Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FARLON ARAUJO MACHADO, ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE RIBAMAR SILVEIRA SOBRINHO, JOSE MARIA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAUJO MACHADO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. MILITARES ESTADUAIS. CRIMES PRATICADOS CONTRA CIVIL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CIRCUNSTANCIADO (ART. 222, §1º, CPM). VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA (ART. 226, §1º, CPM). ABUSO DE AUTORIDADE (ART. 22 DA LEI Nº 13.869/2019). PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA POR JUSTIFICATIVA MÉDICA. ATESTADO GENÉRICO. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO. LEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTO DE ABOLITIO CRIMINIS NÃO ENFRENTADO EM PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO DE ANÁLISE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.869/2019 POR IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.898/65. CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES PELOS CRIMES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS FIRMES E COERENTES. PRESCRIÇÃO TAMBÉM RECONHECIDA PARA OS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 222, §1º, E 226, §1º, DO CPM, COM BASE NAS PENAS CONCRETAMENTE APLICADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECONHECIDA DE OFÍCIO A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DOS APELANTES PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM TODOS OS DELITOS. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por policiais militares condenados em primeira instância como incursos nos arts. 222, §1º, e 226, §1º, do Código Penal Militar, e art. 22 da Lei nº 13.869/2019. A sentença aplicou pena de 2 anos, 2 meses e 19 dias de detenção a cada réu, em regime aberto. A defesa alegou nulidade por cerceamento de defesa, ausência de provas, abolitio criminis quanto ao crime de abuso de autoridade e, subsidiariamente, pleiteou redução das penas impostas. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência do réu à audiência de instrução, justificada por atestado médico, configura nulidade processual por cerceamento de defesa; (ii) saber se os réus devem ser absolvidos por ausência de provas; (iii) saber se houve abolitio criminis quanto ao crime de abuso de autoridade (art. 22 da Lei nº 13.869/2019); e (iv) saber se é possível a redução das penas impostas. III. Razões de decidir 3. A ausência do réu à audiência foi justificada por atestado médico genérico, apresentado momentos antes do ato, sem comprovação de impossibilidade de participação, especialmente por videoconferência. Conforme entendimento consolidado, não há nulidade processual nessa hipótese, tampouco cerceamento de defesa, estando a revelia em conformidade com o art. 292 do CPM. 4. A tese de abolitio criminis não foi suscitada em primeira instância, configurando inovação recursal, cuja análise é vedada, ressalvadas matérias de ordem pública. 5. Contudo, de ofício, reconheceu-se a inaplicabilidade da Lei nº 13.869/2019 aos fatos ocorridos antes de sua vigência, com fundamento no art. 5º, XL, da CF/1988. Aplicou-se, por emendatio libelli, a Lei nº 4.898/1965 (art. 3º, “i”), sendo constatada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 125, VII, do CPM, dado o lapso superior a dois anos entre a denúncia e a sentença. 6. As provas constantes nos autos demonstram, com segurança, a materialidade e autoria dos crimes de constrangimento ilegal circunstanciado e violação de domicílio qualificada. Contudo, como as penas aplicadas foram inferiores a um ano para cada crime, e transcorrido prazo superior a dois anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, reconhece-se, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 123, 125, §§ 1º e 3º, do CPM. 7. O pedido de redução das penas não foi acompanhado de fundamentação específica nas razões recursais, o que atrai a incidência do princípio da dialeticidade e impede o seu conhecimento. IV. Dispositivo 8. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECONHECE-SE, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RÉUS FARLON ARAÚJO MACHADO, JOSÉ RIBAMAR SILVEIRA SOBRINHO, ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS E JOSÉ MARIA DA COSTA, EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE, CONSTRANGIMENTO ILEGAL CIRCUNSTANCIADO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 123 E 125, §§ 1º E 3º, DO CPM. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em dissonancia ao parecer Ministerial, conheco parcialmente do recurso para, NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados, contudo, reconhece-se, de oficio, a extincao da punibilidade dos reus FARLON ARAUJO MACHADO, JOSE RIBAMAR SILVEIRA SOBRINHO, ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS e JOSE MARIA DA COSTA, relativamente aos crimes de abuso de autoridade (Lei n 4.898/65) constrangimento ilegal circunstanciado (art. 222, 1, do CPM) e violacao de domicilio qualificada (art. 226, 1, do CPM), com fundamento nos arts. 123, 125, 1 e 3, todos do Codigo Penal Militar. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000170-72.2020.8.18.0008
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FARLON ARAÚJO MACHADO, ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR SILVEIRA SOBRINHO e JOSÉ MARIA DA COSTA, policiais militares, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Auditoria Militar Estadual da Comarca de Teresina/PI. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos réus, imputando-lhes a prática dos crimes de constrangimento ilegal circunstanciado (art. 222, §1º, do Código Penal Militar), violação de domicílio qualificada (art. 226, §1º, do Código Penal Militar) e abuso de autoridade (art. 22 da Lei nº 13.869/2019). Após regular instrução, sobreveio sentença (Id 24417581) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os réus, como incursos nos dispositivos mencionados, às seguintes penas definitivas: FARLON ARAÚJO MACHADO, ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR SILVEIRA SOBRINHO e JOSÉ MARIA DA COSTA foram condenados, cada um, à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de detenção; foi fixado o regime inicial aberto, aplicando-se, de forma subsidiária, o art. 33 do Código Penal ao Código Penal Militar. Irresignados, os réus interpuseram recurso de Apelação Criminal (Id 24417587), alegando: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa, especialmente quanto à revelia imposta ao réu JOSÉ MARIA DA COSTA, que apresentou justificativa médica para sua ausência à audiência; (ii) a inexistência de prova idônea produzida sob o crivo do contraditório que justificasse a condenação, requerendo a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo; (iii) a incidência de abolitio criminis quanto à imputação de abuso de autoridade, em razão da revogação de figuras típicas anteriormente previstas; e (iv) subsidiariamente, a redução das penas impostas. Em contrarrazões (Id 24417595), o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento dos recursos, sustentando a suficiência do conjunto probatório e a regularidade do processo penal militar. O Ministério Público Superior, por meio de parecer da Procuradoria Geral de Justiça (Id 25196634), opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser, em parte, conhecido. É de toda sabença que o efeito devolutivo do recurso deve ser limitado as razões concatenadas de forma dialética, cotejando a tese e a antítese, permitindo o exercício do contraditório de ambas as partes (STJ - AgRg no AREsp 801.355/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016). Embora ostente pleno direito ao duplo grau de jurisdição, exige-se do recorrente a impugnação pormenorizada das razões lançadas no édito condenatório, demonstrando-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, caso contrário, o conhecimento do recurso restará obstado em virtude da desobediência ao princípio da dialeticidade. Evidente que, ao exigir as razões do pedido do recurso, aflora na regra legal o princípio da dialeticidade, ou da motivação explícita, com intuito de aquilatar a pretensão deduzida no recurso. É cediço que o princípio da dialeticidade se exprime de forma literal no Código de Processo Civil, cujo art. 1.010 determina que a apelação deve conter os nomes e qualificação das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão. Não obstante, por se tratar de princípio atinente à processualística geral, a motivação também é exigida quando da interposição do recurso penal, sob pena de não ser conhecido pelo órgão julgador ad quem. Com efeito, o recorrente apresentou tese preliminar e teses de mérito referente à absolvição, contudo, ao formular os pedidos encartou: Ex positis, REQUER-SE que: PRELIMINARMENTE a) SEJA RECONHECIDA AS PRELIMINARES APONSTADAS; DA RAZÃO PARA A REFORMA DA r. SENTENÇA b) SEJA PROVIDA A APELAÇÃO CRIMINAL por ausência de fundamentação nos termos expostos; c) SEJA REFORMADA A r. SENTENÇA, no sentido de absolver os apelantes; d) SEJA REFORMADA A r. SENTENÇA no sentido de em caso de condenação, seja diminuída a pena imposta. Ocorre que em relação ao pedido de diminuição da pena, as razões recursais não apresentaram qualquer fundamentação. Nesse sentido, conforme exposto, pelo princípio da dialeticidade, o efeito devolutivo da apelação criminal é limitado às razões apresentadas pela defesa. Assim, não se pode admitir pedido genérico de redução da pena, o qual, por não estar subsidiado em impugnação específica, autoriza a manutenção da valoração feita pelo juízo relativamente ao cálculo dosimétrico, máxime porque ausente teratologia ou ilegalidade sob tal ângulo. Portanto, não deve ser conhecido do pedido de redução da pena imposta, conhecendo-se o recurso apenas nos outros pontos expressamente impugnados. Em relação ao argumento de que o crime de abuso de autoridade foi alvo de abolitio criminis, verifico que a sentença recorrida não apreciou a matéria, porquanto a defesa não a sustentou por ocasião de suas alegações finais. O juízo recursal é de controle, não de criação, o que obsta que ambas as partes aleguem fatos novos em sua peça recursal ou até mesmo que, nesta fase, alterem o pedido deduzido na denúncia, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Portanto, tanto a defesa quanto a acusação devem, em sede de apelação, restringir-se aos fundamentos debatidos em primeira instância, exceto em questões de ordem pública ou nulidades absolutas. Nesse sentido, o Ministro Luiz Fux, no REsp 541.239 /CF enfatizou que não é possível "criar no juízo do apelo questões novas porquanto a instância recursal é de controle e não de criação". Essa premissa garante a proteção de direitos fundamentais primordiais, como o do contraditório e da ampla defesa que, se permitida a inovação recursal, não oportunizaria ao réu se defender dos argumentos tardiamente apresentados. Portanto, a restrição da inovação recursal no processo penal, fundada na supressão de instância, busca garantir um julgamento justo, eficiente e equilibrado, respeitando os direitos das partes e a integridade do sistema jurídico penal. Nesse sentido, extrai-se precedente recente da Corte de Justiça: PENAL. (...) INOVAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO SEQUESTRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU E VÍTIMA QUE OSTENTAVAM A CONDIÇÃO DE CÔNJUGES À ÉPOCA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou acerca da tese defensiva de violação aos arts. 158 e 159, caput e § 1º, ambos do Código de Processo Penal - CPP, relativa à ausência de comprovação da materialidade do crime de estupro ante a não realização de exame de corpo de delito. A bem da verdade, a questão sequer havia sido suscitada em razões de apelação, tendo sido tão somente levantada pela parte em sede de embargos de declaração, consistindo em verdadeira inovação recursal. 2. Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "[a] alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 6/5/2014). (..)(STJ - AgRg no AREsp: 2338357 MG 2023/0112063-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2024) Diante disso, não é permitida a análise de tese pela segunda instância, sem que a matéria tenha sido levada ao conhecimento do magistrado de 1º Grau, razão pela qual é descabido cogitar da incidência de abolitio criminis. 2.1- PRELIMINAR: alegação de nulidade por cerceamento de defesa O recurso requer que seja reconhecida nulidade da decisão proferida em audiência de instrução que, com fulcro no art. 292 do CPM deixou de acolher o pedido de adiamento de audiência em decorrência da impossibilidade de comparecimento do acusado JOSÉ MARIA DA COSTA. A sentença recorrida ratificou a negativa de adiamento conforme a fundamentação a seguir: No que tange ao réu JOSÉ MARIA DA COSTA, este foi devidamente citado nos presentes autos, bem como respondeu à acusação, consoante ID nº 26624269, pág. 291/294 a 303. Ainda, consta intimação válida do denunciado retromencionado para comparecer a Audiência de Instrução ocorrida em 21 de março de 2024. Entretanto, no mesmo dia da audiência, a sua defesa juntou aos autos pedido de adiamento da audiência, com atestado médico, contudo, atualmente as audiências são realizadas por videoconferência, de modo a facilitar a presença de todas as partes envolvidas onde quer que estejam. Portanto, a juntada de atestado médico exatamente no dia da audiência, designada com antecedência nestes autos, não é motivo idôneo para o não comparecimento do acusado José Maria da Costa, razão pela qual RATIFICO a REVELIA deste denunciado decretada pelo Juiz no momento da audiência. Com efeito, o apelante apresentou pedido de adiamento da audiência minutos antes da sua realização, apresentando atestado médico que o declarou incapacitado para suas atividades LABORAIS, por dois dias, com fulcro no CID A09, que refere-se a "Diarréia e gastroenterite de origem infecciosa presumível". Outrossim, embora a comprovação de diarreia justifique a incapacidade do réu para exercer suas atividades laborais, não restou comprovado de que estava impossibilidade de comparecer na audiência de instrução e julgamento que foi realizada na modalidade híbrida, ou seja, era plenamente possível que o réu participasse de forma remota, até mesmo de seu domicílio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que a ausência do réu à audiência, amparada apenas por atestado médico genérico, não configura, por si só, cerceamento de defesa, cabendo ao magistrado valorar a suficiência da justificativa apresentada dentro dos parâmetros legais e constitucionais. Ou seja, a apresentação de atestado médico minutos antes da realização de ato processual não implica em direito subjetivo ao adiamento. Nesse contexto, a revelia do apelante foi decretada em conformidade com o art. 292 do CPPM, diante da não comprovação da impossibilidade material de participação, não havendo cerceamento em seu direito de defesa, mormente representado por advogado por ele constituído. 2.2- Questão de ordem: da prescrição da pretensão punitiva referente ao crime de abuso de autoridade Os recorrentes sustentam que a imputação relativa ao crime de abuso de autoridade encontra-se prejudicada pela revogação da Lei nº 4.898/65, especificamente quanto à figura prevista no art. 3º, “i”, pela superveniência da Lei nº 13.869/2019. Embora a tese não tenha sido enfrentada em primeira instância, sendo inviável a análise sob a ótica do juízo de retratação ou de tese recursal autônoma, existe questão de ordem pública que merece análise. A denúncia narrou que os acusados adentraram a residência da vítima MARCONES ARAÚJO DOS ANJOS sem sua autorização e fora das hipóteses legais, bem como o algemaram sem justa causa. Tais fatos foram tipificados como crime de abuso de autoridade, com fundamento no art. 22 da Lei nº 13.869/2019. Contudo, observa-se que os fatos ocorreram em 24 de agosto de 2019, enquanto a Lei nº 13.869/2019, publicada em 5 de setembro de 2019, somente entrou em vigor 120 dias após a publicação, ou seja, em 3 de janeiro de 2020. Assim, é incabível sua aplicação retroativa, por se tratar de norma mais gravosa, vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal. Considerando-se a possibilidade de emendatio libelli para aplicar a Lei nº 4.898/65, especificamente o art. 3º, “i”, que trata de ingresso em domicílio sem autorização e sem situação de flagrante, constata-se que a pena cominada — detenção de 10 dias a 6 meses — atrai o prazo prescricional de 2 (dois) anos, nos termos do art. 125, inciso VII, do Código Penal Militar (conforme redação vigente na época dos fatos). No caso concreto, os fatos datam de 24 de agosto de 2019, a denúncia foi recebida em 04 de outubro de 2021, e a sentença condenatória foi publicada em 10 de novembro de 2024, configurando-se, portanto, lapso temporal superior a 2 (dois) anos entre os marcos interruptivos. Impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de abuso de autoridade. Ou seja, não é possível a condenação nas penas da lei de 2019, pois inaplicável aos fatos anteriores e, ao mesmo tempo, ainda que fosse aplicada a reprimenda máxima prevista da Lei de 1965, a pretensão já se encontraria fulminada pela Dessa forma, de ofício, reconhece-se a extinção da punibilidade dos réus no que se refere ao crime de abuso de autoridade, em razão da prescrição, devendo a dosimetria da pena ser reformada para o decote da reprimenda aplicada por este crime. 2.3- MÉRITO RECURSAL: pleito de absolvição Não obstante o reconhecimento da extinção da punibilidade em relação ao delito de abuso de autoridade, nos termos do art. 22 da Lei nº 13.869/2019, em razão da sua irretroatividade e da prescrição da pretensão punitiva conforme a pena cominada na Lei nº 4.898/65, as provas constantes nos autos demonstram, de forma clara e segura, a autoria e materialidade dos crimes de constrangimento ilegal circunstanciado, previsto no art. 222, §1º, do Código Penal Militar, e de violação de domicílio qualificada, previsto no art. 226, §1º, do mesmo diploma legal, praticados pelos réus. A vítima MARCONES ARAÚJO DOS ANJOS declarou que, ao chegar em sua residência, foi abordada por policiais militares que o algemaram sem justificativa, retiraram a chave de sua casa do bolso e ingressaram em sua residência, sem mandado judicial ou autorização, promovendo busca minuciosa no interior do imóvel, sem encontrar qualquer objeto ilícito. Tal narrativa foi corroborada pelas testemunhas presenciais, especialmente sua esposa VANESSA DA SILVA NASCIMENTO, que confirmou o uso de algemas e a invasão da residência sem qualquer autorização legal, bem como os irmãos da vítima, ANTONIO FRANCISCO e GEON ARAÚJO, os quais também relataram os excessos praticados. Ficou igualmente evidenciado que os acusados conduziram a vítima a reconhecimento informal, contrariando o disposto no art. 368 do Código de Processo Penal Militar, sendo que a própria suposta vítima do delito anterior, ANTONIO CARLOS FONTENELE DO NASCIMENTO, confirmou que não foi capaz de identificar o autor do fato, tampouco reconheceu MARCONES como responsável. As declarações dos réus, no sentido de que agiram com autorização ou que a vítima teria consentido com a entrada, restam isoladas e contraditadas pelo firme conjunto probatório. Ainda que se alegue autorização tácita ou comportamento colaborativo da vítima (“quem não deve, não teme”), tal conduta não supre a exigência legal para ingresso domiciliar, ausente flagrante delito ou mandado judicial. Configura-se, assim, o crime de constrangimento ilegal circunstanciado, previsto no art. 222, §1º, do CPM, que pune o ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer o que a lei não manda ou deixar de fazer o que a lei permite, com o agravante de o agente ser autoridade ou funcionário público e praticar o fato com abuso do poder ou violação de dever inerente ao cargo. Igualmente, incide a tipificação da violação de domicílio qualificada, conforme art. 226, §1º, do CPM, consistente no ingresso, contra a vontade expressa ou presumida do morador, em imóvel alheio, sem ordem judicial ou situação de flagrância, com agravamento pela prática por funcionário público com abuso de poder. Portanto, impõe-se a manutenção da condenação dos réus FARLON ARAÚJO MACHADO, JOSÉ RIBAMAR SILVEIRA SOBRINHO, ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS e JOSÉ MARIA DA COSTA pelos crimes previstos no art. 222, §1º, e art. 226, §1º, ambos do Código Penal Militar, com o afastamento da condenação pelo art. 22 da Lei nº 13.869/2019, por extinção da punibilidade. 2.3.1- Do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto aos crimes de constrangimento ilegal circunstanciado (art. 222, §1º, do CPM) e violação de domicílio qualificada (art. 226, §1º, do CPM) De ofício, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes de constrangimento ilegal circunstanciado (art. 222, §1º, do Código Penal Militar) e violação de domicílio qualificada (art. 226, §1º, do mesmo diploma), com base nas penas concretamente aplicadas. Nos termos do art. 125, §1º, do Código Penal Militar, "sobrevindo sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso, se, entre a última causa interruptiva e a sentença, já decorreu tempo suficiente". Ademais, o §3º do mesmo dispositivo determina que "no caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente". No presente caso, para todos os réus foram impostas as seguintes penas: a) pelo crime de violação de domicílio qualificada (art. 226, §1º, do CPM): 8 (oito) meses e 1 (um) dia de detenção; b) pelo crime de constrangimento ilegal circunstanciado (art. 222, §1º, do CPM): 2 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de detenção. Ambas as penas são inferiores a 1 (um) ano. Assim, o prazo prescricional aplicável para cada uma delas, nos termos do art. 125, inciso VII, do Código Penal Militar, é de 2 (dois) anos (conforme redação vigente na época dos fatos). Os fatos ocorreram em 24 de agosto de 2019, a denúncia foi recebida em 04 de outubro de 2021 (última causa interruptiva), e a sentença condenatória foi publicada em 10 de novembro de 2024. O lapso entre o recebimento da denúncia e a sentença supera, portanto, o prazo prescricional de 2 (dois) anos. Não havendo nos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva superveniente, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto a cada um dos crimes individualmente considerados, conforme estabelece o §3º do art. 125 do CPM. Diante disso, reconhece-se, de ofício, a extinção da punibilidade dos réus FARLON ARAÚJO MACHADO, JOSÉ RIBAMAR SILVEIRA SOBRINHO, ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS e JOSÉ MARIA DA COSTA, relativamente aos crimes de constrangimento ilegal circunstanciado (art. 222, §1º, do CPM) e violação de domicílio qualificada (art. 226, §1º, do CPM), com fundamento nos arts. 123, 125, §§1º e 3º, todos do Código Penal Militar. 3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, em dissonância ao parecer Ministerial, conheço parcialmente do recurso para, NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados, contudo, reconhece-se, de ofício, a extinção da punibilidade dos réus FARLON ARAÚJO MACHADO, JOSÉ RIBAMAR SILVEIRA SOBRINHO, ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS e JOSÉ MARIA DA COSTA, relativamente aos crimes de abuso de autoridade (Lei nº 4.898/65) constrangimento ilegal circunstanciado (art. 222, §1º, do CPM) e violação de domicílio qualificada (art. 226, §1º, do CPM), com fundamento nos arts. 123, 125, §§1º e 3º, todos do Código Penal Militar. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em dissonancia ao parecer Ministerial, conheco parcialmente do recurso para, NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados, contudo, reconhece-se, de oficio, a extincao da punibilidade dos reus FARLON ARAUJO MACHADO, JOSE RIBAMAR SILVEIRA SOBRINHO, ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS e JOSE MARIA DA COSTA, relativamente aos crimes de abuso de autoridade (Lei n 4.898/65) constrangimento ilegal circunstanciado (art. 222, 1, do CPM) e violacao de domicilio qualificada (art. 226, 1, do CPM), com fundamento nos arts. 123, 125, 1 e 3, todos do Codigo Penal Militar. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PRESIDENTE