15:44
Juntada de Petição de diligência15/04/2026, 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/04/2026, 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento08/04/2026, 17:09
Expedição de Certidão.08/04/2026, 17:08
Expedição de Mandado.08/04/2026, 17:08
Expedição de Outros documentos.08/04/2026, 17:03
Expedição de Mandado.08/04/2026, 15:22
Outras Decisões08/04/2026, 15:12
Outras Decisões08/04/2026, 15:10
Expedição de Certidão.16/03/2026, 13:26
Conclusos para decisão16/03/2026, 13:26
Expedição de Certidão.16/03/2026, 13:26
Juntada de Petição de petição (outras)06/03/2026, 23:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS em 20/02/2026 23:59.21/02/2026, 00:04
Juntada de Petição de diligência28/01/2026, 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/01/2026, 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento13/01/2026, 10:25
Expedição de Mandado.13/01/2026, 10:04
Expedição de Certidão.13/01/2026, 10:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS em 04/12/2025 23:59.11/12/2025, 12:55
Expedição de Outros documentos.24/11/2025, 08:59
em cooperação judiciária24/11/2025, 08:59
Outras Decisões24/11/2025, 08:57
Expedição de Certidão.24/11/2025, 08:51
Conclusos para despacho24/11/2025, 08:51
Juntada de Petição de petição (outras)18/11/2025, 23:05
Expedição de Outros documentos.07/10/2025, 07:53
Proferido despacho de mero expediente03/10/2025, 09:39
Expedição de Certidão.02/10/2025, 11:12
Conclusos para despacho02/10/2025, 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)02/10/2025, 11:11
Execução Iniciada02/10/2025, 11:11
Processo Reativado02/10/2025, 11:11
Processo Desarquivado02/10/2025, 11:11
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença02/10/2025, 10:29
Baixa Definitiva15/09/2025, 07:55
Arquivado Definitivamente15/09/2025, 07:55
Expedição de Certidão.15/09/2025, 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202530/08/2025, 00:33
Publicado Intimação em 29/08/2025.30/08/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202530/08/2025, 00:33
Publicado Intimação em 29/08/2025.30/08/2025, 00:33
Publicado Intimação em 29/08/2025.30/08/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202530/08/2025, 00:33
Publicado Intimação em 29/08/2025.30/08/2025, 00:33
Publicado Intimação em 29/08/2025.30/08/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202530/08/2025, 00:33
Publicado Intimação em 29/08/2025.30/08/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202530/08/2025, 00:33
Publicado Intimação em 29/08/2025.30/08/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202530/08/2025, 00:33
Publicado Intimação em 29/08/2025.30/08/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202530/08/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202530/08/2025, 00:33
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA CLEIDE ALVES DOS SANTOS, CLEDINEIA DIAS FEITOSA, ELIANE MESSIAS BRITO, MARIA DA GUIA ALMEIDA DE BRITO, PATRICIA FERRAZ DA SILVA, SAMIRA PEREIRA DE SOUSA, VANESSA PEREIRA GUARINO, VANIA PEREIRA GUARINO
REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes... MANOEL EMÍDIO, 27 de agosto de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800643-40.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo]28/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA CLEIDE ALVES DOS SANTOS, CLEDINEIA DIAS FEITOSA, ELIANE MESSIAS BRITO, MARIA DA GUIA ALMEIDA DE BRITO, PATRICIA FERRAZ DA SILVA, SAMIRA PEREIRA DE SOUSA, VANESSA PEREIRA GUARINO, VANIA PEREIRA GUARINO
REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. MANOEL EMÍDIO, 27 de agosto de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800643-40.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo]28/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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AUTOR: ANA CLEIDE ALVES DOS SANTOS, CLEDINEIA DIAS FEITOSA, ELIANE MESSIAS BRITO, MARIA DA GUIA ALMEIDA DE BRITO, PATRICIA FERRAZ DA SILVA, SAMIRA PEREIRA DE SOUSA, VANESSA PEREIRA GUARINO, VANIA PEREIRA GUARINO
REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. MANOEL EMÍDIO, 27 de agosto de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800643-40.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo]28/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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AUTOR: ANA CLEIDE ALVES DOS SANTOS, CLEDINEIA DIAS FEITOSA, ELIANE MESSIAS BRITO, MARIA DA GUIA ALMEIDA DE BRITO, PATRICIA FERRAZ DA SILVA, SAMIRA PEREIRA DE SOUSA, VANESSA PEREIRA GUARINO, VANIA PEREIRA GUARINO
REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. MANOEL EMÍDIO, 27 de agosto de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800643-40.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo]28/08/2025, 00:00
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AUTOR: ANA CLEIDE ALVES DOS SANTOS, CLEDINEIA DIAS FEITOSA, ELIANE MESSIAS BRITO, MARIA DA GUIA ALMEIDA DE BRITO, PATRICIA FERRAZ DA SILVA, SAMIRA PEREIRA DE SOUSA, VANESSA PEREIRA GUARINO, VANIA PEREIRA GUARINO
REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. MANOEL EMÍDIO, 27 de agosto de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800643-40.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo]28/08/2025, 00:00
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AUTOR: ANA CLEIDE ALVES DOS SANTOS, CLEDINEIA DIAS FEITOSA, ELIANE MESSIAS BRITO, MARIA DA GUIA ALMEIDA DE BRITO, PATRICIA FERRAZ DA SILVA, SAMIRA PEREIRA DE SOUSA, VANESSA PEREIRA GUARINO, VANIA PEREIRA GUARINO
REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. MANOEL EMÍDIO, 27 de agosto de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800643-40.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo]28/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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AUTOR: ANA CLEIDE ALVES DOS SANTOS, CLEDINEIA DIAS FEITOSA, ELIANE MESSIAS BRITO, MARIA DA GUIA ALMEIDA DE BRITO, PATRICIA FERRAZ DA SILVA, SAMIRA PEREIRA DE SOUSA, VANESSA PEREIRA GUARINO, VANIA PEREIRA GUARINO
REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. MANOEL EMÍDIO, 27 de agosto de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800643-40.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo]28/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA CLEIDE ALVES DOS SANTOS, CLEDINEIA DIAS FEITOSA, ELIANE MESSIAS BRITO, MARIA DA GUIA ALMEIDA DE BRITO, PATRICIA FERRAZ DA SILVA, SAMIRA PEREIRA DE SOUSA, VANESSA PEREIRA GUARINO, VANIA PEREIRA GUARINO
REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. MANOEL EMÍDIO, 27 de agosto de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800643-40.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo]28/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 07:11
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 07:11
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 07:11
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 07:11
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 07:11
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 07:11
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 07:11
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 07:11
Transitado em Julgado em #Não preenchido#27/08/2025, 07:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS em 25/08/2025 23:59.26/08/2025, 10:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 04:27
Juntada de Petição de manifestação01/08/2025, 23:21
Publicado Intimação em 11/07/2025.12/07/2025, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202512/07/2025, 02:15
Publicado Intimação em 11/07/2025.12/07/2025, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202512/07/2025, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202511/07/2025, 00:21
Publicado Sentença em 11/07/2025.11/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA CLEIDE ALVES DOS SANTOS, CLEDINEIA DIAS FEITOSA, ELIANE MESSIAS BRITO, MARIA DA GUIA ALMEIDA DE BRITO, PATRICIA FERRAZ DA SILVA, SAMIRA PEREIRA DE SOUSA, VANESSA PEREIRA GUARINO, VANIA PEREIRA GUARINO
REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS SENTENÇA Os autores ingressam com a presente demanda de AÇÃO DE COBRANÇA DE QUINQUÊNIO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA, em face do MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS. Afirmam que são servidores público do município réu, todos admitidos após aprovação em concurso público e com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, como a Municipalidade ré não vem pagando o valor a que tem direitos, requerem que o Município seja condenado a implantar o adicional de tempo de serviço (quinquênio), atualmente na base de 10% (dez por cento), bem como ao pagamento dos meses anteriores, que não foram quitados, desde admissão até a efetiva implantação no contracheque. Requereram a concessão do benefício da justiça gratuita. Deferido o benefício da justiça gratuita aos autores. ID 12627304 Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, nega que exista qualquer verba não paga, cabendo aos autores o ônus de tal prova (art. 373, I NCPC), o que não veio aos autos. Afirma existência de prescrição quinquenal e a impossibilidade de concessão de liminar satisfativa contra a fazenda pública. É o Relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre os autores, servidores concursados, e a Municipalidade ré se encontra sob a égide do Estatuto do Servidor, Lei Complementar nº 01/2010, de 15 de abril de 2010. O referido Estatuto em seu artigo 115, prevê o pagamento ao servidor do adicional de tempo de serviço, correspondente a de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de efetivo exercício de cargo público, do vencimento básico do seu cargo efetivo. O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido (art. 115, § 1º) Nessa linha, analisando detidamente o conjunto probatório, constata-se que os autores foram admitidos em 2010(IDs 12456385 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (Termo de Posse Ana Cleide), 12456390 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (Termo de Posse Eliane Brito); 12456392 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (Termo de Posse Maria da Guia); 12456494 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (Termo de Posse Patrícia Ferraz); 12456496 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (Termo de Posse Samira Borges); 12456498 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (Termo de Posse Vanessa Pereira);12456500 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (Termo de Posse Vania Pereira); fazendo, portanto, jus ao recebimento do adicional em 10% (dez por cento), uma vez que já contam com mais de dez anos de investidura nos cargos que ocupam. Contudo, até a presente data, constata-se que o município não efetuou a implantação do adicional na remuneração dos servidores, conforme se atestam os contracheques dos autores anexados aos autos. Assim, os autores fazem jus a implantação do benefício, bem como ao pagamento dos valores retroativos. Concessão da tutela de urgência para que parte ré proceda a implantação do benefício, não há que se falar na vedação de tal obrigação em face do Poder Público, uma vez que tal medida visa assegurar direitos que possuem respaldo na própria legislação municipal. Incidência da Súmula 85 do STJ "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." A ação fora ajuizada em outubro/2020, estando, portanto, prescritos os valores anteriores a Outubro/2015. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800643-40.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS dos autores para condenar o Município de Eliseu Martins, com resolução de Mérito, nos termos do art. 481, I do CPC: a) Concessão de tutela de urgência para que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias, à implantação do pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênios), observando os percentuais correspondentes aos marcos temporais implementados. Todos os autores tomaram posse em 02/08/2010; b) Pagar a CADA autor, os valores referentes ao adicional de tempo de serviço/quinquênios que não foram pagos a tempo, quantias a serem apuradas em fase de liquidação, deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios, ambos calculados pela taxa SELIC. Incidência da Súmula 85 do STJ, a ação fora ajuizada em outubro/2020, estando, portanto, prescritos os valores anteriores a Outubro/2015. Sem condenação em custas processuais, em virtude da isenção conferida à Fazenda Pública. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA CLEIDE ALVES DOS SANTOS, CLEDINEIA DIAS FEITOSA, ELIANE MESSIAS BRITO, MARIA DA GUIA ALMEIDA DE BRITO, PATRICIA FERRAZ DA SILVA, SAMIRA PEREIRA DE SOUSA, VANESSA PEREIRA GUARINO, VANIA PEREIRA GUARINO
REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS SENTENÇA Os autores ingressam com a presente demanda de AÇÃO DE COBRANÇA DE QUINQUÊNIO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA, em face do MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS. Afirmam que são servidores público do município réu, todos admitidos após aprovação em concurso público e com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, como a Municipalidade ré não vem pagando o valor a que tem direitos, requerem que o Município seja condenado a implantar o adicional de tempo de serviço (quinquênio), atualmente na base de 10% (dez por cento), bem como ao pagamento dos meses anteriores, que não foram quitados, desde admissão até a efetiva implantação no contracheque. Requereram a concessão do benefício da justiça gratuita. Deferido o benefício da justiça gratuita aos autores. ID 12627304 Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, nega que exista qualquer verba não paga, cabendo aos autores o ônus de tal prova (art. 373, I NCPC), o que não veio aos autos. Afirma existência de prescrição quinquenal e a impossibilidade de concessão de liminar satisfativa contra a fazenda pública. É o Relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre os autores, servidores concursados, e a Municipalidade ré se encontra sob a égide do Estatuto do Servidor, Lei Complementar nº 01/2010, de 15 de abril de 2010. O referido Estatuto em seu artigo 115, prevê o pagamento ao servidor do adicional de tempo de serviço, correspondente a de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de efetivo exercício de cargo público, do vencimento básico do seu cargo efetivo. O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido (art. 115, § 1º) Nessa linha, analisando detidamente o conjunto probatório, constata-se que os autores foram admitidos em 2010(IDs 12456385 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (Termo de Posse Ana Cleide), 12456390 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (Termo de Posse Eliane Brito); 12456392 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (Termo de Posse Maria da Guia); 12456494 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (Termo de Posse Patrícia Ferraz); 12456496 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (Termo de Posse Samira Borges); 12456498 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (Termo de Posse Vanessa Pereira);12456500 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (Termo de Posse Vania Pereira); fazendo, portanto, jus ao recebimento do adicional em 10% (dez por cento), uma vez que já contam com mais de dez anos de investidura nos cargos que ocupam. Contudo, até a presente data, constata-se que o município não efetuou a implantação do adicional na remuneração dos servidores, conforme se atestam os contracheques dos autores anexados aos autos. Assim, os autores fazem jus a implantação do benefício, bem como ao pagamento dos valores retroativos. Concessão da tutela de urgência para que parte ré proceda a implantação do benefício, não há que se falar na vedação de tal obrigação em face do Poder Público, uma vez que tal medida visa assegurar direitos que possuem respaldo na própria legislação municipal. Incidência da Súmula 85 do STJ "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." A ação fora ajuizada em outubro/2020, estando, portanto, prescritos os valores anteriores a Outubro/2015. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800643-40.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS dos autores para condenar o Município de Eliseu Martins, com resolução de Mérito, nos termos do art. 481, I do CPC: a) Concessão de tutela de urgência para que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias, à implantação do pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênios), observando os percentuais correspondentes aos marcos temporais implementados. Todos os autores tomaram posse em 02/08/2010; b) Pagar a CADA autor, os valores referentes ao adicional de tempo de serviço/quinquênios que não foram pagos a tempo, quantias a serem apuradas em fase de liquidação, deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios, ambos calculados pela taxa SELIC. Incidência da Súmula 85 do STJ, a ação fora ajuizada em outubro/2020, estando, portanto, prescritos os valores anteriores a Outubro/2015. Sem condenação em custas processuais, em virtude da isenção conferida à Fazenda Pública. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CLEIDE ALVES DOS SANTOS, CLEDINEIA DIAS FEITOSA, ELIANE MESSIAS BRITO, MARIA DA GUIA ALMEIDA DE BRITO, PATRICIA FERRAZ DA SILVA, SAMIRA PEREIRA DE SOUSA, VANESSA PEREIRA GUARINO, VANIA PEREIRA GUARINO
REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS SENTENÇA Os autores ingressam com a presente demanda de AÇÃO DE COBRANÇA DE QUINQUÊNIO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA, em face do MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS. Afirmam que são servidores público do município réu, todos admitidos após aprovação em concurso público e com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, como a Municipalidade ré não vem pagando o valor a que tem direitos, requerem que o Município seja condenado a implantar o adicional de tempo de serviço (quinquênio), atualmente na base de 10% (dez por cento), bem como ao pagamento dos meses anteriores, que não foram quitados, desde admissão até a efetiva implantação no contracheque. Requereram a concessão do benefício da justiça gratuita. Deferido o benefício da justiça gratuita aos autores. ID 12627304 Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, nega que exista qualquer verba não paga, cabendo aos autores o ônus de tal prova (art. 373, I NCPC), o que não veio aos autos. Afirma existência de prescrição quinquenal e a impossibilidade de concessão de liminar satisfativa contra a fazenda pública. É o Relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre os autores, servidores concursados, e a Municipalidade ré se encontra sob a égide do Estatuto do Servidor, Lei Complementar nº 01/2010, de 15 de abril de 2010. O referido Estatuto em seu artigo 115, prevê o pagamento ao servidor do adicional de tempo de serviço, correspondente a de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de efetivo exercício de cargo público, do vencimento básico do seu cargo efetivo. O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido (art. 115, § 1º) Nessa linha, analisando detidamente o conjunto probatório, constata-se que os autores foram admitidos em 2010(IDs 12456385 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (Termo de Posse Ana Cleide), 12456390 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (Termo de Posse Eliane Brito); 12456392 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (Termo de Posse Maria da Guia); 12456494 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (Termo de Posse Patrícia Ferraz); 12456496 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (Termo de Posse Samira Borges); 12456498 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (Termo de Posse Vanessa Pereira);12456500 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (Termo de Posse Vania Pereira); fazendo, portanto, jus ao recebimento do adicional em 10% (dez por cento), uma vez que já contam com mais de dez anos de investidura nos cargos que ocupam. Contudo, até a presente data, constata-se que o município não efetuou a implantação do adicional na remuneração dos servidores, conforme se atestam os contracheques dos autores anexados aos autos. Assim, os autores fazem jus a implantação do benefício, bem como ao pagamento dos valores retroativos. Concessão da tutela de urgência para que parte ré proceda a implantação do benefício, não há que se falar na vedação de tal obrigação em face do Poder Público, uma vez que tal medida visa assegurar direitos que possuem respaldo na própria legislação municipal. Incidência da Súmula 85 do STJ "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." A ação fora ajuizada em outubro/2020, estando, portanto, prescritos os valores anteriores a Outubro/2015. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800643-40.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS dos autores para condenar o Município de Eliseu Martins, com resolução de Mérito, nos termos do art. 481, I do CPC: a) Concessão de tutela de urgência para que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias, à implantação do pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênios), observando os percentuais correspondentes aos marcos temporais implementados. Todos os autores tomaram posse em 02/08/2010; b) Pagar a CADA autor, os valores referentes ao adicional de tempo de serviço/quinquênios que não foram pagos a tempo, quantias a serem apuradas em fase de liquidação, deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios, ambos calculados pela taxa SELIC. Incidência da Súmula 85 do STJ, a ação fora ajuizada em outubro/2020, estando, portanto, prescritos os valores anteriores a Outubro/2015. Sem condenação em custas processuais, em virtude da isenção conferida à Fazenda Pública. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 18:52
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 18:52
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 08:58
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 08:58
Julgado procedente o pedido09/07/2025, 08:58
Conclusos para julgamento02/04/2024, 13:36
Expedição de Certidão.02/04/2024, 13:36
Expedição de Certidão.02/04/2024, 13:35
Expedição de Outros documentos.19/03/2024, 15:22
Proferido despacho de mero expediente19/03/2024, 15:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS em 12/07/2021 23:59.13/07/2021, 02:11
Conclusos para julgamento27/06/2021, 22:50
Juntada de certidão27/06/2021, 22:49
Juntada de Petição de manifestação27/06/2021, 14:46
Expedição de Outros documentos.18/06/2021, 05:28
Expedição de Outros documentos.17/06/2021, 22:28
Expedição de Outros documentos.17/06/2021, 22:28
Expedição de Outros documentos.17/06/2021, 22:28
Expedição de Outros documentos.17/06/2021, 22:28
Proferido despacho de mero expediente17/06/2021, 22:28
Expedição de Outros documentos.17/06/2021, 22:28
Expedição de Outros documentos.17/06/2021, 22:28
Expedição de Outros documentos.17/06/2021, 22:28
Expedição de Outros documentos.17/06/2021, 22:28
Conclusos para decisão10/03/2021, 09:20
Juntada de certidão26/01/2021, 11:18
Juntada de Petição de petição26/01/2021, 10:57
Expedição de Outros documentos.07/01/2021, 10:23
Expedição de Outros documentos.07/01/2021, 10:23
Expedição de Outros documentos.07/01/2021, 10:23
Expedição de Outros documentos.07/01/2021, 10:23
Expedição de Outros documentos.07/01/2021, 10:23
Expedição de Outros documentos.07/01/2021, 10:23
Expedição de Outros documentos.07/01/2021, 10:23
Expedição de Outros documentos.07/01/2021, 10:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS em 16/12/2020 23:59:59.17/12/2020, 00:39
Juntada de Petição de contestação16/12/2020, 15:30
Expedição de Outros documentos.21/10/2020, 12:17
Proferido despacho de mero expediente21/10/2020, 11:20
Conclusos para despacho10/10/2020, 17:43
Juntada de certidão10/10/2020, 17:42
Distribuído por sorteio10/10/2020, 15:23
Juntada de Petição de petição inicial10/10/2020, 11:01